A
remuneração do trabalho é um item muito importante na equação econômica da
cadeia produtiva. Quanto maior a remuneração coletiva mais recursos se tornam
disponíveis para consumo e investimentos, e com isso a economia se fortalece e
se amplia. Portanto, a remuneração do trabalho é tão essencial para o empregado
como para o empregador. O problema é que essa remuneração acaba custando para o
empregador muito mais do que a quantia entregue todo mês ao empregado. Uma
parte desse custo extra, que não é salário direto do empregado acaba lhe
favorecendo. Uma parte opera esse efeito imediatamente, como é o caso dos
benefícios de vale refeição, vale transporte, assistência médica e outros.
Outra parte dilui-se no tempo, como é o caso das provisões para férias e décimo
terceiro, do FGTS e da respectiva multa rescisória. Há, entretanto, outro custo
da folha de pagamentos que é invisível para o empregado, e que se materializa
em um ônus enorme para as empresas. Trata-se da contribuição do empregador para
a seguridade social, incidente sobre os salários e corolários, outrora conhecida
como INSS. Ela onera a folha entre 26% e 30% do total, dependendo da alíquota
do seguro de acidente do trabalho. Há pelo menos duas maneiras de reduzir esse
custo. A primeira forma de redução consiste no aproveitamento de um incentivo
fiscal temporário, vigente apenas até 31/12/2014, instituído dentro do programa
"Brasil Maior”. A matriz legal desse incentivo fiscal é a lei 12.715/12,
com as alterações introduzidas pelas leis 12.794/13 e 12.844/13. Esses textos
legais permitem que as empresas dos setores abaixo listados troquem a
contribuição de 26 a 30% sobre a folha de pagamentos por um acréscimo ao
PIS/COFINS incidente sobre o faturamento. Esse acréscimo pode ser de 1%
(elevando a carga total normal de 9,25% para 10,25% sobre o faturamento) ou de
2% (elevando de 9,25% para 11,25%), conforme o setor. A grande vantagem é que o
faturamento é uma base variável, o que proporciona ao contribuinte grande
alívio em face das flutuações de demanda e das sazonalidades. São os seguintes
os setores beneficiados com a opção pelo pagamento com o acréscimo de 1%:
têxtil, confecções, couro e calçados, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças,
ônibus, naval, aeronáutico, bens de capital mecânico, aves, suínos e derivados,
pescado, pães e massas, fármacos e medicamentos, equipamentos médicos /
odontológicos, bicicletas, pneus e câmaras de ar, papel e celulose, vidros,
fogões, refrigeradores e lavadoras, cerâmicas, pedras e rochas ornamentais, tintas
e vernizes, construção metálica, equipamento ferroviário, ferramentas, forjados
de aço, parafusos, porcas e trefilados, brinquedos, instrumentos óticos,
manutenção e reparação de aviões, transporte aéreo, marítimo e fluvial, comércio
varejista. Podem optar pelo pagamento com o acréscimo de 2% sobre o faturamento
ao invés da contribuição sobre a folha os setores: “call center”, tecnologia da
informação e/ou da comunicação, suporte técnico de informática, “design
houses”, hotéis, transporte rodoviário coletivo e construção civil. Acima foram
listados apenas os grandes setores. Mas é importante analisar cada um dos
anexos dos textos legais citados, porque há os subsetores beneficiados. No
total são cerca de 3.300 atividades econômicas identificadas na NCMs
(Nomenclatura Comum do Mercosul). A segunda forma de redução do custo fiscal da
folha de pagamentos é permanente e aplica-se, no momento, aos setores não beneficiados.
Mas poderá se aplicar também a esses após o término do incentivo. Essa segunda
forma consiste em aplicar ao cálculo do PIS/COFINS sobre o faturamento o
princípio da não cumulatividade das contribuições à seguridade social,
instituído pelo parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal, por força
da Emenda Constitucional nº 42/03. A contribuição à seguridade social por parte
dos empregadores passou a se constituir em um tributo único depois da emenda constitucional
nº 20/98, que deu a atual redação ao caput do artigo 195 da Carta Magna. Ela
incide em três momentos distintos da atividade do contribuinte: no pagamento da
folha de salários, no faturamento e na obtenção de lucro. A não cumulatividade
permite que se credite em cada operação o montante pago na operação anterior.
Dessa forma, o montante devido a título de contribuição à seguridade social
(antigo INSS) sobre a folha deve ser deduzido do montante do mesmo tributo incidente
sobre o faturamento. É claro que precisam ser respeitados os métodos de
cálculos específicos desse tributo. O entendimento das autoridades fiscais tem
sido contrário a esse crédito, com base em uma interpretação errônea e
extensiva do disposto nas leis 10.637 (PIS) e 10.833 (COFINS). Portanto, essa segunda
forma de redução só é possível mediante a obtenção de uma ordem judicial que a
autorize.
Fonte: JC
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