O veto presidencial ao fim da multa de 10% do FGTS.

Atendendo, indubitavelmente, a proposta da área financeira do governo, a presidenta da República apôs o veto ao Projeto de Lei Complementar nº 200, de 2012 (nº 198/07 no Senado Federal), que, acrescentando um parágrafo ao art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29/6/01, estabeleceria a extinção da chamada “multa de 10% do FGTS”, calculada sobre o saldo da conta vinculada do trabalhador, devida pelo empregador, no caso de despedida sem justa causa. Essa multa foi criada pela citada Lei Complementar nº 110/01, em função de uma negociação entre o governo federal, os empresários e os trabalhadores, com a finalidade exclusiva de custear um passivo – estimado à época em R$ 42 bilhões – gerado por decisões do Judiciário, segundo as quais os saldos das contas vinculados dos trabalhadores foram corrigidos a menor em virtude do Plano Verão, de 1989, e do Plano Collor, de 1990. Em outras palavras, os empregadores assumiram o encargo de cobrir um passivo do FGTS decorrente de planos econômicos do próprio Governo federal. Por uma inexplicável falha legislativa, a mencionada LC nº 110/01 não prescreveu, como de elementar justiça, a revogação da multa de 10% quando estivesse liquidado o passivo decorrente dos planos econômicos do Governo. Considerando que tal passivo foi extinto em 2007 e procurando sanar a inexplicável lacuna legislativa, o projeto de lei complementar aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional, depois de seis anos de discussão, revogaria a multa em foco, se não houvesse o veto presidencial. Essa superior decisão causou imensa decepção aos empregadores em geral, não só o empresariado, como os próprios empregadores domésticos, agora também sujeitos ao recolhimento da Contribuição ao FGTS relativa a seus empregados (cozinheiras, copeiras, jardineiros, cuidadores, babás etc.) e sujeitos às contribuições de 40% e de 10%, no caso de despedida sem justa causa. Surpreendentemente e revelando a origem da proposta –área financeira - que orientou a decisão presidencial, as Razões do Veto são meramente financeiras, importando na confissão de que os recursos provenientes da multa de 10%, há muito tempo, vem sendo utilizados em despesas que nada têm a ver com o passivo do FGTS. Conforme as Razões do Veto, “a extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço ...” e, adiante, “a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura ...”, destacando, ainda, que “particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida”. Como se vê, as razões do veto revelam que os recursos provenientes da chamada “multa de 10%” (instituída sob a denominação de “contribuição”) não estão sendo, nem serão doravante utilizados, na eliminação do passivo do FGTS decorrente dos planos econômicos governamentais. Tal passivo já foi extinto. É oportuno salientar que, segundo as Demonstrações Contábeis do FGTS, relativas ao Exercício de 2012, organizadas e recentemente publicadas pela Caixa Econômica Federal, nesse exercício “a arrecadação bruta de contribuições foi de R$83 bilhões, por meio de cerca de R$56,4 milhões de guias de recolhimento” e a arrecadação da contribuição de 10% (“multa”) foi de R$3,1 bilhões, valor expressivo para ser desviado das finalidades básicas do Fundo. O ativo do Fundo monta a R$325,8 bilhões, o patrimônio líquido a R$55,3 bilhões e o lucro líquido do exercício a R$5,1 bilhões. De 2010 a 2012, R$ 57 bilhões do FGTS foram aplicados no Programa Minha Casa, Minha Vida. Portanto, é evidente o descompasso entre a ratio legis da Lei Complementar nº 110/01 e sua execução pelo Governo federal, matéria passível de controle pelo Judiciário. Em tais condições e sem prejuízo do firme apoio sempre dispensado às ações do atual Governo federal, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que congrega 34 Federações, 976 Sindicatos e cinco milhões de empresas, confia em que o Congresso Nacional recusará o veto presidencial, de modo a que o projeto se converta em lei complementar, para extinguir a “multa de 10% do FGTS, como de inteira justiça. Ao finalizar, cabe seja reiterada nossa proposta constante de artigo publicado no Jornal do Commercio de 12/12/11 (“Os lucros do FGTS pertencem aos trabalhadores”), no sentido de que seja “creditado às contas vinculadas dos trabalhadores, proporcionalmente, o superávit existente no Fundo obtido com a aplicação do saldo dos depósitos a eles pertencentes na forma da lei. Afinal, o superávit constitui o lucro obtido com a aplicação do dinheiro dos trabalhadores”.



Fonte: JC

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