A
Instrução Normativa 1.353/2013, publicada no Diário Oficial de hoje, 2-5,
institui a Escrituração Fiscal Digital
do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da
Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), que será obrigatória para as pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, e também para as pessoas
jurídicas imunes e isentas. A EFD-IRPJ deverá conter informações de todas as
operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a
composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos. A obrigatoriedade
de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014. As
pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos
fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Lalur e
da entrega da DIPJ. No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de
Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida
separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira.
Fonte: COAD
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