O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa,
suspendeu cautelarmente uma decisão liminar que havia afastado os efeitos de
norma do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que estende a
quarentena prevista no artigo 95 (parágrafo único, inciso V) da Constituição
Federal de 1988 aos escritórios de advocacia que acolham magistrados aposentados.
A decisão foi tomada na análise da Suspensão de Segurança (SS) 4848. O dispositivo
constitucional prevê que é vedado aos juízes “exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração”. Ao analisar um mandado de segurança impetrado
por dois advogados contra a norma do Conselho Federal da OAB, o juízo da 22ª
Vara Federal do Distrito Federal, com base no princípio da liberdade de
exercício da profissão, concedeu liminar para suspender a Ementa 18/2013, da
Ordem, que estende a quarentena prevista na Constituição às bancas que albergam
magistrados aposentados. O Conselho buscou cassar a liminar junto ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1), mas teve o pedido indeferido. Diante disso, a OAB
ajuizou a Suspensão de Segurança no STF, alegando que a norma insculpida na Carta
da República tem como objetivo preservar a imparcialidade do Poder Judiciário e
evitar eventual tráfico de influências e a exploração do prestígio dos
magistrados. A Ordem entende que a liminar concedida pela Justiça Federal do DF
põe em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido
processo legal, ampla defesa e paridade de armas. Em sua decisão, o ministro Joaquim
Barbosa frisou que o sentido da norma da OAB é impedir que sociedade de
advogados sirva como expediente de burla à regra da quarentena. O princípio da
liberdade de exercício da profissão, disse o ministro, não oferece
fundamentação jurídica adequada para o pleito formulado perante a 22ª Vara do
DF. O acórdão do pleno do Conselho da Ordem, que resultou na norma impugnada,
registra que “cabe à sociedade de advogados a decisão de acolher ou não em seus
quadros o magistrado aposentado”. Além disso, lembrou o ministro, o caráter da quarentena
prevista na Constituição é restrito, uma vez que o juiz aposentado segue
fazendo jus a seus proventos, além de estar apto a advogar perante órgãos
judiciários distintos daquele em que por último atuou. Com esses argumentos, o ministro
deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a decisão liminar do juízo da
22ª Vara Federal do DF.
Fonte: JC
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