skip to main | skip to sidebar
Perito Ubirajara

Por unanimidade, BC mantém taxa de juros em 14,25% ao ano.


O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central anunciou nesta quarta-feira a manutenção da Selic, a taxa básica de juros da economia brasileira, em 14,25% ao ano. A decisão foi unânime e sem viés, o que indica que não há propensão de mudança da taxa na próxima reunião. Segundo o comunicado que acompanhou a decisão, o Copom diz reconhecer os avanços na política de combate à inflação, em especial a contenção dos efeitos de segunda ordem dos ajustes de preços relativos (o realinhamento de preços administrados em relação aos chamados preços livres e dos preços domésticos em relação aos internacionais). "No entanto", afirma a nota, "o nível elevado da inflação em doze meses e as expectativas de inflação distantes dos objetivos do regime de metas não oferecem espaço para flexibilização da política monetária." Esta foi a sexta vez consecutiva que o Copom manteve a taxa de juros. Ao cenário de inflação alta soma-se ainda a indefinição política, já que o processo que pode levar ao impeachment da presidente Dilma Rousseff está em andamento no Senado. Diante desse quadro, o mais prudente para o BC seria mesmo manter os juros, na avaliação de economistas.

Fonte: BC
Publicado por Ubirajara de Barros Júnior Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest

Meirelles será o futuro Ministro da Fazenda

           
O vice-presidente Michel Temer afirmou em entrevista ao jornal O Globo, nesta terça-feira, que, se assumisse a Presidência hoje, Henrique Meirelles seria seu ministro da Fazenda, pois ficou "muito bem impressionado" com o ex-presidente do Banco Central do governo Luiz Inácio Lula da Silva após a conversa que tiveram no sábado passado.
Na entrevista publicada no site do jornal, Temer disse ainda que delegaria a Meirelles a tarefa de escolher o presidente do BC e outros integrantes da equipe.
"Falei Meirelles porque, hoje, estou com esse nome na cabeça. Repito: fiquei muito bem impressionado com a conversa que tive com ele. Então, confesso que se eu tivesse que assumir hoje, o ministro da Fazenda seria ele. Mas, nenhum de nós sabe o que vai acontecer amanhã", afirmou Temer ao jornal.
Temer disse ainda que apenas fez "sondagens" para as pessoas com quer trabalhar se eventualmente assumir o lugar da presidente Dilma Rousseff, cujo processo de impeachment tramita no Senado.
"Eu me encontro numa situação muito difícil. Não posso, em respeito ao Senado, tratar da formação de um eventual governo, mas tenho que estar preparado para, conforme o rito, assumir o governo no dia seguinte, caso a decisão seja pelo afastamento temporário da senhora presidente da República", afirmou ele ao jornal.
"Diante dessa realidade, claro que sou obrigado a realizar sondagens. Mas não tenho assumido compromissos com ninguém. O máximo que tenho feito é dizer para a pessoa: 'posso, se for necessário, te procurar brevemente para uma conversa mais objetiva'", disse.
Sobre o senador José Serra (PSDB-SP), Temer disse se tratar de "um homem que cabe em qualquer governo", mas que a ida dele para seu eventual governo dependeria do PSDB.
O vice-presidente indicou, no entanto, que Serra iria para uma pasta social, e não para equipe econômica.

Fonte:  REUTERS

Publicado por Ubirajara de Barros Júnior Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest

Taxa Selic deverá ficar em 14,25% pela 6a vez seguida

Apesar da trajetória de queda da inflação, analistas apostam que a crise política terá forte peso sobre o comitê, que deve manter os juros básicos na reunião da próxima semana.

 Pela sexta vez consecutiva, a taxa básica de juros da economia, a Selic, deverá ser mantida em 14,25% ao ano na reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) que será realizada na terça e quarta-feira da próxima semana. É o que preveem analistas ouvidos pelo Jornal do Commercio, que citam, entre os principais fatores que pesarão na decisão do Banco Central, a crise política, com o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff, cujo processo foi aprovado pela Câmara dos Deputados e agora será analisado no Senado. O professor de Finanças do Instituto Brasileiro do Mercado de Capitais no Rio de Janeiro (Ibmec/RJ) e economista da Órama, Alexandre Espírito Santo, afirmou que o BC deverá manter os juros por conta do momento complexo da política, até porque existe a possibilidade de que seja a última reunião do Copom com a participação dos atuais membros da diretoria da autoridade monetária, uma vez que no próximo encontro o processo de impedimento da presidente já deverá estar concluído. “Pode ser que a próxima reunião já seja sob a batuta do novo Banco Central, em um eventual governo Michel Temer. Se assim for, a taxa pode cair um pouco mais forte na penúltima reunião do ano”, disse o economista. Para Espírito Santo, caso esse cenário previsto por ele se concretize, a Selic deverá encerrar o ano em 13,15% ao ano. Mas uma possível queda na Selic poderá ser menos intensa caso a presidente se livre do impeachment. “Se permanecer a Dilma, o juro básico deverá encerrar 2016 em 13,75% ao ano”, avaliou. Sobre a inflação, o economista do Ibmec/RJ ressaltou que a índice está em queda constante, mas não por causa de um ajuste efetivo na economia, mas pela piora do emprego, já que está ocorrendo perda da renda, o que faz as pessoas consumirem menos. “As pessoas estão consumindo bem menos porque perderam seus empregos e estão temerosas. Acredito que a inflação deve encerrar o ano em 6,8%”, ressaltou. Arnaldo Curvello, diretor da Ativa Wealth Management, também aposta na manutenção da Selic. Para ele, o BC deverá agir com cautela e esperar para ver se a inflação começa a convergir para dentro da meta, próxima do teto, que é de 6,5%. Ele acredita a também que o momento econômico influenciará diretamente nessa manutenção da taxa, e nas próximas reuniões tudo dependerá de quem irá assumir o governo, caso a presidente seja impedida de continuar no cargo. “Para as próximas reuniões dependerá de quem presidirá o Ministério da Fazenda, se terá um perfil que possa dar mais tranquilidade à atuação do BC. A política monetária é apenas uma ferramenta. Quando o governo é mais preocupado com as contas públicas, há possibilidade de ser mais efetivo na política monetária. Se o governo não tem esse controle, é mais difícil reduzir a taxa de juros”, explicou.


Contas públicas 

De acordo com Curvello, tudo indica que o próximo governo, caso Dilma seja afastada, atue com mais rigidez nas contas públicas, facilitando o trabalho de redução doa juros nas últimas reuniões do ano. Para ele, caso esse cenário se concretize, a Selic poderá chegar ao fim do ano em 12,5%. Sobre a inflação, ele prevê 7%, em dezembro, devido aos reajustes dos preços administrados, como tarifas de transporte e energia. Segundo o economista da Tendências Consultoria Silvio Campos Neto, o cenário deverá ser de manutenção da taxa graças à desaceleração da inflação, além do atual contexto que, para ele, requer uma atitude mais cautelosa do BC. “Não há espaço para afrouxamento. O câmbio tem se mostrado tranquilo com a recente valorização do real. Levando em conta uma mudança (na política nacional) que possa trazer o dólar mais para baixo, as últimas reuniões de 2016 poderão ser de queda, com a Selic chegando o fim do ano em 12,75%”, avaliou Campos Neto, que trabalha com perspectiva de inflação de 7% para o fim deste ano. Por fim, Antônio Porto Gonçalves, professor de economia da Escola Brasileira de Economia e Finanças, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), considera que não há hipótese de alta da Selic neste momento e que a taxa deverá permanecer em 14,25% ao ano. Mas, para ele, seria factível uma retração de 0,25 ponto percentual já na reunião da próxima semana. “A situação política pede essa redução, mas o BC não vai querer se beneficiar dessa confusão, então manterá a taxa como está”, completou. Segundo Porto Gonçalves, a inflação está caindo aos poucos e deverá encerrar o ano em 7%.








Fonte:MATHEUS GAGLIANO - JC 
Publicado por Ubirajara de Barros Júnior Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest

Mercado vê PIB menor e alívio na inflação em 2016


O mercado financeiro passou a ver uma queda mais acentuada do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, segundo o últmo boletim Focus, divulgado nesta segunda-feira, pelo Banco Central (BC). A estimativa passou de uma retração de 3,80% para um um recuo de 3,88%, na décima quarta piora seguida deste indicador.
Confirmada a expectativa, esta seria a maior retração desde 1990, quando houve baixa foi de 4,35%. Além disso, também marcaria a primeira vez que o país registra dois anos consecutivos de queda da economia, segundo a série histórica oficial, do IBGE, que começa em 1948. Em 2015, o PIB teve queda de 3,8%.
Para 2017, os economistas das instituições financeiras melhoraram a previsão de alta de 0,20% para 0,30%.
Já para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o mercado prevê um alívio para este ano. Antes, estimava inflação de 7,08% e agora, de 6,98%. Foi a sétima queda seguida do indicador.
Apesar da melhora, a previsão de inflação ainda permanece acima do teto de 6,5% da meta do governo para 2016 e bem distante do objetivo central de 4,5%. Para 2017, a estimativa do mercado financeiro para o IPCA também melhorou, passando de 5,93% para 5,80%.
Ainda segundo o Focus, a taxa básica de juros deve ser mantida no atual patamar de 14,25% ao ano na reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) desta semana. A decisão será anunciada na noite da próxima quarta-feira.
Para o fim de 2016, no entanto, a estimativa do mercado para a Selic recuou de 13,38% para 13,25% ao ano. Já para o fechamento de 2017, a estimativa baixou de 12,25% para 12% ao ano
No caso do dólar, a projeção para a taxa de câmbio no fim de 2016 ficou estável em 3,80 reais. Para 2017, a previsão se manteve em 4 reais.

Fonte: Boletim Focus - BC
Publicado por Ubirajara de Barros Júnior Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest

Desemprego fica em 10,2% e é o maior da série da Pnad, do IBGE.



O índice ficou bem acima do registrado no mesmo período de 2015, quando chegou a 7,4%.
A população desocupada somou 10,4 milhões de pessoas e também atingiu o maior patamar desde o início da Pnad. Esse indicador mostrou forte alta, principalmente na comparação com o mesmo período de 2015, quando o contingente subiu 40%. Diante do trimestre de setembro a novembro, o avanço foi menor, de 13,8%.
“Esse número [10,371 milhões de pessoas desocupadas] é um número recorde, é a maior estimativa já vista na Pnad até hoje. A força de trabalho do Brasil está maior. E está maior porque cresceu o número de desocupados e não porque aumentou o número de ocupados”, afirmou Cimar Azeredo, coordenador de trabalho e rendimento do IBGE.
De acordo com o coordenador, esse aumento da população desocupada já era esperado. "Há uma questão da sazonalidade [uma vez que janeiro e fevereiro são meses de dispensa de trabalhadores temporários] .O que é importante analisar nesse momento é o quanto avançou ou quanto caiu em termos de população ocupada. Quantas pessoas perderam emprego em intensidade em relação à série histórica da pesquisa.”

[10,371 milhões de pessoas desocupadas] é um número recorde, é a maior estimativa já vista na Pnad até hoje"
Cimar Azeredo, coordenador de trabalho e rendimento do IBGE
Carteira assinada
Por outro lado, a população ocupada mostrou queda próximo de 1% nas duas bases de comparação ao chegar a 91,1 milhões. A quantidade de empregos com carteira assinada no setor privado sofreu diminuição de 1,5% sobre o trimestre de setembro a novembro de 2015  e de 3,8% na comparação com igual trimestre do ano anterior.

“Significa dizer que no final o ano passado para o início do ano, meio milhão de pessoas deixaram de ter carteira de trabalho. Isso não é nada favorável. Porque perder carteira de trabalho é perder garantia do emprego, contribuição da Previdência, não está recolhendo para fundo de garantia, ou seja, uma série de benefícios quando o emprego com carteira que ele deixa de existir. E você vê que o emprego sem carteira também caiu. Então, de certa forma o emprego no país caiu como um todo.”
As maiores quedas partiram da indústria geral (-5,9%) e do setor de informação, comunicação e atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas (-2,5%).

Salários

O rendimento médio de quem estava trabalhando no período foi de R$ 1.934. Sobre o trimestre de setembro a novembro, o valor não variou, mas em relação ao trimestre de dezembro a fevereiro do ano passado, o rendimento caiu 3,9%.
Na comparação com o trimestre de setembro a novembro de 2015, só o rendimento médio do grupo de serviços domésticos teve aumento, de 1,8%. “Esse aumento do rendimento do trabalhador doméstico pode ser em consequência do aumento do salário mínimo”, disse Azeredo.
Em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, o rendimento médio caiu em grupamentos transporte, armazenagem e correio (-6,3%), comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas (-5,7%) e agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura (7,4%).
Conta própria
O número de empregadores também diminuiu. Frente ao trimestre de setembro a novembro, a queda foi de 5,8% e, em relação ao mesmo trimestre de 2015, de 5,4%.

Em tempos de desemprego, a quantidade de trabalhadores por conta própria cresceu 3% na comparação com o período de setembro a novembro de 2015 e 7% diante do mesmo período de 2015.
Fonte: Exame
Publicado por Ubirajara de Barros Júnior Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest

Setor elétrico espera privatizações com saída de Dilma

              A aprovação do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff pela Câmara dos Deputados no domingo cria no setor elétrico expectativas sobre o que seria um eventual governo liderado pelo hoje vice-presidente Michel Temer.
Embora não se espere uma grande reformulação da política para o segmento, o mercado aposta em ajustes na regulamentação e em privatizações.

O presidente do Fórum de Associações do Setor Elétrico (Fase), Mario Menel, que representa investidores em energia junto ao governo, tem opinião semelhante.
"Essa insegurança não é boa para ninguém, tem que passar essa fase o mais rapidamente possível para que tenhamos mínimas condições de ter um ambiente de negócios... hoje o ambiente está muito ruim, tanto que você tem um excesso de ativos à venda no setor elétrico", afirmou.
Não há, contudo, perspectivas de grandes rupturas em um novo governo. A aposta é principalmente na retomada de debates sobre ajustes na regulação, que pouco avançaram nos últimos anos, após uma década do setor sob forte influência de Dilma --primeiro como ministra de Minas e Energia do governo Lula e depois como chefe da Casa Civil e presidente.
O analista de energia da Haitong Securities, Sergio Tamashiro, explicou que as expectativas são contidas porque o setor é fortemente regulado e os diretores da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ainda têm longos períodos no cargo.
"Nos últimos 20 anos a regulação vem sofrendo constante desenvolvimento... duvido que isso vá parar, sempre vai ter aspectos a ser melhorados, mas não é uma ruptura, é uma constante negociação", disse Tamashiro.
O diretor-geral da Aneel, Romeu Rufino, indicação pessoal de Dilma, fica até 2018 na agência, assim como outros três diretores, enquanto apenas um tem mandato a expirar em 2017.
Já o ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga, dificilmente seguirá no cargo. Apesar de ser do PMDB, partido de Temer, ele defendeu Dilma na semana passada e qualificou o impeachment como processo movido "por razões políticas".

Fonte: Exame
Publicado por Ubirajara de Barros Júnior Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest

Governo prevê para 2017 quarto déficit primário seguido

Meta prevista é de superávit de 0,1% do Produto Interno Bruto para o setor público, mas como há a possibilidade de abater R$ 65 bilhões em frustrações de receitas e investimento, o rombo no ano que vem poderá chegar a 0,86% do PIB. 


Enquanto o Congresso Nacional debatia o impeachment da presidente Dilma Rousseff, o governo enviou ao Legislativo, nesta sexta-feira, projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que prevê o quarto déficit primário consecutivo em 2017. A meta oficial prevista para o próximo ano é de um superávit primário equivalente a 0,1% do Produto Interno Bruto (PIB) para o setor público, mas há a possibilidade de abater R$ 65 bilhões em frustra- ções de receitas e investimento. Com isso, o rombo poderá chegar a 0,86% do PIB no ano que vem – foi a primeira vez que o governo prevê, já no projeto de LDO, a possibilidade de déficit primário. Nos últimos anos, a lei foi sendo alterada ao longo do ano para acomodar os resultados negativos apresentados pela União. Apesar do déficit previsto, o ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, argumentou que a meta de superávit zero do ano que vem é “equilibrada” e que a perspectiva do governo é de aumentá-la gradualmente nos próximos anos. Segundo Barbosa, o abatimento só será utilizado se persistir o quadro de restrição fiscal, cenário com o qual o governo não trabalha, e será feito para preservar gastos essenciais. “Com base nas frustrações frequentes de receita, achamos equilibrado e responsável que, caso a receita venha muito abaixo da previsão, se possa ter reduzida a meta”, afirmou. Barbosa frisou que não haverá aumento de carga tributária além da recriação da CPMF, ainda não aprovada pelo Congresso, e que as despesas continuarão a ser cortadas para garantir a queda na dívida pública. Ele defendeu a reforma fiscal enviada pelo governo ao Congresso Nacional, que cria um teto para o crescimento dos gastos públicos. “Temos que evoluir do ajuste de curto prazo para a reforma fiscal de longo prazo. Esse é o nosso compromisso”, afirmou. “Dando tempo para a democracia, a democracia resolve.” O resultado de 2017 poderá ser ainda pior quando for concluída a renegociação das dívidas estaduais. Isso porque a projeção é que o governo central ( Tesouro, INSS e Banco Central) tenha déficit de 0,96% do PIB com as deduções, enquanto os regionais façam um superávit de 0,1%, número que não considera o alongamento da dívida, em discussão com a União. Somente em 2017, o impacto do projeto que adia o prazo para o pagamento em 20 anos terá impacto de R$ 9 bilhões. Para 2018, o objetivo é de um superávit fiscal de 0,8% do PIB e, para 2019, 1,4% do PIB. Com a possibilidade de abatimento da meta, os resultados elevariam a dívida líquida do setor público de 40,5% do PIB em 2016 para 43,9% em 2017. A dívida bruta chegaria no ano seguinte a 75,4% do PIB, caindo gradualmente nos próximos anos.


Números

 O cenário montado pelo governo no projeto, porém, prevê números melhores do que o do mercado para a economia. A previsão é de que o PIB cres- ça 1% no próximo ano – o mercado estima alta de 0,3%. O governo espera que a inflação fique no teto da meta no ano que vem, saindo de 7,4% em 2016 para 6% em 2017. O texto enviado ao Congresso prevê ainda a proibição da contratação de novos servidores e a vedação de ajustes em alguns benefícios pagos ao funcionalismo. As restrição ao pagamento de diárias e passagens aéreas estão mantidas para o próximo ano. O ministro do Planejamento, Valdir Simão, ressaltou o dispositivo na LDO que estabelece padrões mais rígidos para o pagamento de auxílio moradia para os servidores pú- blicos. Segundo ele, o pagamento desse benefício está previsto em lei, “mas é importante disciplinar para evitar abusos e que ele seja utilizado como complemento salarial”.



Fonte: JC
Publicado por Ubirajara de Barros Júnior Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest

Governo do RJ questiona CPC

O governo do estado do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5492, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil (CPC). Para o estado, as inconstitucionalidades apontadas agridem valores fundamentais albergados pela Constituição da República. O governo do Rio de Janeiro alega que foram “claramente transgredidos os limites em que cabia ao legislador ordinário atuar”. Na ADI, o governo sustenta que nos artigos 15; 46, parágrafo 5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo 3º, inciso II; 840, inciso I, e 1.035, parágrafo 3º, inciso III, do novo CPC, “o legislador federal incorreu em violação a componentes essenciais do pacto federativo, retratados nas competências legislativas dos estados-membros, em seus poderes de auto-organização e autoadministração ou mesmo na vedação à criação de preferências federativas”. Já nos demais artigos questionados (artigos 9º, parágrafo único, inciso II; 311, parágrafo único; 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV, e também no artigo 52, parágrafo único), o autor declara que foram desrespeitadas as garantias fundamentais do processo que balizam o devido processo legal, em especial a garantia do contraditório participativo. O governo estadual questiona a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais (artigo 15). Afirma na ADI que a imposição, por lei federal, de fonte normativa para o processo administrativo dos demais entes políticos ofende a autonomia federativa. Pede que seja dada interpretação conforme a Constituição à expressão “processos administrativos” do artigo, “para restringir sua incidência à órbita federal”. Quanto à opção de foro de domicílio do autor quando o estado é réu (artigo 52, parágrafo único), a ADI sustenta que submeter os estados-membros e o Distrito Federal ao foro de domicílio do autor da demanda jurídica, pela mera vontade deste, “compromete a efetividade da garantia do contraditório, esvazia a Justiça estadual como componente da auto-organização federativa e dá margem ao abuso de direito no processo”. Nesse ponto, o estado requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “domicílio do autor”.


 Foro e guerra

 Para o governo, o foro de domicílio do réu na execução fiscal (artigo 46, parágrafo 5º) potencializa a guerra fiscal, além de minar a sustentabilidade financeira federativa e esvaziar a auto-organização dos estados membros. A respeito do enunciado no parágrafo 3º do artigo 242, ao estabelecer que a Administração estadual será citada sempre perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, o legislador, segundo a ADI, interfere diretamente na capacidade de autoadministração dos entes federativos. “Uma lei federal somente é apta a dispor sobre a organização da Administração Pública da União”, afirma ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “dos estados, do DF, dos municípios”. O governo do RJ pede também a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que versam sobre a concessão liminar de tutela da evidência fundada em precedente vinculante (artigos 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único). Em respeito ao contraditório, para o governador, somente a urgência justifica a postergação da oitiva do réu para decisão que causa agravo à sua esfera de interesses. Salientou ainda que não cabe à lei federal restringir a autonomia dos estados-membros na definição da instituição financeira responsá- vel pelo recebimento e a administração dos depósitos judiciais pertinentes à Justiça Estadual (artigos 535, parágrafo 3º, inciso II, e 840, inciso I).


Ofensa

 A submissão da administração pública à tese resultante de julgamentos de casos repetitivos, com o dever de fiscalizar a efetiva aplicação no campo dos serviços públicos (artigos 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV) ofende, de acordo com a ADI, a garantia do contraditório e o devido processo legal. Para o governo fluminense, deve-se atribuir ao enunciado interpretação conforme a Constituição no sentido de retirar qualquer grau de imperatividade e vinculação da Administração Pública para a “efetiva aplicação” da tese quando não tenha figurado como parte no procedimento de formação do precedente. Por fim, destaca que o CPC estabelece, no artigo 1.035, parágrafo 3º, inciso III, a repercussão geral presumida quando declarada inconstitucional apenas lei federal. “A facilitação do acesso ao STF apenas quando em pauta atos normativos federais, excluindo da mesma proteção os estaduais, configura preferência federativa indevida, abuso de poder legislativo e quebra do dever de lealdade federativa”, disse. O governo pede a concessão de liminar a fim de suspender imediatamente os dispositivos impugnados e, no mérito, a procedência da ADI. “A entrada em vigor do novo código denota o quão irreparáveis e graves serão os danos que advirão da produção dos efeitos dos dispositivos impugnados”, afirmou. A ADI está sob a relatoria do ministro José Antonio Dias Toffoli. (Com informações do STF).








Fonte: JC
Publicado por Ubirajara de Barros Júnior Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest

Os prazos no novo CPC


Tem sido recorrente a afirmação de que um dos grandes pontos positivos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), pelo menos para os advogados, diz respeito à disciplina dos prazos processuais, especialmente quanto à sua contagem, restrita aos dias úteis (art. 219), e à sua suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220).
Sustenta-se, com razão, que tais dispositivos visam a proporcionar períodos de descanso para o advogado, mesmo aquele que trabalha de forma solitária e que, portanto, não tem com quem contar para que possa tirar férias ou mesmo se afastar do trabalho nos fins de semana e feriados, devido à contagem contínua dos prazos prevista no CPC/1973.
Não se questiona que tais inovações são positivas. Entretanto, os profissionais do direito devem estar atentos às armadilhas que serão criadas com o advento do novo CPC, para que não sejam surpreendidos com uma inesperada intempestividade ou, pior ainda, com a decretação de revelia.
Vamos enumerá-las.
1) O que é um prazo “processual”? O art. 219 do novo CPC estabelece que “na contagem de prazo em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis”. O parágrafo único prevê ainda que tal forma de contagem “aplica-se somente aos prazos processuais”. Os demais prazos, especialmente aqueles de natureza material (por exemplo, o prazo para reclamação de vícios redibitórios), permanecem computados de forma contínua, mesmo nos fins de semana e feriados.
O problema é que nem sempre é fácil qualificar um prazo como processual. O conceito de prazo processual é intuitivo: período de tempo estabelecido para a prática de um ato processual. Mas o que é um ato “processual”? Chegamos a questão bastante complexa, que diz respeito aos atos processuais, em relação à qual ainda não se construiu uma teoria satisfatória, seja por sua unidade teleológica, seja pela interdependência entre atos processuais, seja porque podem ser praticados tanto por sujeitos privados quanto públicos, atraindo regimes jurídicos distintos (sobre o ponto, v. GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2014, v. 1, p. 234-235).
Alguns exemplos são, inequivocamente, de prazos processuais, a serem computados apenas nos dias úteis com o novo CPC. Prazos para contestar, para recorrer, para, de maneira geral, se manifestar sobre os documentos, provas e demais elementos trazidos aos autos, para designação de audiência e citação do réu com antecedência mínima (art. 334) e para a prática de atos pelo juiz ou pelos serventuários (arts. 226 e 228) são tipicamente de direito processual.
De outro lado, há prazos que não podem ser compreendidos como processuais, por se relacionarem a circunstâncias logicamente anteriores à instauração do processo. O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (art. 23, Lei nº 12.016/2009), por exemplo, não deve ser entendido como processual (v., nesse sentido, GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690) e, assim, se computa de forma contínua, inclusive nos fins de semana e feriados. Não por acaso, mesmo no CPC/1973, diversos precedentes destacavam não se aplicar a suspensão dos prazos processuais no recesso forense ao prazo para o mandado de segurança.
Há quem diga, inclusive, tratar-se de verdadeiro prazo pré-processual. Preferível, no entanto, qualificá-lo como prazo decadencial de um direito potestativo específico, qual seja, a escolha do procedimento mandamental pelo autor, ao qual se submete o réu. Ultrapassado tal prazo, perde-se acesso ao mandado de segurança, restando preservada a tutela do direito material pelas vias ordinárias, como, aliás, prevê o art. 19 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Outros exemplos já não são tão evidentes. Nesse sentido, o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do novo CPC – quinze dias contados da intimação para pagamento, realizada na forma do art. 513, § 2º – é de natureza processual ou material? Certamente haverá margem para discussão, mas considerando que esse ato (pagamento) também se destina (ainda que não exclusivamente) a produzir efeitos no processo, inibindo a deflagração das próximas etapas do cumprimento de sentença, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio do executado, parece que o prazo deve ser qualificado como processual, computando-se apenas nos dias úteis.
Polêmica também será a qualificação do prazo previsto no art. 257, III do novo CPC, que se refere ao prazo de espera ou de dilação na citação por edital, após o qual se inicia o prazo processual propriamente dito (art. 231, IV). Embora deflagrado no processo, por decisão do juiz, há aqui uma sutileza: o prazo não se destina à prática de nenhum ato (ou mesmo omissão), sendo apenas o período de tempo que se considerou prudente aguardar para que a publicidade proporcionada na citação por edital tenha maiores chances de chegar ao conhecimento de seu destinatário. Nessa direção, já tivemos a oportunidade de sustentar que tal prazo deve ser computado mesmo nos fins de semana e nos feriados, não se qualificando como processual (v., a esse respeito, GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 775).
Toda essa discussão também se aplica à suspensão prevista no art. 220 do novo CPC, que mais uma vez a limita aos prazos qualificados como processuais.
2) Matemática surpreendente: a detida análise do art. 219 do novo CPC, que trata da contagem dos prazos processuais, revela uma circunstância peculiar, a qual necessita ser destacada. É que, nos termos do seu caput, a contagem limitada aos dias úteis somente se aplica aos prazos computados em dias.
O que isso quer dizer? Vamos imaginar, por exemplo, que um juiz resolva – valendo-se da possibilidade de dilação de prazos processuais prevista no art. 139, VI – ampliar o período temporal para que as partes se manifestem sobre um complexo laudo pericial. Se o juiz fixar o prazo em 60 (sessenta) dias, ele deverá ser computado apenas nos dias úteis, pois o art. 219 se aplica aos prazos determinados pelo magistrado. Entretanto, se esse mesmo juiz fixa o prazo em dois meses, surpresa: a existência de fins de semana ou feriados neste período de tempo é irrelevante, pois o dispositivo em análise somente se aplica, repita-se, aos prazos contados em dias.
No novo CPC, portanto, nem sempre 30 (trinta) dias corresponderão a um mês. A forma de contagem do prazo processual, aqui, assume contornos muito significativos.
3) Cuidado com as regras especiais: a intimação eletrônica tem sido uma realidade cada vez mais frequente, devido à ampla utilização do processo eletrônico pelos tribunais. Já é de conhecimento de muitos o prazo para a intimação tácita, quando ela ocorre mediante informação disponibilizada em portal próprio para este fim, nos termos do art. 5º, § 3º da Lei nº 11.419/2006. Em que pese as críticas a esse sistema (v. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo –Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 640-642), o novo CPC manteve tal disciplina.
Esse prazo de dez dias para intimação tácita deve ser computado de forma contínua ou apenas nos dias úteis? Sua natureza, com efeito, é processual. Ao contrário do período de dilação do edital, tal prazo é concedido para a prática de ato processual específico, qual seja, a abertura da intimação disponibilizada no portal do tribunal. A redação do dispositivo é inequívoca nesse sentido, ao asseverar que “a consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação”. Somente se o interessado não abre essa intimação dentro do prazo de dez dias é que ocorre a chamada intimação tácita.
Entretanto, há aqui outra armadilha: a regra em tela dispõe que esse prazo será de dez dias corridos. Note-se que esse dispositivo foi preservado pelo novo CPC e o art. 219, que trata da contagem de todos os prazos processuais, não pode servir de fundamento para a sua revogação tácita, na medida em que, como se sabe, regra geral não é suscetível de retirar do mundo jurídico a regra especial. Por essa razão, sustentamos que o prazo para intimação tácita, mesmo no novo CPC, deve continuar a ser computado de forma contínua, mesmo nos fins de semana e feriados (v. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690).
4) Direito intertemporal:  a sucessão de normas processuais no tempo é assunto, por si só, intrincado e repleto de cascas de banana. Mas há um caso específico, concernente a prazos processuais, que deve ser destacado por trazer consequências potencialmente catastróficas, a depender do entendimento que se formar na jurisprudência.
No CPC/1973, há diversas hipóteses de suspensão do prazo processual, algumas delas muito comuns, como a convenção das partes e a exceção de incompetência relativa, sendo certo que este último caso não mais se encontra no novo CPC, pois tal matéria passará a ser veiculada como simples preliminar de contestação (art. 337, II).
A suspensão de prazo processual é uma perigosa armadilha para o advogado, sobretudo nos casos de exceção de incompetência, que pode vir a ser decidida muito tempo depois, quando já em vigor o novo CPC. Suponha-se, por exemplo, que citado o réu em 2014, este resolve apresentar, no quinto dia do seu prazo, ainda sob a vigência do CPC/1973, exceção de incompetência relativa, deixando de apresentar contestação, em virtude da suspensão de seu prazo para a resposta. A exceção de incompetência relativa é rejeitada em 2016, já sob a vigência do novo CPC, voltando a fluir o prazo para a contestação do dia em que foi suspenso (no caso em tela, do quinto dia, quando tinha sido apresentada a exceção). Mas é preciso tomar cuidado, pois, a rigor, esse é ainda aquele mesmo prazo aberto sob o CPC/1973.
O que isso significa na prática? Quer dizer que, tratando-se de prazo aberto na vigência do CPC/1973, deve continuar a ser por esse disciplinado. Ou seja, a contagem desse prazo a partir do quinto dia deve continuar a ser computada de forma corrida, incluindo feriados e fins de semana. Não faria sentido que o mesmo prazo fosse contado de forma corrida até o quinto dia e, dali para frente, cessada a suspensão, fosse computado apenas nos dias úteis, estabelecendo-se um inusitado regime híbrido.
Isso é muito perigoso para o advogado, que provavelmente, com a entrada em vigor do novo CPC, ficará acostumado a contar todos os seus prazos processuais apenas nos dias úteis, esquecendo-se de que este prazo específico, embora processual, teve origem no código anterior, devendo ser computado de forma contínua.
Mais uma vez, tal conclusão é polêmica e, não por acaso, enunciado nesse sentido foi objetado no último Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), em Vitória. No entanto, o advogado deve estar alerta que esse entendimento pode prevalecer no seu caso concreto, o que acarretaria drásticas consequências.
5) Há exceções para a regra da suspensão de prazos? O art. 220 do novo CPC dispõe simplesmente que os prazos processuais se suspendem entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, sem vincular tal hipótese a férias ou, ainda, ao recesso forense, que continua disciplinado pela Lei nº 5.010/1966 (Justiça Federal) ou, ainda, pelas leis de organização judiciária (Justiça Estadual).
Tal constatação é importante, para que não se venha a sustentar que as hipóteses do art. 215 (processos que continuam a tramitar nas férias forenses) constituem exceção à suspensão prevista no art. 220. Da mesma forma, regras especiais como o art. 58, I da Lei nº 8.245/1991 e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (processos submetidos à Lei de Locações e ações de desapropriação tramitam durante as férias forenses) também não prejudicam a suspensão de prazos estabelecida no novo CPC.
Entretanto, é prudente para o advogado não contar com tal suspensão de prazos para essas situações excepcionais enquanto não se forma jurisprudência confirmando tal entendimento. É que, sob o CPC/1973, há precedentes afastando a suspensão de prazos processuais durante o recesso forense e considerando intempestiva a manifestação da parte que não se atentou para a regra especial (v., por exemplo, STJ, REsp 766.154, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. 20.9.2007).
Ainda que, como indicado, o art. 220 do novo CPC não vincule a suspensão de prazos processuais ao recesso forense, não se pode desprezar o risco de que esses precedentes construídos sob o CPC/1973 continuem a ser acriticamente reproduzidos, em mais um exemplo de “zumbi” processual (v., sobre esse curioso fenômeno, ROQUE, Andre Vasconcelos. O novo CPC e os dispositivos-zumbis. Jota, 3.8.2015, disponível em http://jota.info/o-novo-cpc-e-os-dispositivos-zumbis).
 6) Fora da justiça comum, o que ocorrerá? Outra dúvida importante, a exigir cautela dos profissionais do direito, diz respeito à situação dos ramos especializados do Poder Judiciário (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral), do processo penal e, mesmo na justiça comum, dos Juizados Especiais.
Seria a forma de contagem dos prazos processuais do novo CPC (art. 219), assim como a suspensão de prazos prevista no art. 220, compatível, por exemplo, com a celeridade exigida no âmbito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995) e a efetividade da Justiça do Trabalho?
Em que pese algumas críticas a tais preceitos, a duração razoável do processo não resta vulnerada pela contagem diferenciada dos prazos processuais, nem pela suspensão estabelecida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas sim, entre outras razões, pelas etapas mortas do processo, em que não há atividade processual por fatores estruturais da administração da Justiça. Segundo pesquisa divulgada pelo Ministério da Justiça, Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais. Brasília: Ideal, 2007, p. 23, apurou-se que nada menos que 80% a 95% do tempo total de tramitação dos processos se deve ao cumprimento de rotinas internas do cartório.
Não há razão, portanto, para que tais dispositivos do novo CPC também não sejam aplicados aos Juizados Especiais e à Justiça do Trabalho. Mas ainda é cedo para saber se tal entendimento prevalecerá, o que demanda especial cuidado dos profissionais que atuarem nessas esferas do Poder Judiciário.
*          *          *
Como se demonstrou, não são poucas as armadilhas em matéria de prazos que o novo CPC reserva para os profissionais do direito.
Por isso mesmo, independente da conclusão a que se chegue nos casos mais polêmicos, a regra de ouro para o advogado, principalmente nessa fase de transição para o novo CPC, em que ainda não há jurisprudência sobre o tema, é contar o seu prazo da forma mais conservadora possível, sempre que houver dúvida a respeito.

Publicado por Ubirajara de Barros Júnior Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest

Preços de imóveis têm queda real de 8,10% em 12 meses

 Nos últimos 12 meses encerrados em março, o preço dos imóveis subiu apenas 0,53%, em média, nas 20 cidades brasileiras acompanhadas pelo índice FipeZap. É a menor variação já registrada desde o início da série histórica, que começou em 2008.
Já a inflação, medida pelo IPCA deve encerrar o mesmo período com aumento de 9,50%, de acordo com o Boletim Focus do Banco Central. Ou seja, ao considerar o efeito da inflação, o índice mostra que os imóveis tiveram queda real de preço de 8,10%.
A queda real de preço é registrada quando o valor de um determinado bem, como é o caso do imóvel, tem uma alta inferior ao aumento generalizado de preços, medido por índices inflacionários, como o IPCA.  Vale destacar que a variação real não é calculada por uma simples subtração. Para realizar o cálculo, é preciso dividir a oscilação dos preços pela variação da inflação.
Com exceção de Florianópolis, que registrou aumento de preços idêntico à alta da inflação no país nos últimos 12 meses (9,50%), as cidades que compõem o índice tiveram variações de preços inferiores ao IPCA no período. Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Distrito Federal, Recife e Niterói tiveram queda nominal (absoluta) de preços na comparação de março deste ano com o mesmo mês do ano passado.
Preços estáveis 
Na média, os preços dos imóveis ficaram praticamente estáveis em março e registraram apenas uma leve alta de 0,03% na comparação com fevereiro. 
No mês, seis cidades registraram queda nominal de preços: Fortaleza (-0,80%), Recife (-0,42%), Niterói (-0,31%), Contagem (-0,24%), Santos (-0,21%) e Rio de Janeiro (-0,18%). 
Rio e São Paulo lideram ranking dos imóveis mais caros
O preço médio do metro quadrado dos imóveis nas 20 cidades do índice FipeZap encerrou março em 7.615 reais. Rio de Janeiro e São Paulo continuam a liderar a lista do metro quadrado mais caro.
No Rio, o preço médio do metro quadrado terminou o mês a 10.371 reais. Já o valor do metro quadrado em São Paulo encerrou março custando 8.617 reais, em média.
Goiânia e Contagem foram as cidades que registraram os preços mais baixos. Em Goiânia, o valor médio do metro quadrado ficou em 4.244 reais e, em Contagem, 3.542 reais. 
Veja na tabela a seguir a variação dos preços dos imóveis à venda nas 20 cidades acompanhadas pelo índice FipeZap em março, fevereiro e nos últimos 12 meses. A lista foi ordenada da maior para a menor variação no terceiro mês do ano.
RegiãoVariação mensal março/16Variação mensal fevereiro/16Variação nos últimos 12 meses
Curitiba0,70%-0,14%1,32%
Florianópolis0,66%0,96%9,50%
Vitória0,49%-0,11%4,97%
Goiânia0,47%0,46%3,86%
Santo André0,44%0,56%5,54%
Campinas0,32%-0,03%2,15%
Belo Horizonte0,31%0,07%-0,17%
Porto Alegre0,29%-0,24%2,84%
Vila Velha0,15%0,41%4,26%
Salvador0,11%-0,46%0,94%
São Caetano do Sul0,04%0,34%3,61%
São Bernardo do Campo0,04%0,10%2,12%
Índice FipeZap Ampliado (20 cidades)0,03%-0,05%0,53%
Brasília0,02%-0,20%-0,82%
São Paulo0,01%0,10%1,08%
Rio de Janeiro-0,18%-0,11%-2,54%
Santos-0,21%-0,50%2,30%
Contagem-0,24%0,21%2,03%
Niterói-0,31%-0,79%-2,63%
Recife-0,42%-0,21%-0,82%
Fortaleza-0,80%-0,15%4,36%
Veja na tabela abaixo o preço médio do metro quadrado anunciado em cada cidade em março:
RegiãoPreço médio do metro quadrado (R$)
Rio de Janeiro10.371
São Paulo8.617
Brasília8.558
Média nacional7.615
Niterói7.455
Florianópolis6.460
Recife6.018
São Caetano do Sul5.889
Belo Horizonte5.869
Fortaleza5.862
Porto Alegre5.531
Vitória5.491
Campinas5.395
Curitiba5.315
Santo André5.220
Santos5.052
São Bernardo do Campo4.894
Salvador4.666
Vila Velha4.484
Goiânia4.244
Contagem3.542
O Índice FipeZap tem dados disponíveis sobre São Paulo e Rio de Janeiro desde janeiro de 2008. Para Belo Horizonte, a série histórica começa em maio de 2009. Para Fortaleza, em abril de 2010; para Recife em julho de 2010; e para o Distrito Federal e Salvador, em setembro de 2010.
Entre as cidades incluídas mais recentemente na composição do Índice FipeZap Ampliado, os municípios do ABC Paulista e Niterói têm dados disponíveis desde janeiro de 2012. Vitória, Vila Velha, Florianópolis, Porto Alegre e Curitiba têm séries históricas iniciadas em julho de 2012. O índice FipeZap Ampliado foi lançado em janeiro de 2013.
O indicador elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) em parceria com o site de classificados Zap Imóveis, acompanha os preços do metro quadrado dos imóveis usados anunciados na internet, que totalizam mais de 290 mil unidades por mês.
Além disso, são buscados também dados em outras fontes de anúncios online. A Fipe faz a ponderação dos dados utilizando a renda dos domicílios, de acordo com levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Fonte; Exame


Publicado por Ubirajara de Barros Júnior Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Postagens mais recentes Postagens mais antigas Página inicial
Assinar: Comentários (Atom)

Perito Ubirajara

Perito Ubirajara

Perfil Profissional

Perito Judicial nas áreas Econômica e Contábil, graduado em Contabilidade, pela faculdade de Economia e Finanças do Rio de Janeiro e em Direito pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas; Pós graduado (MBA) em Direito da Economia e da empresa e também em Mercado de Capitais pela Fundação Getúlio Vargas-RJ; Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Estácio de Sá - RJ; Atuação ininterrupta a mais de 30 (Trinta) anos como Perito Judicial no fórum da Capital do Rio de Janeiro e em outros Estados da Federação, membro da Comissão de Perícias Contábeis do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como Presidente do alto Conselho Diretor da APJERJ - Associação dos Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro.

Arquivo do blog

  • novembro 2020 (1)
  • outubro 2020 (2)
  • junho 2020 (10)
  • maio 2020 (16)
  • abril 2020 (2)
  • março 2020 (11)
  • fevereiro 2020 (17)
  • janeiro 2020 (16)
  • dezembro 2019 (3)
  • novembro 2019 (2)
  • outubro 2019 (25)
  • setembro 2019 (17)
  • agosto 2019 (23)
  • julho 2019 (26)
  • junho 2019 (24)
  • maio 2019 (27)
  • abril 2019 (21)
  • março 2019 (16)
  • fevereiro 2019 (21)
  • janeiro 2019 (23)
  • dezembro 2018 (6)
  • novembro 2018 (8)
  • outubro 2018 (11)
  • setembro 2018 (16)
  • agosto 2018 (27)
  • julho 2018 (24)
  • junho 2018 (23)
  • maio 2018 (23)
  • abril 2018 (11)
  • março 2018 (24)
  • fevereiro 2018 (22)
  • janeiro 2018 (18)
  • dezembro 2017 (11)
  • novembro 2017 (19)
  • outubro 2017 (21)
  • setembro 2017 (20)
  • agosto 2017 (23)
  • julho 2017 (22)
  • junho 2017 (22)
  • maio 2017 (24)
  • abril 2017 (19)
  • março 2017 (16)
  • fevereiro 2017 (7)
  • janeiro 2017 (10)
  • dezembro 2016 (14)
  • novembro 2016 (19)
  • outubro 2016 (20)
  • setembro 2016 (9)
  • agosto 2016 (9)
  • julho 2016 (7)
  • junho 2016 (11)
  • maio 2016 (14)
  • abril 2016 (11)
  • março 2016 (11)
  • fevereiro 2016 (14)
  • janeiro 2016 (21)
  • dezembro 2015 (10)
  • novembro 2015 (18)
  • outubro 2015 (25)
  • setembro 2015 (24)
  • agosto 2015 (17)
  • julho 2015 (19)
  • junho 2015 (26)
  • maio 2015 (14)
  • abril 2015 (10)
  • março 2015 (21)
  • fevereiro 2015 (17)
  • janeiro 2015 (17)
  • dezembro 2014 (17)
  • novembro 2014 (19)
  • outubro 2014 (20)
  • setembro 2014 (19)
  • agosto 2014 (25)
  • julho 2014 (25)
  • junho 2014 (17)
  • maio 2014 (31)
  • abril 2014 (23)
  • março 2014 (21)
  • fevereiro 2014 (24)
  • janeiro 2014 (21)
  • dezembro 2013 (16)
  • novembro 2013 (40)
  • outubro 2013 (42)
  • setembro 2013 (35)
  • agosto 2013 (38)
  • julho 2013 (32)
  • junho 2013 (22)
  • maio 2013 (28)
  • abril 2013 (19)
  • março 2013 (12)
  • fevereiro 2013 (10)
  • janeiro 2013 (17)
  • dezembro 2012 (9)
  • novembro 2012 (13)
  • outubro 2012 (15)
  • setembro 2012 (14)
  • agosto 2012 (18)
  • julho 2012 (15)
  • junho 2012 (19)
  • maio 2012 (16)
  • abril 2012 (8)
  • março 2012 (6)
  • fevereiro 2012 (7)
  • janeiro 2012 (9)
  • dezembro 2011 (7)
  • novembro 2011 (6)
  • outubro 2011 (9)
  • setembro 2011 (16)
  • agosto 2011 (20)
  • julho 2011 (14)
  • junho 2011 (6)
  • maio 2011 (6)
  • abril 2011 (2)
  • março 2011 (7)
  • fevereiro 2011 (6)
  • janeiro 2011 (10)
  • dezembro 2010 (5)
  • novembro 2010 (7)
  • outubro 2010 (5)
  • setembro 2010 (3)
  • agosto 2010 (4)
  • julho 2010 (4)
  • junho 2010 (5)
  • maio 2010 (2)
  • abril 2010 (8)
  • março 2010 (10)
  • fevereiro 2010 (10)
  • janeiro 2010 (12)
  • dezembro 2009 (11)
  • novembro 2009 (18)
  • outubro 2009 (26)
  • setembro 2009 (34)
  • agosto 2009 (30)
  • julho 2009 (43)
  • junho 2009 (4)