Regulamenta as nomeações de
auxiliares da justiça e dá outras providências.
CONSIDERANDO os princípios
constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República, que devem
nortear todos os atos da administração pública;
CONSIDERANDO os casos de
suspeição e impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo
Civil, aplicáveis aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do
processo, por força do disposto no artigo 148 do referido Diploma
Processual;
CONSIDERANDO que os
administradores judiciais, os peritos, os depositários, os intérpretes, os
tradutores, os mediadores e conciliadores judiciais, os contadores e os
reguladores de avaria e leiloeiros são auxiliares da justiça, nos termos dos
artigos 21, da Lei nº 11.101/05 e artigos 149 e 880, do NCPC.
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução CNJ nº 7/2015, que vedou e regulamentou os casos de nepotismo no
âmbito da Justiça e na Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal
Federal, que trata do nepotismo cruzado e veda ajuste mediante nomeações
recíprocas entre magistrados;
CONSIDERANDO que o Supremo
Tribunal Federal, no acórdão proferido na
Reclamação nº 15.451/
RJ, deliberou no sentido de que a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo
Tribunal Federal não esgotou todas as hipóteses de nepotismo;
CONSIDERANDO o disposto nos
artigos 17 a 19 do Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído pela
Resolução CNJ nº 60/2018, bem como os Princípios da Conduta Judicial de
Bangalore, editados pelo Grupo de Integridade Judiciária da Organização das
Nações Unidas (ONU), notadamente relacionados à imparcialidade, integridade e
idoneidade;
RESOLVE:
RESOLVE:
Art. 1º. É vedado, em qualquer hipótese, nomear profissional que
seja cônjuge, companheiro, parente em linha colateral até o terceiro grau de
magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que
tramita o processo, devendo declarar, se for o caso, seu impedimento ou
suspeição.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliar de justiça detentor de
cargo público no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e
funcionário de empresa prestadora de serviços contratado por esta Corte de
Justiça;
Art. 3º. Cada nomeação deverá ser informada a esta Corregedoria, no
prazo de 48h, ao Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral da
Justiça, através do e-mail cgjdesop@tjrj.jus.br, que verificará se o nomeado
consta do respectivo cadastro, bem como se a nomeação obedeceu aos ditames do
artigo 37 da CRFB e da Súmula vinculante nº 13 da Suprema Corte, elaborar
informação e submetê-la ao Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2019.
Desembargador BERNARDO
GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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