PROVIMENTO CGJ Nº 22 /2019






Regulamenta as nomeações de auxiliares da justiça e dá outras providências.

CONSIDERANDO os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República, que devem nortear todos os atos da administração pública;

CONSIDERANDO os casos de suspeição e impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo, por força do disposto no artigo 148 do referido Diploma
Processual;
CONSIDERANDO que os administradores judiciais, os peritos, os depositários, os intérpretes, os tradutores, os mediadores e conciliadores judiciais, os contadores e os reguladores de avaria e leiloeiros são auxiliares da justiça, nos termos dos artigos 21, da Lei nº 11.101/05 e artigos 149 e 880, do NCPC.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 7/2015, que vedou e regulamentou os casos de nepotismo no âmbito da Justiça e na Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que trata do nepotismo cruzado e veda ajuste mediante nomeações recíprocas entre magistrados;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no acórdão proferido na Reclamação 15.451/ RJ, deliberou no sentido de que a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal não esgotou todas as hipóteses de nepotismo;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17 a 19 do Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído pela Resolução CNJ nº 60/2018, bem como os Princípios da Conduta Judicial de Bangalore, editados pelo Grupo de Integridade Judiciária da Organização das Nações Unidas (ONU), notadamente relacionados à imparcialidade, integridade e idoneidade; 

RESOLVE:

Art. 1º. É vedado, em qualquer hipótese, nomear profissional que seja cônjuge, companheiro, parente em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita o processo, devendo declarar, se for o caso, seu impedimento ou suspeição.

Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliar de justiça detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e funcionário de empresa prestadora de serviços contratado por esta Corte de Justiça; 

Art. 3º. Cada nomeação deverá ser informada a esta Corregedoria, no prazo de 48h, ao Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral da Justiça, através do e-mail cgjdesop@tjrj.jus.br, que verificará se o nomeado consta do respectivo cadastro, bem como se a nomeação obedeceu aos ditames do artigo 37 da CRFB e da Súmula vinculante nº 13 da Suprema Corte, elaborar informação e submetê-la ao Corregedor-Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2019.
Desembargador BERNARDO GARCEZ 
Corregedor-Geral da Justiça


Súmula Vinculante 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

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