Câmara de arbritagem suspende aumento de capital da Oi.

A Câmara de Arbitragem de Mercado da B3 suspendeu temporariamente um aumento de capital planejado pela Oi (SA: ), para decidir sobre uma disputa entre operadora de telecomunicações e um acionista.

Em comunicado nesta segunda-feira, a acionista da Oi Pharol SGPS informou que recebeu prazo até 5 de novembro para apresentar argumentos adicionais ao órgão sobre a legalidade do aumento de capital planejado.

Em dezembro, os credores da Oi aprovaram um plano para reestruturar cerca de 65 bilhões de reais em dívidas após 18 meses de duras negociações entre credores e acionistas.
Como parte do plano, os principais credores concordaram em injetar mais 4 bilhões de reais na empresa para permitir os gastos de capital necessários e melhorar seu perfil de dívida.

Na semana passada, a Oi informou que o plano foi aprovado por um tribunal de falências em Portugal, um passo importante que elevou as ações da Oi. As ações da Oi eliminaram a maior parte dos ganhos na segunda-feira, passando a cair 3 por cento por volta das 15h (horário de Brasília).

Em comunicado, a Oi disse que cumpriu rigorosamente as ordens judiciais, recebeu aprovação de seus planos dos tribunais de falência e responsabilizaria a Pharol por qualquer atraso no aumento de capital que possa causar prejuízos financeiros.

A empresa acrescentou que a decisão da arbitragem é "provisória" e pode ser alterada.

Fonte: Reuters

Confiança do comércio no Brasil sobe em outubro para maior nível em 5 meses, diz FGV

A confiança do comércio no Brasil subiu em outubro e atingiu o maior nível em cinco meses, voltando para níveis anteriores à greve dos caminhoneiros e estimulando o otimismo com uma retomada das vendas, apontaram os dados divulgados nesta quinta-feira pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Ao subir 3,8 pontos, o Índice de Confiança do Comércio (Icom) foi a 92,5 pontos em outubro, o maior valor desde os 92,6 pontos vistos em maio de 2018.

"Com a alta da confiança do comércio em outubro, o indicador retorna ao nível anterior ao da greve dos caminhoneiros sugerindo que o pior momento do setor começa a ficar para trás", destacou o coordenador da FGV/IBRE, Rodolpho Tobler, em nota.

Entretanto, ele destacou que, apesar do bom resultado no mês, a continuidade e intensidade de recuperação do comércio dependem tanto de resultados melhores do mercado de trabalho quanto da redução dos níveis de incerteza.

Segundo a FGV, no mês houve aumento da confiança em 11 dos 13 segmentos pesquisados.

O Índice da Situação Atual (ISA-COM) teve alta de 2,5 pontos, para 88,2 pontos, em seu primeiro avanço após cinco meses consecutivos de quedas. Já o Índice de Expectativas (IE-COM) registrou aumento de 4,9 pontos, para 97,1 pontos, o maior nível desde abril de 2018.

No final de maio a greve dos caminhoneiros prejudicou o abastecimento de combustível e alimentos e afetou a atividade econômica, bem como a confiança de agentes econômicos, empresários e consumidores.

O resultado da confiança do comércio acompanha da confiança do consumidor divulgada na véspera pela FGV, que voltou a subir em outubro após dois meses de quedas diante das expectativas de mudanças no cenário econômico do país com o fim do período eleitoral.


Fonte: Investing 

Justiça do Rio de Janeiro concede recuperação à Unimed de Petrópolis.

A Unimed de Petrópolis (RJ) obteve na Justiça do Rio de Janeiro autorização para entrar em recuperação judicial. Esta é a primeira vez no país que uma cooperativa da área de saúde poderá utilizar o procedimento para reestruturar suas dívidas, que hoje somam cerca de R$ 20 milhões entre fornecedores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A Lei nº 11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência, proíbe que sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, instituições financeiras, cooperativas de crédito e consórcios, dentre outros segmentos, utilizem o instrumento. Em razão da importância e interesse público dessas atividades, elas possuem procedimentos administrativos próprios estipulados em lei para as situações de insolvência.

Apesar dessa vedação legal, o juiz titular da 4.ª Vara Cível, Jorge Luiz Martins Alves, entendeu que a Unimed Petrópolis Cooperativa de Trabalho Médico estaria apta a ter uma recuperação judicial por não se "adequar" à definição de cooperativa e hoje estar na categoria de atividade empresária.

O advogado que representa a Unimed no processo, Scilio Faver, do Vieira de Castro, do Mansur & Faver Advogados, afirma que a Lei 11.101 limita a possibilidade de uso da recuperação judicial apenas aos que se classificam como empresários. Segundo ele, o "fenômeno empresarial", no entanto, deve ser avaliado como fato econômico e não jurídico.

Por essa razão, Faver defende que a atividade da Unimed é empresarial, uma vez que possui o mesmo nível de organização e faturamento de qualquer outra companhia. No primeiro semestre deste ano, exemplifica, a cooperativa faturou R$ 83 milhões. Além disso, a Unimed de Petrópolis possui um hospital próprio, atende 36 mil clientes e gera três mil empregos diretos e indiretos.

De acordo com o advogado, a dívida da Unimed com credores quirografários é de R$ 20 milhões, dos quais R$ 3,5 milhões com a ANS. Além desse montante, a cooperativa paga R$ 180 milhões de débitos tributários por meio de parcelamento dentro do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Outro argumento utilizado no processo é o de que a Lei de Recuperação Judicial e Falência viola o direito constitucional de acesso ao Judiciário daqueles que são expressamente proibidos de usarem o procedimento. Segundo Faver, as operadoras de plano de saúde se submetem a regime próprio que prevê a superação da crise econômica apenas por um procedimento administrativo, via ANS, que impede a atuação da Justiça nessas situações.

Se o regime administrativo não der certo, acrescenta o advogado, a única alternativa será a falência. "O que vale mais a pena, tentar judicialmente uma superação ou diante do fracasso de um procedimento administrativo acarretar a extinção da operadora de plano de saúde?", questiona.

Na decisão (processo nº 0022156-21.2018.8.19.0042), o juiz afirma que o pedido da Unimed merece ser acolhido porque o critério de "empresariabilidade e a natureza econômica que são vetores identitários de suas atividade conforma a carta de alforria à aplicação das regras" que norteiam o instituto da recuperação judicial na forma e extensão concebidas pela Lei nº 11.101, de 2005.

O advogado especialista na área, Julio Mandel, da Mandel Advocacia, diz concordar com a decisão, uma vez que a cooperativa exerce atividade empresarial. "É o mesmo caso da flexibilização de jurisprudência em relação aos produtores rurais, cujas recuperações vêm sendo permitidas, desde que registrados previamente ao pedido na Junta Comercial."

Para Mandel, porém, o ideal seria uma reforma legislativa para permitir que sociedades simples e cooperativas fossem autorizadas a pedir recuperação judicial, desde que comprovado o exercício de atividade empresária. A medida seria necessária, afirma, para conferir maior segurança jurídica e evitar recursos aos tribunais.

O advogado Guilherme Marcondes Machado, sócio do Marcondes Machado Advogados, também acredita que o rol de atividades aptas a pedir recuperação judicial deveria ser ampliado por lei. Já mudanças via jurisprudência, ele entende que geram insegurança ao mercado.

No caso concreto, Machado acredita que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro poderá reformar a decisão. De acordo com ele, tanto a Lei 11.101 quanto a norma que regula os planos de saúde (nº 9.656/98) vedam a possibilidade. Ele lembra que o artigo 23 da Lei 9.656 diz que as operadoras não podem requerer concordata, não estão sujeitas à falência ou insolvência civil, mas somente ao regime de liquidação extrajudicial.

Fonte: Valor





Decisão do STF dificulta homologação de planos de recuperação judicial

Uma decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pode dificultar os processos de recuperação judicial de empresas. O magistrado aceitou reclamação contra acórdão da 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que considerou inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação de plano. Para ele, uma declaração nesse sentido só poderia ser feita pelo órgão especial da Corte.
É comum turmas de tribunais livrarem empresas da certidão fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também dispensa a apresentação. Porém, o posicionamento sempre foi questionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que espera a palavra final do Supremo.
Para o órgão, a exigência de certidão fiscal é relevante por ser uma garantia de que receberá os tributos devidos. Os débitos de empresas em recuperação judicial inscritas na dívida ativa da União chegam a aproximadamente R$ 22,4 bilhões, segundo a PGFN.
A procuradoria reforçou a exigência de certidão após a criação de um programa de parcelamento de débitos específico para as empresas em recuperação judicial. A falta desse programa era o principal argumento das empresas para a dispensa do documento, previsto no artigo 57 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n 11.101, de 2005).
O parcelamento de débitos de tributos federais para as empresas em recuperação judicial foi criado quase dez anos depois da lei. Ele permite que as dívidas sejam pagas em até 84 vezes, com correção das parcelas.
Mesmo com o programa, a 17.ª Câmara Cível do TJ-PR considerou inconstitucional a exigência e manteve decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, a medida viola o devido processo legal e o direito ao livre exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas. Consideram ainda que seria um meio coercitivo de exigir o pagamento de tributos.
Em recurso (Rcl 32147), a União questionou o entendimento. Argumentou que a declaração de inconstitucionalidade não poderia ser feita pela 17.ª Câmara Cível, apenas pelo órgão especial. Além disso, destacou que há um processo sobre o assunto em tramitação no Supremo, com pedido de liminar. Uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) apresentada pelo Distrito Federal, em 2016, defende a apresentação de certidão negativa de débitos (CND).
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes considerou que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade da decisão.
Assim como o TJ-PR, há outros tribunais que ainda aceitam pedidos de dispensa da certidão, segundo o coordenador-geral de representação judicial da Fazenda Nacional, Filipe Aguiar de Barros. "Eles sabem que se exigirem a certidão, 90% das recuperações judiciais não poderiam avançar", afirmou.
De acordo com o coordenador-geral, a lei exige a regularidade fiscal porque a recuperação judicial "é um favor concedido pela União para a renegociação forçada da empresa com seus credores privados". Para ele, ao desobrigar a apresentação de certidão, na prática, o Judiciário concede uma moratória.
Para o especialista em recuperação judicial, Julio Mandel, sócio do escritório Mandel Advocacia, porém, a certidão é uma forma oblíqua de cobrança de impostos. "Se o Fisco está fora da recuperação judicial, não pode influenciá-la", diz.
Com a crise e o parcelamento previsto para as empresas em recuperação judicial, segundo Mandel, a exigência de certidão fiscal seria um contrassenso. "Vai levar as empresas à falência, sendo que elas estão se reestruturando e pagando os impostos correntes", afirma ele, acrescentando que existem formas de cobrar impostos na execução fiscal. "É quase uma chantagem e vai contra o espírito da lei de recuperação judicial."
No primeiro semestre deste ano, a quantidade de requerimentos de recuperação judicial cresceu 9,9% na comparação com o mesmo período de 2017, segundo dados da Serasa Experian. Foram apresentados 753 pedidos.

Fonte: Valor Econômico  

Projeto de duplicata eletrônica vai a sanção presidencial em vitória da equipe econômica

O Senado aprovou na quarta-feira projeto de lei que regulamenta a duplicata eletrônica, medida que poderá ajudar na redução dos juros médios a empresas, numa vitória para o governo do presidente Michel Temer em meio a reveses no Congresso que terão impacto para as combalidas contas públicas.

Duplicata é um título de crédito que, por ter força equivalente a uma sentença judicial transitada em julgado, pode ser executada para cobrar débitos decorrentes de operações de compra e venda de bens e serviços a prazo. Pelo projeto, que agora vai à sanção presidencial, as informações referentes a essas duplicatas, que hoje ficam dispersas, serão registradas num sistema eletrônico.

"Agora as duplicatas comerciais poderão ser registradas eletronicamente em registradoras centrais. Aumentará a transparência, diminuindo o risco de descontá-las", afirmou no Twitter (NYSE:TWTR) o secretário de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda, João Manoel Pinho de Mello.

Segundo o secretário, a investida terá como consequência juros menores para as empresas nas operações de crédito de desconto de duplicatas.

Pelo texto aprovado, o Conselho Monetário Nacional (CMN) ainda estabelecerá as diretrizes para a escrituração das duplicatas eletrônicas.

Comemorada pelo time econômico do governo, a aprovação da medida veio no mesmo dia de uma derrota no Congresso, que derrubou veto de Michel Temer a uma medida provisória que reajusta o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, com um impacto estimado pelo Ministério do Planejamento de 4,8 bilhões de reais em três anos.

Com a derrubada do veto, fica restabelecida a correção definida pela MP que prevê escalonamento do reajuste até 2021 para 1.550 reais.

Segundo o Planejamento, se o número de profissionais continuar o mesmo, o impacto fiscal será da ordem de 1 bilhão de reais em 2019, 1,6 bilhão de reais em 2020, e 2,2 bilhões de reais em 2021.

Fonte: Investing

STJ decide submeter à arbitragem mediação de discussões entre sócios e Oi

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as discussões entre a administração da Oi (SA:OIBR4) (SA:OIBR3) e seus sócios sejam submetidas à Câmara de Arbitragem do Mercado, cujas decisões poderão ou não ser ratificadas pelo juízo da recuperação judicial, disse a operadora por meio de comunicado nesta quinta-feira.
"Neste sentido, as decisões proferidas pelo Juízo da Recuperação Judicial a respeito do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial ficam mantidas e o Plano de Recuperação Judicial permanece inalterado", informou a Oi no documento.
A decisão foi tomada pela Segunda Seção do STJ e está sujeita a recurso, segundo a companhia.
A Oi entrou em junho de 2016 com o maior pedido de recuperação judicial na história do país, com o desafio de reestruturar cerca de 65 bilhões de reais em dívidas.
O plano de reestruturação judicial foi aprovado pelos credores em assembleia realizada em dezembro de 2017 em meio a uma saga de vários meses de conflitos com acionistas interessados no controle da operadora.


Fonte: Investing

Sancionada lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento

Fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo. É o que prevê a Lei 13.726, de 2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9). O texto também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.
A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara (SCD 8/2018) ao PLS 214/2014, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), aprovado no Senado no início de setembro.
Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.
Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

Selo de desburocratização

A nova lei ainda tenta racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos. Esses poderão criar grupos de trabalho com o objetivo de identificar exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários, além de sugerir medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.
O texto também prevê a criação do Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
O Selo será concedido por comissão formada por representantes da administração pública e da sociedade civil, com base em critérios de racionalização de processos e procedimentos administrativos, eliminação de formalidades desnecessárias, ganhos sociais, redução do tempo de espera no atendimento ao usuário, além de adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração.
Serão premiados, anualmente, dois órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela nova lei.

Vetos

Foi vetada, entre outros pontos, a previsão de que órgãos públicos disponibilizem em página de internet mecanismo próprio para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.
A razão para o veto reconhece a importância desse mecanismo, mas alega que requer alta complexidade técnica, o que levaria tempo para a implementação. “O assunto poderá ser tratado posteriormente, de modo mais adequado, sem prejuízo de, exercendo sua autonomia federativa, os demais entes regulem por leis próprias a desburocratização do acesso do cidadão aos seus direitos”, completa a justificativa.
Também foi vetada a previsão de que a lei entraria em vigor já nesta terça-feira, na data de publicação no Diário Oficial da União. "A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o poder público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho”, justifica o Executivo.

Fonte: Agência Senado

IGP-M acelera alta a 1,06% na 1ª prévia de outubro, diz FGV

O Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) acelerou a alta a 1,06 por cento na primeira prévia de outubro, de 0,79 por cento no mesmo período do mês anterior, informou nesta quarta-feira a Fundação Getulio Vargas (FGV).

O IGP-M é utilizado como referência para a correção de valores de contratos, como os de aluguel de imóveis.



Fonte: Investing

Créditos em garantia fiduciária de recebíveis não são bem de capital a ensejar proteção pela lei de recuperação

Créditos entregues em garantia fiduciária de recebíveis não podem ser reputados como "bem de capital" a ensejar a atração do disposto na lei de recuperação e falências, no ponto em que impede o credor de retirar suas garantias fiduciárias do estabelecimento da empresa em recuperação durante o stay period. Assim definiram os ministros da 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de instituição bancária, permitindo restabelecimento da trava bancária.
Após o deferimento de recuperação judicial, uma empresa de comércio de informática requereu, “ante a comprovada essencialidade dos recebíveis da recuperanda”, que quatro bancos promovessem o desbloqueio de valores retidos em suas contas.
O juízo de 1º grau deferiu o pedido da empresa, que foi mantido em 2ª instância. Em recurso ao STJ, uma das instituições bancárias sustentou que o crédito oriundo de cessão fiduciária de recebíveis é extraconcursal, não podendo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial por não se tratar de bem de capital.
Em seu voto, o ministro Bellizze, relator, observou que, em interpretação ao artigo 49, § 3º da LRF, encontra-se sedimentado no âmbito das turmas da 2ª seção da Corte a compreensão de que "a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis (...) justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial". Tal regramento, frisou, é atenuado apenas em relação aos bens de capital.
No caso dos autos, destacou o ministro, “afasta-se por completo” do conceito de bem de capital o crédito cedido fiduciariamente em garantia. Efetivamente, a partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – bem incorpóreo e fungível, por excelência –, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa."
"A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos “bens de capital”, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial."
O acórdão ainda esclarece que, para caracterizar-se como bem de capital, esse deve estar na posse da empresa recuperanda e ser utilizado em seu processo produtivo, não podendo ser perecível ou consumível, a fim de viabilizar a entrega do bem ao titular da garantia ao final do prazo de blindagem, o que não acontece no caso da cessão fiduciária de recebíveis, garantia essa que, nem mesmo, estaria na posse da empresa.  
Assim, foi dado provimento ao recurso para que fosse restabelecida a trava bancária.
O banco recorrente foi representado pela banca CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas 

Especulação com dólar sofre duro golpe, com comprados “não hedge” em pânico!


O mercado financeiro já trabalhava com a perspectiva, ainda que remota, de vitória de Bolsonaro no 1º turno, e sinalizou isto com a descrença quase que absoluta nas pesquisas eleitorais, acreditando que não sinalizavam a efetiva tendência do eleitorado brasileiro.

Agora após a mais recente pesquisa IBOPE (segunda feira), que pareceu redimir-se parcialmente de apurações anteriores, o mercado financeiro intensifica a convicção e o sentimento de que o pleito será definido efetivamente no 1º turno, e revela isto pelo comportamento na B3 e na formação do preço do dólar, devendo afetar também a curva do juro com a redução do prêmio de risco.

Em linha a nova pesquisa DATAFOLHA de ontem confirmou totalmente o que o IBOPE havia sinalizado com o crescimento do candidato Bolsonaro.

Há um “sentimento contagiante” presente e crescente que parece estar levando o eleitorado brasileiro a comportar-se com fortíssima tendência de apoio ao candidato do PSL, inclusive com forte migração de votos antes destinados a outros candidatos.

A percepção silenciosa desta realidade já advinha da “leitura” de que a intensificação massiva das críticas e considerações desfavoráveis ao candidato visando sua desconstrução atestavam, de forma incontestável, que a percepção dos demais concorrentes era de que o crescimento do mesmo era muito consistente a ponto de encerrar a disputa já no 1º turno, por isso o esforço crítico.

A pesquisa IBOPE alinhou-se, ainda que em menor intensidade do que a expectativa presente, com a convicção do mercado financeiro de que o resultado desta eleição “está dado”, por isso deixou de lado a postura defensiva/conservadora na B3 e retomou a dinâmica de forte demanda por ações, ao mesmo tempo em que os “especuladores comprados” em dólar ficaram numa situação desfavorável e tendentes ao desmonte das posições especulativas intensificando as vendas e impactando fortemente no preço do dólar, depreciando-o. Estamos vendo um “go and stop” no processo do desmonte, mas o temor de perda maior acaba por impulsionar o movimento, que se se destemperar se torna “efeito manada”.

A evidência de que toda a elevação do preço da moeda americana estava alicerçada em movimento especulativo fica evidente agora, pois quem está comprado para “hedge” não tem com o que se preocupar, visto que o preço de sua proteção está dado e se perde no “hedge” ganha no mercado físico.

Os comprados “não hedge” que se posicionaram só para especular estão sob intenso risco de perda, pois o “vendidos” vão pressionar fortemente a baixa e os submeter até a prejuízos. Aliás, tivemos oportunidade de alertar para este fato antes mesmo da derrocada do preço, ao sinalizar que quem detinha posição especulativa comprada estava sob risco.

Seja já ou daqui a pouco o preço da moeda americana será desinflada totalmente e retornará ao preço de equilíbrio de R$ 3,80, podendo chegar a R$ 3,90 até mesmo antes da eleição do próximo domingo.

Um forte desapontamento para os que, sem fundamentos, chegaram a propagar a possibilidade do preço do dólar atingir R$ 5,00 ou mais.

Desta vez, nesta eleição, como salientamos durante todo o período antecedente às eleições, o preço da moeda americana não seria a melhor aposta, visto que a situação cambial do Brasil e suas contas externas não o sancionavam como o correto sensor dos temores e tensões, que poderia ter até imposto ao comportamento da B3 movimento de realização, o que não ocorreu devido os investidores estrangeiros estarem “hedge” e serenos para ver a tendência eleitoral, mas ocorreu no mercado de juro onde o prêmio de risco foi fortemente elevado, e que agora tende a ajuste.

Ainda haverá umas 6 ou sete pesquisas, e os demais candidatos deverão continuar tentando desconstruir o candidato favorito, mas tudo leva a crer que o movimento migratório pró candidato deve até intensificar-se e a expectativa é que as pesquisas revelem maior acurácia nos seus resultados.

Acreditamos que o movimento especulativo ocorrido tende a se exaurir totalmente, com o preço da moeda americana voltando ao seu preço de equilíbrio em torno de R$ 3,80, quem sabe no primeiro momento até ligeiramente abaixo.

Decisão do STJ valida uso ampliado de recurso em recuperação judicial

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o uso do recurso chamado agravo de instrumento por uma empresa em recuperação judicial em uma situação não prevista expressamente no atual Código de Processo Civil (CPC). O entendimento da 4ª Turma chama a atenção porque a Corte Especial do STJ ainda vai analisar se é permitido ampliar as hipóteses de cabimento desse tipo de recurso. 

O agravo de instrumento é usado para recorrer de decisões intermediárias, que não discutem o mérito, mas impactam o processo. O CPC determina em quais casos é possível apresentar o recurso (artigo 1.015).

No processo julgado pela 4.ª Turma, a Nativ - Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos e outras empresas do mesmo grupo, que está em recuperação judicial, pediam que o agravo de instrumento fosse aceito. O recurso foi apresentado contra decisão que as condenava a fazer o depósito imediato de 40% dos honorários do administrador judicial, sob pena de convolação em falência, e também negava o pedido de renovação do benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic). 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) não aceitou o agravo. Na decisão, considerou que não cabia esse tipo de recurso já que a situação está fora das previstas no artigo 1.015. 

No recurso ao STJ, as empresas afirmaram que, embora não esteja expressamente previsto no artigo 1.015, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória da recuperação judicial. Segundo as empresas, na recuperação judicial, a sentença só é proferida depois do cumprimento das obrigações. Assim, diversas decisões interlocutórias demandariam  a revisão por meio do agravo. "Não se trata de saber se o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo ou não, mas se o agravo de instrumento persiste no ambiente da recuperação judicial depois do novo CPC e quais as regras para ele", afirmou o ministro relator Luis Felipe Salomão na sessão de ontem.

De acordo com o ministro, há determinadas decisões judiciais tomadas no curso da recuperação judicial que, apesar de não estarem no artigo 1.015, nem previstas na Lei de Recuperação Judicial, nº 11.101, de 2005, podem ser questionadas por meio de agravo.

Para o relator, aguardar a apelação equivaleria à irrecorribilidade prática da decisão interlocutória nos casos de recuperação judicial. Por isso, propôs a interpretação extensiva do parágrafo único do artigo 1.015. O dispositivo permite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Segundo Salomão, a 1.ª Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal concluiu o mesmo. 

Os demais ministros acompanharam o voto e determinaram o julgamento do agravo pelo tribunal de origem.




Fonte: Valor