No caso de uma união estável que chega ao fim
e que estava sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo
que foi adquirido durante o relacionamento depende de a pessoa provar que as
duas partes do casal contribuíram para obter o patrimônio. A tese foi firmada
pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator do caso,
ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na Lei
9.278/96, que regulamentou a união estável, não pode ser aplicada sem que
se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas,
caracterizada pela separação de bens. O caso analisado diz respeito à partilha
em união estável iniciada quando o companheiro já tinha mais de 60 anos e ainda
sob o Código Civil de 1916 — submetida, portanto, ao regime da separação
obrigatória de bens. A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade
das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O
Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os
maiores de 70 anos. A decisão da 2ª Seção foi tomada no julgamento de embargos
de divergência que contestavam acórdão da 3ª Turma — relativo à meação de bens
em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 — em face de outro julgado no
STJ, este pela 4ª Turma. A seção reformou o acórdão da 3ª Turma, que havia
considerado que o esforço comum deveria ser presumido.
Súmula
do STF
Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo
afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos
durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em
sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no
Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação
legal de bens, declarou o relator. O ministro observou que cabe ao interessado
comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira)
no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da
união (prova positiva). A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal diz que “no
regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na
constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a
jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges — metade a cada
um — os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia
de ambos. Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o
direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que
seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.
Ineficácia
do regime
Para o ministro, a ideia de que o esforço
comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável)
conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens,
pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa,
comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de
determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união.
Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio. “Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o
regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos
(se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento,
também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens”. Ele citou o precedente
da 4ª Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união
de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos
conviventes em união estável do que aos cônjuges. Acompanharam o relator os
ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o
ministro Paulo de Tarso Sanseverino.Com informações da Assessoria de
Imprensa STJ.
Fonte:
Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário