A
dissolução parcial de sociedade é criação doutrinária e jurisprudencial, sem
regra processual estabelecida. Segundo a ministra Nancy Andrighi, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), essa situação, por si só, afastaria a aplicação do
rito especial – que é disciplinado em lei – na ação de apuração de haveres.
Diante da inexistência de regras objetivas, a ação de apuração de haveres, de
natureza eminentemente condenatória, deve seguir o procedimento ordinário. Contudo,
seguindo o voto da ministra, a Terceira Turma manteve o rito especial adotado
pela Justiça catarinense em ação de apuração de haveres (avaliação do montante
devido a sócio que se retira de sociedade limitada). Relatora do recurso em que
a tese foi discutida, Andrighi considerou indevido o rito aplicado. Porém,
diante da controvérsia existente acerca do tema, ela analisou o caso sob a
perspectiva das garantias constitucionais de acesso à Justiça e da ampla
defesa, da economia processual e da ausência de prejuízo concreto à parte. Como
houve no caso o pleno exercício do contraditório, sem prejuízo para a parte, a
ministra entendeu que “a decretação da nulidade de todo o procedimento
realizado até o momento apenas prejudicaria a celeridade, economia processual e
efetividade da Justiça, sem, contudo, acrescentar qualquer benefício razoável
para as partes, inclusive para os recorrentes”. Apesar de não decretar a
nulidade apontada, a Turma estabeleceu que, a partir dessa decisão, a
liquidação da sentença, que é a real apuração dos haveres, deve seguir o rito
ordinário do Código de Processo Civil.
Julgamento extra petita
O
recurso também discutiu a ocorrência de julgamento extra petita (fora do
pedido), uma vez que foi declarada a dissolução parcial da sociedade
empresarial na ação de apuração de haveres. O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) confirmou a dissolução ao argumento de que ela antecede
logicamente o pedido de apuração de haveres. A relatora verificou no processo
que realmente a dissolução não foi solicitada. Apesar de a exclusão do sócio
autor da ação, por deliberação exclusiva dos demais, não ter sido regular, o
autor manifestou na petição inicial seu desinteresse em retornar à sociedade ou
discutir sua saída. “A lide posta acabou sendo limitada pelo recorrido à
discussão acerca da mera apuração dos haveres, ação de natureza condenatória”,
observou a ministra. Por entender que a decisão extrapolou os limites da ação,
a Turma acompanhou o voto da relatora para dar parcial provimento ao recurso e
excluir da decisão a declaração de dissolução parcial.
Prescrição
Os
sócios também alegaram no recurso que a ação estaria prescrita. Queriam a
aplicação do prazo prescricional legalmente estabelecido para pretensões entre
sócios ou entre estes e a própria sociedade. Contudo, a ministra constatou que
essa não é a hipótese do processo, o que afasta a aplicação de prazos
prescricionais especiais. “Aqui, o objeto da ação é claramente a pretensão de
recebimento do valor correspondente a sua quota social, e essa pretensão é
reconhecida mesmo em situações em que é efetivamente realizada a apuração
extrajudicial, ainda que com o acompanhamento do sócio afastado”, explicou
Nancy Andrighi. Para a relatora, trata-se de ação de natureza condenatória,
tendo como objeto a liquidação de débito reconhecido pelas partes, mas
controverso em seu valor. Como a pretensão nasceu antes da vigência do Código
Civil de 2002, ela afirmou que incide a regra de transição do artigo 2.028 do
atual código, contando-se o prazo de dez anos desde a sua entrada em vigor.
Seguindo essa contagem, a Turma afastou a alegação de prescrição.
Fonte: JC
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