Quando
a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do
recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência
dela. Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de
procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou
seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição. O entendimento é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou os
segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela Transbrasil
S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o
advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado
digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos. Segundo
o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento físico
o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração
nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu
procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”. Desse
modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na
instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos”.
Vários caminhos
O
ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe
de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via
fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja
protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica. Para
João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o
respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado
digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter
procuração/substabelecimento nos autos”. O relator ressaltou, ainda, que não
importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita
de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois
o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura
digital. De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer
advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no
Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte,
o que geraria tumulto processual. “Em suma, constatado que o nome do titular do
certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do
documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é
considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha.
Fonte: STJ
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