A
contabilidade gera as informações que o Contador interpreta para sugerir os
procedimentos a ser tomados pela gestão. Esta é a função principal do Contador.
Assim, em sua função principal, o Contador não faz contabilidade, mas
interpreta as informações expedidas pela contabilidade. Em 16/9/2013, o
Secretário da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº
1.397, resolveu por fim à especulação contábil provocada pela liberdade de
convergir, de qualquer forma, as normas brasileiras às normas internacionais de
Contabilidade. A única crítica que se faz ao Secretário é por haver demorado
tanto tempo para regulamentar esta matéria. Durante este hiato, muitos ficaram
ricos e outros tantos pobres pela mera especulação contábil, onde o resultado
da gestão era substituído pelo resultado da especulação. Na época, publicamos
artigo na imprensa nacional intitulado Balanços da “nova era” criam lucros fictícios,
alertando sobre a questão. Além disso, solicitamos a intervenção do Ministério
Público junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para barrar as normas
que o Conselho estava aprovando, pois muitas delas contrariavam os princípios
contábeis e a legislação brasileira. Ainda bem que o Secretário pôs um freio
neste “trenzinho da alegria”. É importante que se registre, e isto precisa
ficar claro, que a Instrução Normativa nº 1.397 não exige que se faça dupla
contabilidade. O que ela pede é que a contabilidade, em sua função de gerar
informações, o faça de forma ordeira, disciplinada, com critérios, e não de
qualquer forma. O Conselho Federal de Contabilidade deveria defender esta
medida, pois ela auxilia o Contador no exercício de suas funções. Em primeiro
lugar, porque, segundo a Instrução Normativa, as demonstrações contábeis devem
ser elaboradas de acordo com os atos de gestão, e ajustadas conforme as normas
legais estabelecidas antes da convergência às normas internacionais. E, em
segundo, porque, caso as pessoas jurídicas resolvam adotar as normas
internacionais, que façam estes registros de forma independente e elaborem uma nova
demonstração contábil. Tudo isso para que fique muito bem esclarecido e
justificado qual o resultado (lucro ou prejuízo) apurado antes e depois da
convergência. Há que se elogiar esta medida. Não se trata de duas
contabilidades, e, sim, de registros organizados, em tempos diferentes, para
apurar informações úteis para a tomada de decisões do Contador. A nosso ver,
caberia ainda uma terceira demonstração. Teríamos, então, a primeira, na qual a
demonstração contábil seria elaborada de acordo com os atos de gestão,
obedecendo ao princípio do valor original, sem nenhum ajuste; a segunda, em que
elaboraríamos uma nova demonstração contábil fazendo os registros dos ajustes
de acordo com a legislação tributária; e a terceira, em que faríamos um novo
ajuste, neste caso, pela inclusão da convergência aos padrões internacionais de
Contabilidade, elaborando uma nova demonstração. Assim, as pessoas jurídicas
prestariam contas de seus atos pelo valor original da transação, pela inclusão
dos ajustes autorizados pela legislação tributária e pela aceitação da
convergência às normas internacionais; tudo isso às claras e com destaque. Conforme
dissemos, estas informações são importantes para que o Contador conheça efetivamente
como o resultado de uma pessoa jurídica é constituído, tendo, desta forma, mais
elementos para a sua tomada de decisões. Com isso, ficam mais protegidas as
pessoas jurídicas que geram emprego e renda, e, consequentemente, a sociedade.
Fonte: JC
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