A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos
resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm
natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação
em falência, observado o limite legal de 150 salários mínimos. A decisão foi
tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos representativos de
controvérsia, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A tese será
aplicada a todos os processos no STJ que tratam do mesmo tema e serve de
orientação para todo Judiciário em primeiro e segundo grau. O relator, ministro
Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ tem precedentes antagônicos quanto à
equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas. Seu voto seguiu recente
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) “de que os honorários
advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, dada sua natureza alimentar, devem
ser equiparados a crédito trabalhista para efeito de habilitação na falência”. A
decisão foi por maioria de votos. Os ministros que ficaram vencidos entendem
que o advogado autônomo, que pode trabalhar para outros clientes, não deveria
ser equiparado ao funcionário da empresa falida.
Limite
Salomão
ressaltou ainda que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o
recebimento dos honorários, da mesma forma que ocorre com os credores
trabalhistas, na forma estabelecida pelo artigo 83, inciso I, da Lei de
Recuperação Judicial e Falência. O dispositivo limita o pagamento a 150
salários mínimos por credor. “Esse fator inibe qualquer possibilidade de o
crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também
suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros”, afirmou o relator.
Massa falida
No
mesmo julgamento, também foi fixada a tese de que “são créditos extraconcursais
os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida,
depois do decreto de falência, nos termos dos artigos 84 e 149 da Lei
11.101/05”. Salomão apontou que os honorários decorrentes de serviços prestados
à massa falida são tratados na Súmula 219 do STJ: “Os créditos decorrentes de
serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam
dos privilégios próprios dos trabalhistas.” O relator ressaltou que os credores
da falida não se confundem com os credores da massa falida. Ou seja, as dívidas
da massa falida, no atual sistema, são pagas com precedência, inclusive, em
relação aos créditos trabalhistas, com exceção do que dispõe o artigo 151 da
Lei de Falência.
Questão de ordem
Antes
da retomada do julgamento, com a apresentação do voto-vista do ministro Sidnei
Beneti, o relator levantou questão de ordem para que a Corte Especial julgasse
pedido da União para ingressar como amicus
curiae no processo. O pedido foi negado por unanimidade de votos. Os
ministros consideraram que o julgamento já havia começado, com diversos votos
já proferidos, e que o ingresso da União nessa fase seria inócuo. “Neste
momento processual, não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de
manifestação escrita, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade
recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao
julgamento”, explicou o ministro Salomão.
Fonte:
STJ
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