Bolsonaro altera decreto de armas e proíbe porte de fuzil para civis




Após diversas críticas e questionamentos no Judiciário, o presidente Jair Bolsonaro alterou o decreto que ampliou a posse e o porte de armas. Entre as mudanças está a proibição do porte de fuzil, espingarda ou carabina por civis.

As mudanças estão em novo decreto, publicado no Diário Oficial da Uniãodesta quarta-feira (22/5). O texto explica que o cidadão terá acesso apenas a armas de porte, como pistolas revólveres e garruchas, permanecendo proibido o porte de armas portáteis, como fuzis, carabinas e espingardas.
Outro ponto criticado e que agora foi alterado pelo governo trata da prática de tiros por menores de idade. O texto anterior dizia que era permitida a prática por menores de 18 anos desde que autorizados por um dos responsáveis. Já o novo texto afirma que o tiro esportivo só poderá ser praticado a partir dos 14 anos, com a autorização de ambos os responsáveis.
O novo decreto também altera o órgão responsável por definir as regras para transporte de armas em voos. A norma anterior tinha passado essa atribuição ao Ministério da Defesa. Agora, a responsabilidade volta a ser da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
O texto esclarece ainda que são proibidas munições incendiárias, químicas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais do qual o Brasil participa.
Foram ainda publicadas retificações no decreto original que, segundo a Presidência, corrigem erros meramente formais no texto original, como numeração duplicada de dispositivos e erros de pontuação, entre outros.
Clique aqui para ler o decreto.
Veja a nota do Palácio do Planalto explicando as mudanças:
Serão publicadas no Diário Oficial da União algumas retificações no Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2015, com o objetivo de sanar erros meramente formais identificados na publicação original, como numeração duplicada de dispositivos, erros de pontuação, entre outros.
Ao mesmo tempo, será publicado novo Decreto, este alterador.
Ele modifica materialmente alguns pontos do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que por determinação do Presidente da República foram identificados em trabalho conjunto da Casa Civil, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da União a partir dos questionamentos feitos perante o Poder Judiciário, no âmbito do Poder Legislativo e pela sociedade em geral.
Esse trabalho de identificação resultou na proposta de alteração dos pontos abaixo no Decreto original, entretanto, sem alterar sua essência.
Mudanças relacionadas ao porte de arma para o cidadão comum
• Conceito de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso proibido: inclusão do calibre nominal nos conceitos, de modo a possibilitar o estabelecimento de critérios mais claros de aferição da energia cinética gerada e, consequentemente, a definição acerca da natureza da arma (se de uso restrito ou de uso permitido).
• Atividades profissionais de risco: A lei 10.826/2003 em seu art. 10 §1º estabelece que a efetiva necessidade do porte se dá pela demonstração do exercício de atividade profissional de risco. Atendendo aos limites do comando legal, o Decreto estabelece o rol exemplificativo de atividades profissionais que estão inseridas em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua integridade física em virtude de vir, potencialmente, a ser vítima de um delito envolvendo violência ou grave ameaça. O Decreto uniformiza a interpretação da Administração pública e confere maior segurança jurídica aos pretendentes ao porte de arma para defesa pessoal.
• Vedação expressa à concessão de porte de armas de fogo portáteis e não portáteis para defesa pessoal (Art. 20, §6º do Decreto Alterador), ou seja, não será conferido o porte de arma de fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum.
• Para o correto entendimento da presente explicação é importante diferenciar a arma de fogo de porte, a arma de fogo portátil e a arma de fogo não portátil. A arma de fogo de porte (autorizada) é aquela que de dimensões e peso reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas. A arma de fogo portátil (não autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; Já a arma de fogo não portátil (não autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam, fixadas em estruturas permanentes
• A autorização para aquisição de arma de fogo portátil (posse de arma) será concedida apenas para domiciliados em imóvel rural, considerado aquele que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
• Atribuição ao Comando do Exército para no prazo de 60 dias estabelecer os parâmetros de aferição da energia cinética a que se referem os conceitos de arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso restrito e munição de uso restrito, bem como da lista dos calibres nominais que, dentro desses parâmetros, se enquadra em cada categoria;
• Esclarecimento de que o porte de arma de fogo tem validade de 10 anos. O decreto original dispunha que ele seria renovado a cada 10 anos, porém, sem estabelecer que a validade seria de 10 anos;
Conceito de munição de uso restrito: vinculação do conceito à energia cinética gerada, além de outras características constantes do decreto original;
• Conceito de munição de uso proibido: não estava expresso, procurou-se aclarar. São proibidas as munições incendiárias, as químicas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
• Exceções à limitação para aquisição de munição: ficam dispensados dos limites previstos no decreto apenas os integrantes das forças de segurança para as munições adquiridas para as armas de uso institucional, as munições adquiridas em stands, clubes e associações de tiros para utilização exclusiva no local, bem como as munições adquiridas às instituições de treinamento e instrutores credenciados para certificar a aptidão técnica para o manejo de arma de fogo. Caçadores e atiradores, portanto, passam a se submeter ao limite, com exceção das munições adquiridas nos stands e clubes de tiro.
Mudanças relacionadas às forças de segurança
• As guardas municipais poderão atestar a aptidão psicológica e técnica de seus integrantes para portar armas de fogo;
• Esclarecimento de que os integrantes das forças armadas estão no rol de pessoas autorizadas a adquirir armas de fogo de uso restrito, o que não estava expresso no decreto original;
• A autorização dada pelo Comando do Exército às forças de segurança para aquisição de armas de fogo de uso restrito será realizada mediante comunicação prévia para controle de dotação;
• A aquisição de armas de fogo não portáteis por forças de segurança estará sujeita à autorização do Comando do Exército;
• Restabelecimento da possibilidade de o Comando do Exército autorizar a importação de Produtos de Defesa pelas forças de segurança.

Mudanças relacionadas aos colecionadores, caçadores e atiradores

• Esclarecimento de que o porte de arma de fogo para os atiradores será expedido pela Polícia Federal aos que demonstrarem o cumprimento dos requisitos previstos na lei, quais sejam, aptidão técnica, aptidão psicológica, idoneidade moral, ocupação lícita e residência certa;

• Parametrização quantitativa das armas de porte e portáteis que podem ser adquiridas pelos CACs registrados junto ao Comando do Exército mediante comunicação prévia: serão 5 armas de uso permitido e 5 armas de uso restrito de cada modelo por colecionador, 15 armas de uso permitido e 15 armas de uso restrito por caçador e 30 armas de uso permitido e 30 armas de uso restrito por atirador. Acima desses quantitativos, mesmos os CACs registrados precisam de autorização prévia do Comando do Exército;

• Atiradores e caçadores não poderão adquirir armas de fogo não portáteis. Colecionadores poderão adquirir nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Comando do Exército.

• Esclarecimento quanto à prática de tiro esportivo de menores de idade: fixação de idade mínima de 14 anos, exigência de autorização de ambos os responsáveis, bem como limitada às modalidades reconhecidas pelas entidades de administração do tiro;

Mudanças relacionadas ao procedimento administrativo para a concessão do porte

• Esclarecimento quanto ao termo inicial de contagem do prazo para apreciação de requerimentos pela Polícia Federal, Comando do Exército, SIGMA e SINARM, qual seja, 60 dias a partir do recebimento do requerimento devidamente instruído.

• Regulamentação da transferência entre sistemas SIGMA e SINARM dos cadastros de armas de fogo;

• Prazo para o adquirente informar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a aquisição de arma de fogo: o decreto original previa que essa comunicação deveria ser feita em até 48 horas após a aquisição. O prazo foi estendido para 7 dias úteis;

• Esclarecimento que a autorização para venda de armas de fogo no comércio não se aplica às armas de fogo não portáteis.

Outros dispositivos

• Revoga-se o artigo 41 do Decreto 9.785/2019 confirmando-se a atribuição da ANAC para, dentre outras atribuições legais, estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento".



Fonte: ConJur - Por 

Desemprego recua para 12,5% em abril, mas ainda atinge 13,2 milhões de brasileiros




A taxa de desemprego no Brasil caiu para 12,5% no trimestre encerrado em abril, atingindo 13,2 milhões de pessoas, segundo dados divulgados nesta sexta-feira (31) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Trata-se de um leve recuo ante a taxa de 12,7% registrada no trimestre encerrado em março.

Apesar do recuo do desemprego, a população subutilizada atingiu 28,4 milhões, número recorde da série histórica iniciada em 2012.

O grupo de trabalhadores subutilizados reúne os desempregados, aqueles que estão subocupados (menos de 40 horas semanais trabalhadas), os desalentados (que desistiram de procurar emprego) e os que poderiam estar ocupados, mas não trabalham por motivos diversos.

Economia estagnada

Na véspera, o IBGE divulgou que o PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil caiu 0,2% no 1º trimestre, a primeira contração desde 2016, em meio a um tombo dos investimentos e desaceleração do consumo das famílias. Com o fraco resultado da atividade econômica observado entre janeiro e março, passou a ganhar força entre os analistas um cenário de que o crescimento do Brasil neste ano possa ser inferior a 1%.

Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) divulgados na semana passada pelo Ministério da Economia mostraram que o país criou 129.601 empregos com carteira assinada em abril, melhor resultado para meses de abril desde 2013.



Fonte: G1

REFORMA TRABALHISTA Supremo proíbe grávidas e lactantes de trabalharem em local insalubre




Mulheres grávidas e que amamentam não podem desempenhar atividades em ambientes insalubres e não são obrigadas a apresentar atestados. O entendimento foi firmado, nesta quarta-feira (29/5), pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao entender que dispositivos da Reforma Trabalhista são inconstitucionais.

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Em seu voto, o ministro afirmou que uma pergunta já bastaria para a solução do caso. “Quem de nós gostaria que nossas filhas, irmãs, netas grávidas continuassem a trabalhar em ambientes insalubres? Ao ser respondida, a questão resolve a constitucionalidade”, diz.
De acordo de Moraes, o afastamento é uma norma razoável, inclusive para o setor de saúde. "A norma do afastamento existe desde a época da Consolidação das Leis do Trabalho e isso nunca atrapalhou esses setores. Basta ler a norma que se observa que queria analisar apenas um segmento: dos hospitais", aponta.
A proteção da mulher grávida ou lactante caracteriza-se como direito instrumental. “Tanto da mulher quando da criança. O afastamento das gestantes e lactantes tem como objetivo não só de salvaguardar direitos sociais da mulher, "mas também, efetivar a integral proteção ao recém-nascido".
Alexandre afirmou que inconstitucional é o ataque aos direitos da mulher e da criança. "Não vejo como manter a constitucionalidade das normas impugnadas", diz. 
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e o presidente da corte, Dias Toffoli, acompanharam o voto de Moraes. 
O ministro Marco Aurélio divergiu do relator ao entender que não há inconstitucionalidade no artigo introduzido pela reforma trabalhista que permite que grávidas e lactantes atuem em atividades insalubres de graus médio e mínimo.
Retrocesso Social

A ministra Rosa Weber considerou a norma impugnada como um "retrocesso social", defendeu a Justiça do Trabalho e criticou a reforma trabalhista. "Atualmente, em muitos sentidos, se nós formos aplicar o nosso Código Civil, teremos uma proteção mais efetiva ao trabalhador do que se aplicarmos a CLT com a reforma trabalhista", disse. 

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também apresentou parecer contrário à norma. Segundo ela, "assegurar trabalho em ambiente salubre as gestantes e lactantes é medida concretizadora dos direitos fundamentais ao trabalho, a proteção do mercado de trabalho das mulheres, a redução dos riscos laborais e ao meio ambiente de trabalho saudável".
Caso Questionado

Na ADI analisada, a confederação contesta os incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

A norma determina que as empregadas gestantes e lactantes podem trabalhar em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, exceto quando apresentarem atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação e durante a lactação.
Na ação, a Confederação sustenta que o dispositivo estimula o trabalho insalubre das gestantes e das lactantes, uma vez que cabe a elas o ônus de justificar, por atestado médico, sua condição de vulnerabilidade.
Para a entidade, a maioria das mulheres – trabalhadoras de baixa renda e de pouca escolaridade –, "ante a possibilidade de perda da remuneração a título de adicional de insalubridade, deixarão de procurar um médico para continuarem trabalhando em condições insalubres, comprometendo não só a sua saúde, mas, também, a saúde dos nascituros e dos recém-nascidos"


Fonte: Conjur 

A neutralidade dos efeitos fiscais dos novos critérios contábeis




A inserção no Brasil das normas internacionais de contabilidade tem causado inúmeras situações de conflito entre critérios contábeis e regras jurídicas, o que pode afetar a determinação da renda tributável, sobretudo a apurada segundo a sistemática do lucro real, cujo ponto de partida é o lucro líquido societário.
O processo de convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais iniciou com a Lei 11.638/07, seguiu com a edição da Lei 11.941/08, que criou o Regime Tributário de Transição (RTT), e, atualmente, está no estágio de amadurecimento da interpretação da Lei 12.973/14, que extinguiu o RTT e formulou adaptações da legislação tributária ao novo padrão contábil, buscando e reafirmando a neutralidade fiscal deste.
A chamada nova contabilidade formulou uma virada copernicana no padrão de contabilidade até então adotado no Brasil, alterando regras de reconhecimento, de mensuração e de evidenciação de fatos econômicos à luz da contabilidade.
Quanto ao reconhecimento dos fatos contábeis, passou do antigo padrão apoiado na forma jurídica, por influência que o Direito exerceu sobre a contabilidade no Brasil, muito em razão do atendimento de demandas tributárias, para a adoção do princípio da essência econômica. No que tange à mensuração dos fatos contábeis, o custo histórico deu lugar à regra do valor justo, valor presente e vida útil dos bens. Por fim, os critérios de evidenciação do patrimônio, antes pobres do ponto de vista informacionais, passaram a ser regulados pelo princípio da ampla divulgação e máxima fidedignidade[1].
Esta alteração de rumos na contabilidade promoveu substanciais modificações na forma de registro contábil de atos e negócios jurídicos realizados pela sociedade, que passaram não mais a se pautar por critérios jurídicos, mas por critérios impostos pela contabilidade.
A substituição do critério contábil do custo histórico pelo critério do valor justo é um bom exemplo desta mudança de rumos. Certos ativos passaram a ser contabilmente ajustados para refletir o seu valor de reposição mediante recompra no mercado (matérias-primas), o seu preço de venda no mercado (bens destinados a venda) e o seu valor provável de alienação (investimentos e instrumentos financeiros). Para evitar o cômputo de ganhos e perdas ainda não realizados decorrentes destes ajustes de ativos, a lei societária criou a possibilidade do registro em uma conta de ajuste de avaliação patrimonial no patrimônio líquido, onde aqueles ajustes podem ser registrados até que ocorra a realização do respectivo ativo.
A nova contabilidade preocupa-se sobretudo em fornecer no presente informações sobre os fluxos de caixa futuros, utilizando como base fatos passados ocorridos na sociedade. Essa afirmação resta clara da definição de ativo e passivo realizada pelo Pronunciamento Conceitual Básico R1, que trata da Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, a saber, ativo é um recurso controlado (hoje) pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade; e passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída (futura) de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.
A adoção do princípio da essência econômica sobre a forma jurídica também pode dar azo a uma substancial alteração nos resultados da sociedade. Para as novas regras contábeis, ao se avaliar se um item se enquadra na definição de ativo, passivo ou patrimônio líquido, deve-se atentar para a sua essência subjacente e realidade econômica, e não apenas para sua forma legal. Assim, por exemplo, no caso do arrendamento mercantil financeiro, a essência subjacente e a realidade econômica são a de que o arrendatário adquire os benefícios econômicos do uso do ativo arrendado pela maior parte da sua vida útil, em contraprestação de aceitar a obrigação de pagar por esse direito valor próximo do valor justo do ativo e o respectivo encargo financeiro. Dessa forma, o arrendamento mercantil financeiro dá origem a itens que satisfazem à definição de ativo e de passivo e, portanto, devem ser reconhecidos como tais no balanço patrimonial do arrendatário[2].
Quais os efeitos tributários desta profunda alteração na forma de contabilização de atos e negócios jurídicos e como deve se comportar o intérprete das regras tributárias, notadamente daquelas concernentes à apuração do lucro real?
A primeira observação importante a se fazer é que a matriz constitucional do imposto sobre a renda não foi alterada. Vale dizer, somente pode constituir fato gerador do Imposto de Renda um fato jurídico com conteúdo econômico, revelador de capacidade contributiva e que consubstancie acréscimo patrimonial disponível, a teor do que prescreve o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, receitas e ganhos não realizados, isto é, que não acresceram, não se incorporaram em caráter incondicional ao patrimônio da pessoa jurídica, não podem compor a base de cálculo do imposto sobre a renda. Continua-se a exigir, por imposição do princípio constitucional da capacidade contributiva, que a renda esteja realizada, jurídica ou economicamente.
Com efeito, os novos critérios de contabilização dos atos ou negócios jurídicos praticados pela sociedade devem ser interpretados pelo operador do Direito Tributário cum grano salis, haja vista a diferença de perspectiva que a norma tributária guarda em relação à norma contábil. O Direito Tributário e a contabilidade observam o mesmo fato econômico por lentes diferentes. Enquanto a norma tributária identifica os fatos econômicos e os categoriza segundo as formas jurídicas próprias do Direito positivo, a contabilidade os toma a partir de sua essência econômica sem consideração quanto aos seus aspectos jurídico-formais.
Um segundo registro importante é que o lucro real continua tendo como ponto de partida o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, caput, DL 1.598/77), e a sociedade deve registrar em livros auxiliares as disposições da lei tributária, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das suas demonstrações financeiras (artigo 177, parágrafo 2º, Lei 6.404/76).
Vale dizer, para efeito de apuração do lucro real, devem ser adicionados ao lucro líquido os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido (para atender critério contábil ou norma societária) que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real, bem como devem ser adicionados ao lucro líquido os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na sua apuração (por força de critério contábil ou norma societária) que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (artigo 6º, parágrafo 2º, DL 1.598/77).
No mesmo sentido, na determinação do lucro real continuam podendo ser excluídos do lucro líquido do exercício os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados (por exigência de critério contábil ou regra societária) na apuração do lucro líquido do exercício; da mesma forma, podem ser excluídos os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido (por força de critério contábil ou regra societária) que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real (artigo 6º, parágrafo 2º, DL 1.598/77).
Claro está que, embora a nova contabilidade possa trazer alterações no resultado societário (lucro líquido), continua plenamente vigente a possibilidade de ajustes ao lucro líquido quando da apuração do lucro real em função do atendimento à legislação tributária.
Um exemplo de tratamentos contábil e fiscal diferenciados ocorre com o pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP). A Interpretação Técnica ICPC 08(R1), expedida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), determinou que, por ser prática usual das sociedades distribuírem juros sobre o capital próprio aos seus acionistas e imputarem-nos ao dividendo obrigatório, nos termos da legislação vigente, o tratamento contábil dado aos JCP deve, por analogia, seguir o tratamento dado ao dividendo obrigatório (itens 10 e 11). O Pronunciamento Técnico CPC 09, na mesma linha, estabelece que as quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de JCP, independentemente de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao exercício a que devem ser imputados.
No entanto, para efeitos fiscais, continua em vigor a norma do caputartigo 9º da Lei 9.249/95, segundo a qual a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da taxa de juros de longo prazo (TJLP).Assim, embora a contabilidade trate os JCP como dividendos, para a regra tributária eles continuam sendo uma despesa financeira dedutível da apuração do lucro real.
A Lei 12.973/14 promoveu uma extensa e detalhada regulamentação objetivando claramente adaptar a legislação tributária às alterações promovidas pelas novas normas de contabilidade, tendo como norte a neutralidade fiscal, isto é, impedir que a adoção de novos critérios contábeis pudesse gerar efeitos tributários, na linha do que o DL 1.598/77 fez quando editada a Lei 6.404/76. O pano de fundo da Lei 12.973/14 é a manutenção da possibilidade de ajuste ao lucro líquido para atender à legislação tributária no processo de definição do lucro real.
Com efeito, a Lei 12.973/14 regulou os efeitos tributários dos novos critérios contábeis, por exemplo, quando disciplinou a avaliação a valor justo (artigos 13 a 16), o goodwill e o ganho por compra vantajosa (artigos 20 a 28), a subvenção para investimento (artigo 30), o prêmio na emissão de debêntures (artigo 31), o teste de recuperabilidade (artigo 32), os contratos de concessão (artigos 35 e 36) e o arrendamento mercantil (artigos 46 a 49)
A par de prever regras de neutralização sobre aspectos específicos trazidos pelos novos critérios contábeis, normalmente através de controles em subcontas, a Lei 12.973/14 trouxe ainda uma regra geral, de caráter prospectivo, assegurando, para o futuro, a permanência do princípio da neutralidade das novas regras contábeis à luz da legislação tributária, a saber:
Art. 58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.
Primeiramente, registre-se, a nosso ver, o caráter meramente pedagógico desta regra legal no sentido de reforçar a neutralidade da adoção das novas regras contábeis à luz da legislação tributária. O fato jurídico tributário é regido pelas regras constitucionais e legais pertinentes. No caso do imposto sobre a renda, virtualmente afetado pelas novas regras contábeis, continua tendo seu arcabouço definido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e pela legislação tributária, de modo que a adoção de um novo critério contábil, mesmo na inexistência do citado artigo 58, em qualquer hipótese poderia conduzir à configuração de uma renda que não represente manifestação de capacidade contributiva concretizada através de acréscimo patrimonial disponível.
Por conseguinte, o eventual silêncio da Receita Federal[3] em regulamentar e neutralizar os efeitos fiscais da adoção de um critério contábil não autoriza concluir que este critério contábil possui efeito tributário automático e que o Direito Tributário o teria incorporado pelo silêncio regulamentar. Mesmo diante do silêncio da Receita Federal, qualquer critério contábil somente terá efeito tributário se sua aplicação for compatível com o arquétipo constitucional e com as leis complementar (CTN) e ordinária que disciplinam o Imposto de Renda. Sustentar o contrário seria entender que estaria ao alvedrio da Receita Federal cumprir ou não a Constituição Federal ou submeter a Constituição Federal à vontade da Receita Federal no que tange à decisão de neutralizar ou não o efeito fiscal de um critério contábil que ofende disciplina constitucional.
A neutralização dos efeitos fiscais dos novos critérios contábeis é uma exigência da obediência à disciplina constitucional das espécies tributárias, notadamente do Imposto de Renda, e da convivência apenas parcial entre as regras contábeis e as regras tributárias, editadas com premissas e objetivos diferentes. De resto, não é novidade para o Direito Tributário brasileiro a existência de ajustes tributários sobre resultados apurados pela contabilidade adotando critérios divergentes daqueles aceitos pelo legislador tributário.
Portanto, todo e qualquer critério contábil somente terá efeito fiscal se passar pelo teste de compatibilidade com a Constituição Federal, com o Código Tributário Nacional e com a legislação tributária, notadamente quanto ao princípio da capacidade contributiva e dos arquétipos constitucionais das espécies tributárias. Os registros contábeis pautam-se pelo critério da essência econômica, mas o fato jurídico tributário continua iluminado pelas regras do Direito positivo. O eventual silêncio da Lei 12.973/14 ou da Receita Federal no exercício da competência que o artigo 58 desta lei lhe atribui não representa a adoção automática de critério contábil na seara tributária.

[1] Cf. Alexsandro Broedel Lopes e Roberto Quiroga Mosquera. O direito contábil – fundamentos conceituais, aspectos da experiência brasileira e implicações. Controvérsias Jurídico-Contábeis (aproximações e distanciamentos), Dialética, 2010, p. 77.
[2] As regras para o ajuste fiscal deste tratamento contábil estão na IN RFB 1.889, de 6 de maio de 2019.
[3] Registre-se que a Receita Federal vem se esforçando em exercer esta competência regulamentar, como se observa pelas instruções normativas 1753/17, 1771/17 e 1889.



Fonte: Conjur - Por 

Caixa lança campanha de renegociação de dívidas

Descontos sobre os débitos variam de 40% a 90% para três milhões de clientes




Pelo menos três milhões de clientes da Caixa Econômica Federal em todo o país vão poder renegociar suas dívidas com o banco. A campanha para acerto de débitos - Você no Azul - será lançada hoje pela instituição financeira. Para que os correntistas possam acertar suas vidas, a Caixa vai oferecer descontos entre 40% e 90% do total devido.
Os clientes que estão negativados com o banco terão opção, conforme o banco, de renegociar as dívidas em condições melhores de pagamento. O objetivo da campanha é permitir a troca de débitos mais caros, com taxas de juros que chegam a 15% ao mês, por linhas mais em conta, com juros que vão variar entre 3% e 4% ao mês.
Pessoas Físicas e empresas
De acordo com dados do banco, dos três milhões de clientes com dívidas, mais de 2,6 milhões são pessoas físicas e cerca de 300 mil pequenas empresas que têm dívidas com a Caixa. O anúncio oficial da campanha será feito hoje, em Brasília, pelo presidente da instituição, Pedro Guimarães, e o vice-presidente de Clientes e Negócios, Valter Nunes. 
Segundo a Caixa, os focos principais do programa são de clientes de baixa renda e de pequenas e médias empresas. Os devedores possuem renda de até cinco salários mínimos (R$ 4.990). A maioria das dívidas deverá baixar para R$ 2 mil, com a renegociação, estimou Pedro Guimarães. O banco avalia que poderá reaver algo em torno de R$ 1 bilhão de um total de R$ 4 bilhões que a instituição considera como fundo perdido. 
Cartão oferece consignado
Aposentados do INSS clientes da Caixa podem contratar empréstimo por meio do cartão de crédito consignado lançado pelo banco. A taxa de juro é de 2,85% ao mês e o limite chega a até 1,4 vez o valor dos benefícios.

O cartão pode ser usado para compras e tem 95% do limite disponível para crédito em conta. Não há cobrança de anuidade. É possível usar no exterior. 
O aposentado pode comprometer até 5% do valor do benefício com o cartão, margem consignável que não será somada ao limite de 30% do empréstimo consignado comum. 
Os clientes contarão ainda com vantagens como reparos domiciliares (chaveiro, troca de lâmpada, conserto de encanamento) e descontos em produtos e serviços.


Fonte: O Dia

TCU e CGU terão acesso a sistemas da Receita




Depois de anos de resistência, a Receita Federal terá de compartilhar informações sigilosas de processos de fiscalização com órgãos de controle. Auditores do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) poderão acessar o sistema próprio do Fisco sem que isso seja caracterizado como quebra de sigilo fiscal.

Como as entradas são rastreáveis, será possível identificar a origem do problema em caso de uso indevido das informações --a exemplo do que ocorreu quando os dados fiscais do presidente Jair Bolsonaro foram acessados indevidamente.

A autorização será formalizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em 30 a 40 dias, por meio de um parecer vinculante, segundo apurou o Estadão/Broadcast.

A decisão ocorre no momento em que o trabalho da Receita foi colocado em xeque, depois do vazamento de dados sobre investigações por indícios de irregularidades tributárias envolvendo o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, sua mulher, Guiomar Feitosa, além da advogada Roberta Maria Rangel, mulher do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e da ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Pela primeira vez, servidores do TCU e da CGU terão acesso aos parâmetros e filtros usados pela Receita para identificar potenciais irregularidades e selecionar os alvos de suas fiscalizações. Eles poderão, inclusive, analisar e divulgar se os critérios são justos ou se há algum viés tendencioso, ainda que não possam revelá-los.

Sigilo fiscal 

Na Receita, havia resistência ao repasse dessas informações. Na visão dos auditores, não havia segurança jurídica para a abertura dos dados. Integrantes do Fisco entendiam que poderiam ser acusados de quebra de sigilo fiscal. 

Com a emissão de um parecer vinculante --ou seja, que atinge todo o Executivo federal, os servidores dos órgãos de controle terão não só acesso aos dados, mas responsabilidade sobre eles. Em caso de vazamento, eles estão sujeitos a punições. 

A negativa da Receita em repassar as informações no passado levou a uma série de embates com os órgãos de controle. Como mostrou o Estadão/Broadcast, o impasse ameaçava respingar na análise das contas significativas do Ministério da Fazenda de 2018, que respondem praticamente por metade do Balanço Geral da União (BGU).

O processo, relatado pela ministra Ana Arraes, estava na pauta do plenário do TCU na quarta-feira passada. Nos bastidores, havia um movimento para votar pela abstenção por falta de informações --um recado forte da Corte de contas e um passo anterior à rejeição. Até hoje, o TCU só rejeitou as contas da ex-presidente Dilma Rousseff, processo que desgastou o governo da petista e contribuiu para seu impeachment.

Diante da gravidade da situação, o ministro da Economia, Paulo Guedes, e a AGU entraram no circuito para costurar uma solução, enquanto o processo de Ana Arraes foi retirado de pauta. O desfecho do acordo levou otimismo aos técnicos e ministros do TCU.

Dentro do Fisco, algumas fontes avaliam que os órgãos de controle poderiam fazer as fiscalizações por amostragem, sem acesso integral aos dados e ao "segredo do negócio", que são os parâmetros adotados para rastrear as irregularidades. Procurada, a Receita não se pronunciou.

O presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Sindifisco), Kleber Cabral, avalia que a solução de compartilhar o sigilo (incluída aí a responsabilidade sobre os dados) foi uma boa saída. "A Receita vai dar acesso e tudo que eles fizerem também ficará registrado, rastreado", afirma Cabral.

Para ele, não deve haver grandes resistências à solução. "Feito esse parecer, vai dar segurança jurídica para que a Receita faça esse compartilhamento de dados e do sigilo", diz.


Fonte: UOL

PROVIMENTO CGJ Nº 23/2019






Cria o Cadastro de Administradores Judiciais da Lei Federal 11.101/05.

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 2º da Consolidação Normativa da CGJ e inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; 

CONSIDERANDO a necessidade de se propiciar aos magistrados o conhecimento dos profissionais e de empresas que se propõem a prestar serviços como auxiliares da justiça, em prol da celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que, assim como a remuneração dos funcionários públicos é regida pelos princípios da transparência e publicidade e que sua divulgação possui respaldo no art. 37 da Constituição Federal, nas normas infraconstitucionais e na Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO a Resolução nº 233 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, bem como o art. 156, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil; 

CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 52/2013 que, em seu art. 1º, parágrafo 1º, dispõe que cabe a esta Corregedoria Geral da Justiça a criação do “Cadastro de Administradores Judiciais”;

CONSIDERANDO que o interesse público recomenda o aprimoramento do cadastramento de profissionais nomeados pelos magistrados em todo o estado, especialmente para a prevalência da moralidade e da transparência dos atos judiciais;

CONSIDERANDO que os administradores judiciais auxiliam os juízes no cumprimento da preservação da empresa viável e da imediata liquidação das inviáveis, protegendo o ordenamento econômico;

RESOLVE:

Art. 1º. Criar, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, o Cadastro dos Administradores Judiciais. 

§ 1º. Somente poderão ser nomeados administradores, em recuperações judiciais ou falências, os profissionais que constem deste cadastro. 

§ 2º. Os administradores judiciais que já tenha sido nomeado para o encargo deverão apresentar, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do inciso III do art. 13 deste Provimento, a documentação exigida pelo art. 7º para integrar o cadastro.

Art. 2º. O administrador judicial será, preferencialmente, pessoas jurídicas especializadas com estrutura mínima adequada para os encargos ou profissional idôneo, notadamente advogado, economista, administrador de empresas, contador, de acordo com o que preceitua o art. 21 da Lei nº 11.101/20015;

Art. 3º. Na hipótese de ser pessoa jurídica, deverá declarar, conforme o art. 33 da Lei nº 11.101/2005, o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Art. 4º. O credenciamento dos profissionais interessados nas funções de administrador judicial será gerenciado pelo Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria (DESOP), ao qual caberá instruir as habilitações, que serão decididas pelo Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Caberá ao DESOP:

I     – analisar a documentação apresentada;

II   – efetivar o credenciamento dos profissionais interessados;

III  – atualizar os dados informados para o credenciamento;

IV – verificar mensalmente se a nomeação obedeceu aos ditames do art. 37 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 13 da Suprema Corte;

V  – informar mensalmente à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) as nomeações e valores fixados;

VI – expedir declarações para os administradores judiciais cadastrados.

Art. 5º. O profissional interessado, em integrar o cadastro oficial, deverá apresentar ao Departamento de Suporte Operacional (DESOP) a seguinte documentação:

a) o requerimento previsto no Anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo requerente; 
b) identificação civil;
c) carteira profissional do órgão de classe a que se encontra vinculado;
d) CNJP e contrato social da empresa;
e) Currículo e foto em arquivo eletrônico no formato jpeg atualizado do administrador judicial ou do representante da pessoa jurídica;
f) comprovante de certificação de conclusão de “Curso de Especialização em Administração Judicial” realizado pela Escola Superior de Administração Judiciária (ESAJ);
g) comprovantes de residência e domicílio;
h) certidões negativas da Justiça Federal e Estadual (conforme o município de sua residência), para comprovação da inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção nos últimos 5 (cinco) anos e da Justiça de outros Estados em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos; 
i) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNJ); j) certidão de quitação eleitoral;
k) declaração de responsabilidade prevista no Anexo II;
l)  declaração de que não se opõe de seu cadastro e documentos sejam conferidos pelas partes, respectivos advogados e demais interessados, a critério do juiz (Anexo III);
m) declaração imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos;
n)  declaração de que tem infraestrutura mínima para atender às demandas do encargo;

Art. 6º. O magistrado deverá, a cada nomeação de administrador judicial informar, imediatamente, ao Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral da Justiça, através do e-mail cgjdesop@tjrj.jus.br, o número do processo judicial, o nome do profissional ou empresa e o percentual inicial dos honorários arbitrados, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.101/2005. 

Art. 7º. O pagamento da remuneração dos administradores judiciais será feito, unicamente, através de depósito judicial, cabendo ao juiz informar a esta Corregedoria, via e-mail do DESOP, quando da liberação de cada mandado de pagamento em favor do administrador judicial, por ocasião da expedição.

Art. 8º. Caberá ao Departamento de Suporte Operacional (DESOP) administrar o cadastro, discriminando o nome dos profissionais de acordo com suas áreas de atuação, o número do feito em que ocorreu a nomeação, o juízo onde tramita o feito, os valores percentuais e posteriores alterações no decorrer do processo. 

§ 1º. O Departamento de Suporte Operacional (DESOP) manterá, na página da Corregedoria Geral da Justiça na rede mundial de computadores, relação atualizada dos administradores judiciais, permitindo sua consulta pelo público.

Art. 9. O cadastramento de administradores judiciais valerá por 24 (vinte e quatro) meses e será atualizado mediante apresentação dos documentos exigidos na habilitação.

Art. 10. O descredenciamento do administrador judicial poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou de ofício, em razão de descumprimento de dispositivos legais e atos normativos do CNJ e deste Tribunal de Justiça, observado o contraditório.

§ 1º. Caberá ao Departamento de Suporte Operacional (DESOP) instruir o procedimento administrativo de credenciamento e descredenciamento do administrador judicial.

§ 2º. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça decidir sobre o descredenciamento do administrador judicial, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade civil e criminal. 

Art. 11. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Corregedor-Geral da Justiça: 

I - prestar, o administrador judicial, informações ou apresentar documentos falsos; 
II - deixar o administrador de cumprir o encargo na forma determinada nos autos, salvo justificativa aceita pelo juiz; 
III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do DESOP conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; IV - deixar de agir com cordialidade e ética perante o juízo; 
V - deixar de apresentar relatórios, sem justificativa técnica aceita pelo juiz; 
VI - recusar-se a realizar o encargo, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; 
VII - ser condenado por infração ética ou disciplinar perante seu Conselho Profissional; VII - haver condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção; 

Art. 12. As sanções administrativas são: 
I - Advertência; 
II - Suspensão; 
III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. 
§ 1º. Aplicar-se-á a Advertência ao administrador judicial cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do art.11. A advertência será anotada no DESOP, pelo período de 2 (dois) anos. 
§ 2º. O administrador judicial será suspenso por 30 (trinta) dias, quando for reincidente no mesmo inciso do art. 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do administrador judicial à disposição dos juízes; 
§ 3º. O administrador judicial será suspenso ou excluído do cadastro por até 5 (cinco) anos pelo Corregedor-Geral, a pedido ou por representação de magistrado, observado o contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016; 
§ 4º. A exclusão ou suspensão do administrador judicial não o libera de seus deveres nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado. 

§ 5º. Haverá a exclusão definitiva do cadastro em procedimento administrativo, dos administradores judiciais que praticarem quaisquer das condutas relacionadas no artigo 11, incisos I, VII e VIII. 

Art. 13. As solicitações dos juízes para as providências quanto à aplicação de sanções administrativas serão feitas por correio eletrônico e dirigidas diretamente ao Departamento de Suporte Operacional (DESOP), que intimará o administrador judicial para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral da Justiça que poderá ordenar a emissão de parecer por juiz auxiliar. 

Art. 14. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2019. 
Desembargador BERNARDO GARCEZ 
Corregedor-Geral da Justiça