Para tribunal, companhias que utilizam energia elétrica na
industrialização ou comercialização de outros produtos podem ser consideradas
consumidoras finais.
APrimeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fisco estadual pode
cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre
operações de compra e venda de energia elétrica interestaduais, desde que a
compradora consuma a energia em processo de industrialização e comercialização
de outro produto, que não a própria energia. O entendimento majoritário da
Turma considerou que companhias que adquirem energia elétrica em operações
interestaduais e a utilizam na industrialização ou comercialização de outros
produtos podem ser consideradas como consumidoras finais da energia, atraindo,
portanto, a incidência do imposto. A posição foi exposta no julgamento do
recurso da empresa de compra e venda de energia elétrica Tradener Ltda contra a
Fazenda do Rio Grande do Sul. Situada em Curitiba, a empresa celebrou contrato com
as companhias Ipiranga Petroquímica S/A e Companhia Petroquímica Sul (Copesul),
ambas estabelecidas no Rio Grande do Sul. Conforme sustentado pela Tradener,
como as operações envolviam venda interestadual de energia para uso em processo
industrial, não haveria a incidência do ICMS. Por essa razão, a Tradener fixou
o preço da operação sem considerar o valor do imposto. Com a celebração da
operação, o Fisco gaúcho lançou cobrança do ICMS e de multa sobre o faturamento
originado na venda da energia. Após a cobrança, a Tradener ajuizou ação contra
o estado com objetivo de anular o débito fiscal. O tribunal estadual considerou
que a empresa vendedora de energia elétrica, localizada num estado, “a pretexto
de não incidência de ICMS, o fez a consumidores finais, localizados noutro
estado, sem observar o regime de substituição tributária”. Por essas razões
negou o pedido de anulação do débito fiscal feito pela empresa. Inconformada
com a negativa do pedido, a Tradener interpôs recurso no STJ. Alegou violação
aos artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/96; do artigo 46,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 4º, do Decreto
4.544/02 (revogado), bem como divergência jurisprudencial. Revenda Para o
ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a Tradener só estaria isenta do
imposto se as empresas Ipiranga e Copesul revendessem a energia elétrica para
outras companhias, ou se industrializassem a própria energia. “Se for objeto de
industrialização ou de comercialização sem ser consumida, a energia elétrica está
fora do âmbito da incidência do imposto; não estará se for consumida pelo
consumidor final no processo de industrialização ou comercialização de outros
produtos”, explicou. O entendimento adotado pela maioria da Turma foi contrário
à posição unânime do colegiado no julgamento do REsp 1.322.072, da mesma
empresa, porém sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. De acordo
com Pargendler, seu voto seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), no
Recurso Extraordinário 198.088, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. O ministro
considerou que o ciclo de circulação da energia foi finalizado nas empresas Ipiranga
e Copesul, por isso elas foram consideradas como consumidoras finais, já que utilizam
a energia para a produção de polipropileno e polietileno. O ministro Nunes Maia
Filho ficou vencido no caso, pois considerou que a energia elétrica adquirida
pela Ipiranga e Copesul deve ser considerada como insumo, não havendo, dessa
forma, a incidência do ICMS. “É preciso diferir o que é consumo do que é insumo.
Deve-se manter o entendimento de que se a energia não vai para o consumidor e
sim para a atividade industrial ela é insumo”, afirmou Napoleão Nunes. (Com
informações do STJ).
Fonte: JC
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