Ao julgar ação de cobrança de aluguéis, ministros do STJ decidem
que verba destinada a advogados tem a mesma natureza alimentar de salários.
Os
honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da
recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e por sua
natureza alimentar devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem
trabalhista. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O direito aos honorários resultou de uma ação de cobrança de
aluguéis ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja sentença só
saiu depois. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao se
manifestar sobre a cobrança dos honorários, entendeu que a verba não deveria se
submeter aos efeitos da recuperação, pois seria crédito constituído
posteriormente. Ao analisar se os valores devidos estariam sujeitos aos efeitos
de recuperação judicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ,
ressalta que a Lei 11.101/05 estabelece textualmente que “estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos”. Para a ministra, seria necessário, portanto, definir se os
honorários fixados, ainda que em sentença posterior, mas decorrentes de ação
ajuizada anteriormente, podem ser considerados como créditos existentes no
momento do pedido de recuperação. À primeira vista, isso não seria possível,
levando-se em consideração que o direito subjetivo aos honorários nasce do
pronunciamento judicial condenatório, havendo, antes disso, mera expectativa sobre
sua fixação. Segundo Nancy Andrighi, “prova disso é que a verba honorária
somente pode ser exigida do devedor depois de proferida a decisão que estipula
seu pagamento”.
Afinidade ontológica
Porém,
a relatora ressalta que este não deve ser o único enfoque na análise da
questão. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto os contratuais
como os sucumbenciais, já reconhecida pelo STJ em vários julgamentos anteriores,
também deve ser considerada. Em seu voto, a ministra afirma que “é entendimento
pacífico da Terceira Turma que os honorários e os créditos trabalhistas podem ser
equiparados, uma vez que ambos constituem verbas com a mesma natureza
alimentar”. “Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes,
na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na
ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias
devidas em virtude da relação de trabalho”, esclarece. Uma vez que essa
natureza comum aos dois créditos é considerada, ambos acabam sujeitos à
recuperação judicial da mesma forma, afirma Andrighi. Manter a decisão do TJMS,
então, violaria o princípio do tratamento igualitário a todos os credores. “Por
um lado, admitir-se-ia a submissão de créditos trabalhistas aos efeitos da
recuperação judicial – ainda que esses fossem reconhecidos em juízo
posteriormente ao seu processamento –, mas por outro lado, não se admitiria a
sujeição a esses mesmos efeitos de valores que ostentam idêntica natureza jurídica”,
afirma a relatora. (Com informações do STJ).
Fonte: JC
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