Atendendo,
indubitavelmente, a proposta da área financeira do governo, a presidenta da
República apôs o veto ao Projeto de Lei Complementar nº 200, de 2012 (nº 198/07
no Senado Federal), que, acrescentando um parágrafo ao art. 1º da Lei
Complementar nº 110, de 29/6/01, estabeleceria a extinção da chamada “multa de
10% do FGTS”, calculada sobre o saldo da conta vinculada do trabalhador, devida
pelo empregador, no caso de despedida sem justa causa. Essa multa foi criada
pela citada Lei Complementar nº 110/01, em função de uma negociação entre o
governo federal, os empresários e os trabalhadores, com a finalidade exclusiva de
custear um passivo – estimado à época em R$ 42 bilhões – gerado por decisões do
Judiciário, segundo as quais os saldos das contas vinculados dos trabalhadores
foram corrigidos a menor em virtude do Plano Verão, de 1989, e do Plano Collor,
de 1990. Em outras palavras, os empregadores assumiram o encargo de cobrir um
passivo do FGTS decorrente de planos econômicos do próprio Governo federal. Por
uma inexplicável falha legislativa, a mencionada LC nº 110/01 não prescreveu,
como de elementar justiça, a revogação da multa de 10% quando estivesse liquidado
o passivo decorrente dos planos econômicos do Governo. Considerando que tal
passivo foi extinto em 2007 e procurando sanar a inexplicável lacuna legislativa,
o projeto de lei complementar aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional, depois
de seis anos de discussão, revogaria a multa em foco, se não houvesse o veto
presidencial. Essa superior decisão causou imensa decepção aos empregadores em
geral, não só o empresariado, como os próprios empregadores domésticos, agora
também sujeitos ao recolhimento da Contribuição ao FGTS relativa a seus
empregados (cozinheiras, copeiras, jardineiros, cuidadores, babás etc.) e sujeitos
às contribuições de 40% e de 10%, no caso de despedida sem justa causa. Surpreendentemente
e revelando a origem da proposta –área financeira - que orientou a decisão
presidencial, as Razões do Veto são meramente financeiras, importando na confissão
de que os recursos provenientes da multa de 10%, há muito tempo, vem sendo
utilizados em despesas que nada têm a ver com o passivo do FGTS. Conforme as
Razões do Veto, “a extinção da cobrança da contribuição social geraria um
impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões reais) por ano nas contas
do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço ...” e, adiante, “a sanção do texto
levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações
estratégicas de infraestrutura ...”, destacando, ainda, que “particularmente, a
medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha
Vida”. Como se vê, as razões do veto revelam que os recursos provenientes da
chamada “multa de 10%” (instituída sob a denominação de “contribuição”) não
estão sendo, nem serão doravante utilizados, na eliminação do passivo do FGTS decorrente
dos planos econômicos governamentais. Tal passivo já foi extinto. É oportuno
salientar que, segundo as Demonstrações Contábeis do FGTS, relativas ao
Exercício de 2012, organizadas e recentemente publicadas pela Caixa Econômica
Federal, nesse exercício “a arrecadação bruta de contribuições foi de R$83
bilhões, por meio de cerca de R$56,4 milhões de guias de recolhimento” e a
arrecadação da contribuição de 10% (“multa”) foi de R$3,1 bilhões, valor
expressivo para ser desviado das finalidades básicas do Fundo. O ativo do Fundo
monta a R$325,8 bilhões, o patrimônio líquido a R$55,3 bilhões e o lucro
líquido do exercício a R$5,1 bilhões. De 2010 a 2012, R$ 57 bilhões do FGTS
foram aplicados no Programa Minha Casa, Minha Vida. Portanto, é evidente o
descompasso entre a ratio legis da Lei Complementar nº 110/01 e sua execução
pelo Governo federal, matéria passível de controle pelo Judiciário. Em tais
condições e sem prejuízo do firme apoio sempre dispensado às ações do atual
Governo federal, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo, que congrega 34 Federações, 976 Sindicatos e cinco milhões de empresas,
confia em que o Congresso Nacional recusará o veto presidencial, de modo a que
o projeto se converta em lei complementar, para extinguir a “multa de 10% do
FGTS, como de inteira justiça. Ao finalizar, cabe seja reiterada nossa proposta
constante de artigo publicado no Jornal do Commercio de 12/12/11 (“Os lucros do
FGTS pertencem aos trabalhadores”), no sentido de que seja “creditado às contas
vinculadas dos trabalhadores, proporcionalmente, o superávit existente no Fundo
obtido com a aplicação do saldo dos depósitos a eles pertencentes na forma da
lei. Afinal, o superávit constitui o lucro obtido com a aplicação do dinheiro
dos trabalhadores”.
Fonte: JC
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