Em
nosso ordenamento jurídico, as sociedades personificadas são divididas em
simples ou empresárias. Disso, cabe perguntar: em qual das duas categorias se
insere a sociedade de advogados? Para responder a esse interrogante, mister
destacar a diferença existente entre as sociedades simples e empresária, nos
termos do Código Civil, in verbis: Art.
966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo
Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público
de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Art.
982 Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem
por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Da
leitura dos artigos acima indicados, resta evidente que o legislador brasileiro
houve por bem diferenciar a sociedade simples da empresária em razão do seu
objeto e das pessoas que as constituem. Assim, para que a sociedade seja
empresária, é indispensável o caráter mercantil de sua atividade econômica
organizada, bem como o registro da pessoa jurídica perante a Junta Comercial.
As sociedades simples, em contrapartida, não exercem atividades consideradas
próprias de empresário sujeito a registro e têm por objeto a prestação de
serviços de natureza intelectual, de natureza científica, literária ou
artística. Feita a distinção, cumpre notar que as sociedades de advogados são
regulamentadas pelo estatuto da Advocacia da OAB, que dispõe, in verbis: Art. 15. Os advogados podem
reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma
disciplinada nesta Lei e no regulamento Geral. § 1º. A sociedade de advogados adquire
personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no
Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Art. 16. Não são
admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedade de advogados que
apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de
fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não
inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. § 3º. É proibido o
registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas
comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividades de
advocacia. Confrontando-se o disposto no CC/2002 e o teor do estatuto da OAB,
vê-se que as sociedades de advogados possuem natureza de sociedade simples,
pois a elas é vedado, dentre outros, o exercício de atividades de caráter
mercantil, além do registro nas juntas comerciais, características essenciais
para caracterização de uma sociedade empresária. Nesse sentido, leciona Maria
Helena Diniz: “A sociedade simples é a pessoa jurídica de direito privado (CC,
art. 44, II) que visa ao fim econômico ou lucrativo, pois o lucro obtido deverá
ser repartido entre os sócios, sendo alcançado com o exercício de certas
profissões ou pela prestação de serviços técnicos (CC, arts. 997 a 1.038; RT,
462:81, 39:216, 395:205). P. ex., uma sociedade imobiliária, uma sociedade de
advogados (Lei . 8.906/94, arts. 15 a 17 e Provimento n. 112/206 do Conselho
federal da OAB) [...]”.¹ E também, o renomado Rubens Requião, ao citar Fábio
Ulhôa Coelho, dissipa as dúvidas quanto a isso: “Para Fábio Ulhoa Coelho, os
brasileiros têm a sociedade empresária e a sociedade simples. “Esta explora
atividades econômicas específicas (Prestação de serviços de advocacia, por
exemplo). [...]”² Pelo exposto, conclui-se, indubitavelmente,
que as sociedades de advogados não são empresárias, mas sociedades simples de
prestação de serviço de advocacia.
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