Decisão de ministro analisou descaracterização de mora, cobrança de
comissão de permanência, parcelamento do IOF, compensação de valores e
repetição de indébito.
Cobrança
de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição
de indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo ministro
Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento. A instituição financeira entrou com recurso
questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que
considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para
recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros
remuneratórios, considerados abusivos; afastou a possibilidade de cobrança da comissão
de permanência cumulada com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas
mensais, considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais encargos.
A comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira de
devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido durante o
período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de
mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato. Porém, não
é possível que seja cumulada com a multa contratual nem com a correção monetária,
juros remuneratórios ou moratórios. Segundo o ministro Salomão, “após a
comprovação da mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas
a comissão de permanência”. Mesmo que o simples ajuizamento não gere o
afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, seja
com juros remuneratórios ou com capitalização de juros, é suficiente para a
descaracterização da mora do devedor. No caso analisado, houve uma
interferência jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do
mercado por considerá-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade
durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada.
Quanto à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro
ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser considerado
ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por
parte do agente financeiro, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica.
Diferentemente do TJ-RS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em
questão e autorizou o parcelamento do tributo. Com base em jurisprudência
sólida do STJ sobre o assunto, o ministro afirmou que sempre que ocorrer
pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe,
deve haver compensação de valores e repetição de indébito. Limitação de juros Em
sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da limitação
de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ. Segundo entendimento
do tribunal, a Lei da Usura não alcança os contratos bancários quando se trata
de juros, devendo eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a
comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. O simples
fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do
período são insuficientes para demonstrar o abuso. O ministro lembrou
posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema.
No REsp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que
a determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos é
impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada pelo
Banco Central, um valioso referencial. “Mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades
do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou
a ministra. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação
de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem
exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida. No caso em
questão, o TJ-RS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao
ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela financeira. (Com informações
do STJ)
Fonte:JC
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