Embargos só em momento oportuno


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que a parte apresente embargos no primeiro momento sob pena de não poder pedir mais que a instância superior corrija erro cometido pela instância anterior relativo a não-observância dos aspectos formais do processo - como regularidade de representação, tempestividade, pagamento de custas e depósito recursal, entre outros. A tese foi adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, de forma inédita. De acordo com ele, o entendimento deve ser adotado em respeito aos princípios da preclusão e da celeridade processual. A avaliação é que depois que a Lei 9.957/2000 alterou o artigo 897-A da CLT e admitiu a correção de erro no exame dos pressupostos extrínsecos (ou genéricos) de recurso por meio de embargos de declaração, esta é a via para se fazer a correção. "Pelo princípio da preclusão, no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos, deve levantar a matéria que cabe, naquele momento, ser questionada. Sei que é uma tese nova, mas, do contrário, estaríamos dando à parte a faculdade de escolher quando impugnar", explicou.A tese foi adotada pela Sétima Turma do TST em julgamento de recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares (MG) contra a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda. Ives Gandra Filho destacou que o entendimento prestigia a celeridade do processo, evitando idas e vindas dos autos entre as instâncias. "A permissão de que a correção seja feita por meio dos embargos declaratórios evita que o recurso suba à outra instância e retorne para que seja novamente julgado, afastado o pressuposto que teria sido equivocadamente exigido ou não observado", explicou o ministro. Nesse caso, específico, foi observado que o sindicato, apesar de ter apresentado embargos de declaração relativos à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), não questionou a regularidade de representação processual (procuração) da empresa naquele momento. Só veio a fazê-lo no recurso de revista ao TST, quando argumentou que o recurso deveria ter sido declarado inexistente uma vez que a advogada que o assinou não deteria poderes para fazê-lo. Segundo a defesa do sindicato, o mandato que outorgou poderes à advogada foi subscrito por um suposto representante legal da empresa, cuja assinatura, ilegível, não foi acompanhada do necessário nome de quem tem poderes para tanto. "Não há como acolher a preliminar, na medida em que, diante do artigo 897-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/00, os embargos de declaração constituem a via adequada e necessária para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese", afirmou.
Fonte: J.C

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