Amapá registra maior queda em número de investidores na Bolsa


Estado registrou queda de 11,01%, seguido pelo Acre (-5,56%) e por Mato Grosso (-5,26%).

O estado do Amapá registrou a maior queda percentual no número de investidores cadastrados na Bolsa de Valores de São Paulo até agosto de 2012. De acordo com dados da própria BM&FBovespa, em dezembro de 2011, 227 investidores cadastrados na bolsa moravam naquele estado, número que caiu 11,01%, para 202, em agosto de 2012. Em segundo lugar, o Acre registrou queda de 5,56% no número de CPFs cadastrados na Bovespa, de 306 para 289 entre dezembro de 2011 e agosto de 2012. Em seguida aparece o Mato Grosso (queda de 5,26%), Mato Grosso do Sul (-4,15%) e Tocantins (-4,02%). 
Aumento de CPFs
Dentre os Estados que mostraram aumento no número de pessoas cadastradas, Roraima foi que mais cresceu (6,22%), seguido por Alagoas (4,03%) e Rondônia (2,15%). O restante dos estados apresentaram queda no número de investidores na comparação com dezembro de 2011. No total, o número de CPFs cadastrados recuou 1,64%, de 583.202 para 573.641. O estado de São Paulo, que concentra o maior número de investidores do País, registrou queda de 1,89%. No Rio de Janeiro, houve aumento de 0,44%, conforme a tabela abaixo:


Investidores Pessoa Física
Estado
Dezembro/2011
Agosto/2012
2011/2010 (%)
SP
     253.353
248.561
-1,89%
RJ
     95.112
95.531
0,44%
MG
     46.492
45.142
-2,90%
RS
     41.712
41.188
-1,26%
SC
     20.917
20.400
-2,47%
PR
     32.244
31.498
-2,31%
BA
     15.183
14.870
-2,06%
DF
     18.523
18.082
-2,38%
ES
     11.384
11.040
-3,02%
PE
     9.074
8.968
-1,17%
CE
     5.962
5.858
-1,74%
GO
     6.667
6.432
-3,52%
PB
     2.678
2.626
-1,94%
MT
     3.609
3.419
-5,26%
MS
     3.685
3.532
-4,15%
PA
     3.110
3.035
-2,41%
RN
     2.694
2.752
2,15%
AM
     2.174
2.173
-0,05%
MA
     2.038
1.996
-2,06%
AL
     1.537
1.599
4,03%
SE
     1.704
1.678
-1,53%
PI
     1.059
1.021
-3,59%
RO
     933
991
6,22%
AP
      227
202
-11,01%
AC
      306
289
-5,56%
RR
      243
239
-1,65%
TO
      522
501
-4,02%
Total
     583.202
573.641
-1,64%
Fonte: BM&F Bovespa



Fonte:InfoMoney


Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável


Terceira Turma do tribunal decide que limite para impenhorabilidade de depósitos em caderneta vale mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.  A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra. Proteção criticada Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem. “Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei. No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas. No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento. Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta. (Com informações do STJ).

Fonte: JC

STJ admite comprovação posterior de tempestividade


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. A decisão, unânime, altera a jurisprudência do STJ, que passa a acompanhar entendimento firmado em março último pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 626.358. “Uma vez alterado o posicionamento do Supremo quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade recursal, não há como se manter nesta Corte entendimento conflitante, em homenagem ao ideal de uniformização da jurisprudência, que confere maior segurança jurídica ao jurisdicionado”, afirmou o ministro Antônio Carlos Ferreira, relator da matéria. O tema foi levado a julgamento da Corte Especial em agravo regimental afetado pela Quarta Turma, por proposta do relator. No caso julgado, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que havia sido decretado ponto facultativo. O recurso não foi admitido na origem por outras razões, e a parte entrou com agravo da decisão denegatória, pedindo que o STJ admitisse o recurso especial. Ao analisar o pedido, o relator verificou que o recurso especial havia sido protocolado no dia seguinte ao vencimento do prazo, sem a comprovação da falta de expediente forense na quarta-feira de cinzas. O ministro Antônio Carlos Ferreira inicialmente aplicou a jurisprudência até então dominante e, considerando intempestivo o recurso especial, negou provimento ao agravo, em decisão monocrática. Isso porque a comprovação do feriado posteriormente à apresentação do recurso não era permitida. Dia útil O STJ havia consolidado a posição de que a quarta-feira de cinzas era dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo se houvesse comprovação pela parte de ausência de expediente forense no tribunal de segunda instância onde o recurso foi interposto. Essa demonstração da tempestividade do recurso deveria ser feita no momento de sua interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento comprobatório. Diante de novo recurso da parte interessada, e tendo em vista a mudança de entendimento do STF sobre o tema, o ministro Antônio Carlos Ferreira propôs que o caso fosse levado à decisão da Corte Especial. Segundo ele, embora a decisão do STF não tenha caráter vinculante, o ideal de uniformização da jurisprudência recomenda o realinhamento da posição do STJ, até mesmo para prevenir divergências entre os órgãos fracionários do tribunal e para evitar “surpresas e prejuízo à parte”. Para o ministro, a mudança na jurisprudência prestigia a boa-fé do recorrente, que deve ser presumida, e privilegia os princípios do devido processo legal e da instrumentalidade das formas. Antonio Carlos Ferreira disse que a rediscussão do tema se tornou ainda mais importante após a Lei 12.322/10, que substituiu o agravo de instrumento pelo agravo nos próprios autos como forma de impugnação da decisão que nega a subida do recurso especial para o STJ.  “Atualmente, diante da desnecessidade de formação de instrumento, a subida do agravo ocorre-nos próprios autos do processo. Sendo assim, poder-se-ia cogitar de certidão cartorária quanto à suspensão do prazo por especificidade do tribunal intermediário, de modo a comprovar a tempestividade do recurso interposto após feriado local ou ausência de expediente forense”, sugeriu o ministro. Como, no caso, o tribunal local não certificou no processo que não houve expediente no último dia do prazo recursal, e a decisão que não admitiu o recurso na origem não apontou intempestividade, cabe permitir que a comprovação seja feita posteriormente, em agravo regimental. (Com informações do STJ).

Fonte: JC

Bancos querem fim do parcelamento no cartão


Em resposta às críticas do governo, instituições admitem reduzir encargos do crédito rotativo, mas prometem acabar com a compra parcelada em até 24 meses sem juros.

Os bancos querem suspender o parcelamento, sem juros, de compras efetuadas por meio e cartões de crédito. Essa será uma das condições impostas ao governo pelas instituições financeiras para que reduzam os encargos cobrados no crédito rotativo, que, em média, estão em 10,7% ao mês ou 238% ao ano. Segundo representantes do setor, o parcelamento é definido livremente pelos lojistas e os prazos, de até 24 meses, para pagamento impõem um custo pesado às administradoras de cartões. Para convencer o governo de que não estão restringindo benefícios aos consumidores, os bancos sinalizarão, em encontros com representantes do Banco Central e do Ministério da Fazenda nos próximos dias, que os juros do rotativo podem cair, gradualmente, para cerca de 6% ao mês. O sistema financeiro passou a se movimentar nos últimos dias para estancar as críticas disparadas pelo governo contra os cartões de crédito. Primeiro foi a presidente Dilma Rousseff, em rede nacional de rádio e tevê, a gritar contra os juros excessivos cobrados pelos bancos nesse sistema de pagamento. Ele foi taxativo: "Não vou descansar enquanto os juros dos cartões não caírem para níveis civilizados". Depois, foi a vez do presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, ressaltar os exageros praticados pelo sistema financeiro. Por último, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou serem inaceitáveis os "juros escorchantes" dos cartões. Os bancos decidiram se antecipar a uma pesada intervenção do governo no mercado, "baixando juros por decreto", e procuraram os diretores do BC Aldo Mendes (Política Monetária) e Luiz Pereira (Regulação do Sistema Financeiro e de Assuntos Internacionais), além de integrantes da equipe do secretário executivo da Fazenda, Nelson Barbosa, para negociar. "Já indicamos a esses interlocutores, com os quais temos nos reunidos com frequência, a nossa disposição para conversar. Admitimos que há exageros e distorções no mercado de cartões, mas estamos dispostos a corrigi-los. E isso passa pelo fim do parcelamento sem juros, que compromete capital por um longo período, e pela redução das taxas do rotativo", disse um executivo envolvido com o tema. "Mas que fique claro: não vamos mexer no prazo de até 40 dias para pagamento das faturas, sem juros. Isso será mantido, beneficiando quase 80% dos usuários de cartões", acrescentou. Renda comprometida Na avaliação dos bancos, se quiserem continuar oferecendo parcelamento de suas vendas, os lojistas terão de recorrer a financeiras, que cobram taxas entre 3% e 4% ao mês, ou usarem recursos próprios para atender os desejos dos consumidores. "Queremos dar clareza a todas as operações, pois sabemos a importância do cartão de crédito como instrumento de pagamento. Estamos falando da segunda modalidade de financiamento do país, atrás apenas do crédito à compra de automóveis", destacou dirigente de banco. "Muita gente não sabe, mas o BC não inclui os débitos parcelados no cartão no cálculo do nível de endividamento das famílias. Ou seja, o comprometimento de 43% passaria de 50%". Os responsáveis pelas áreas de cartões de crédito dos bancos já apresentaram ao BC e à Fazenda dados mostrando que o crédito rotativo, o mais caro do País, representa apenas 8% do total das operações. Dos que estão pendurados, rolando as dívidas todos os meses, 30% já caíram na inadimplência, não pagam mais nada por total incapacidade. Os bancos não querem, porém, que o BC aumente o limite mínimo para pagamento das dívidas, hoje em 15%, possibilidade que foi aventada por Alexandre Tombini em recente depoimento no Senado. Acreditam que precisam ter mais débitos pagando juros, mesmo que menores, para financiar os 40 dias sem encargos dos que pagam integralmente as contas todos os meses.

Fonte: JC

Taxas futuras andaram de lado


O mercado futuro de juros praticamente não reagiu aos indicadores domésticos divulgados, ontem, já que vieram em linha com o esperado. Assim, a maioria das apostas para o encontro de outubro do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) do Brasil segue concentrada na manutenção da Selic em 7,5%. Os dois indicadores de confiança da indústria em setembro sinalizam dias melhores para o setor, enquanto os índices de preços no atacado e no varejo trazem o comportamento já projetado pelos analistas em relação ao impacto do avanço recente das commodities agrícolas. No exterior, o alívio monetário determinado pelo Banco do Japão (BoJ, na sigla em inglês) não mexeu com as taxas, mas pode exigir ainda mais esforço do governo para segurar o dólar acima de R$ 2. Assim, ao término da negociação normal na BM&F, a taxa projetada pelo DI janeiro de 2013 estava na mínima de 7,3%, de 7,31% no ajuste. A taxa do contrato de juro futuro para janeiro de 2014 marcava 7,84%, ante 7,82% na véspera. Entre os longos, o DI janeiro de 2017 indicava 9,25%, nivelado ao ajuste. O DI janeiro de 2021 apontava 9,9%, ante 9,89% no ajuste. Entre os dados domésticos conhecidos, ontem, o Índice de Confiança da Indústria (ICI) apurado na prévia da Sondagem da Indústria de setembro mostrou avanço de 1,1% em relação ao resultado de agosto, atingindo 105,2 pontos, segundo a Fundação Getúlio Vargas (FGV). O Nível de Utilização da Capacidade Instalada (Nuci), por sua vez, passou de 84%, em agosto, para 84,1% em setembro. Outro levantamento, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), mostrou que o Índice de Confiança do Empresário Industrial (Icei) de setembro chegou a 57,4 pontos, de 54,5 em agosto. Preços No âmbito dos preços, a inflação no atacado sinalizou já ter absorvido boa parte da alta das commodities agrícolas devido à seca nos Estados Unidos. A FGV informou que o IGP-M ficou em 0,84% na segunda prévia de setembro, ante avanço de 1,38% em igual prévia do mês anterior. Enquanto o IPA-M desacelerou para 1,11% na prévia, após alta de 1,94% em igual medição de agosto, o IPC-M acelerou para 0,37%, de 0,26%, em igual período. Já o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede a inflação da cidade de São Paulo, registrou alta de 0,35% na segunda quadrissemana de setembro, ante 0,31% na primeira prévia deste mês e 0,21% na segunda medição de agosto. O grupo Alimentação apresentou forte aceleração, para 1,71%, de 1,46% na primeira prévia de setembro. Ainda que a inflação atual não traga surpresas, o mercado não comprou o discurso do governo em relação ao comportamento futuro dos preços. Um dos motivos para o ceticismo do mercado em relação à inflação está na sinalização do governo de que fará o possível para manter o dólar nos patamares atuais. Isso impediria que um alívio cambial compensasse a pressão de preços oriunda de um cenário internacional um pouco melhor do que o atual.

Fonte: JC

Leila-lá


A desembargadora Leila Maria Mariano, diretora-geral da Escola da Magistratura do RJ (Emerj) e presidenta da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, deve ser a próxima presidenta do TJ-Rio para o biênio 2013/2014. Bacharel em Direito pela UFRJ, mestre e doutoranda pela Universidade Estácio de Sá, na magistratura há 33 anos, é especialista em Direito Administrativo e Tributário. Firme, defende que o juiz deve colocar-se no lugar da parte e observar o resultado de suas decisões na sociedade. Ela já afirmou que manterá os investimentos na primeira instância, que somente no primeiro semestre deste ano recebeu mais de 1 milhão de novos processos. 

Fonte: JC

Roubo de produto para exportação anula IPI


Ministros da Segunda Turma decidem que em caso de perda das mercadorias, não há proveito econômico e, portanto, o tributo não deve ser recolhido.

O roubo ou furto de mercadoria destinada à exportação anula o lançamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), porque o fato gerador do imposto não é a saída do estabelecimento industrial, mas a realização da operação de transferência da propriedade ou posse dos produtos industrializados. Esse é o novo entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, os ministros decidiram que, em caso de roubo ou furto das mercadorias, não há proveito econômico e, portanto, o tributo não deve ser recolhido. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, não é razoável que o empresário tenha a sua mercadoria roubada, suporte o prejuízo decorrente da deficiência na segurança pública que deve ser oferecida pelo estado e ainda recolha o tributo como se tivesse obtido proveito econômico com a operação. Benjamin observou que o Código Tributário Nacional, no artigo 46, inciso II, antecipa o elemento temporal do fato gerador do IPI para a saída do produto do estabelecimento industrial, valendo-se da presunção de que o negócio jurídico mercantil será concluído com a entrega da mercadoria ao comprador. O relator, contudo, considera que “a antecipação do elemento temporal criado por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador”. Com essas considerações, a Turma deu provimento a um recurso da Souza Cruz Trading S/A, para anular o lançamento de IPI sobre cigarros destinados à exportação que foram furtados ainda em território nacional. De acordo com o artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal, produtos industrializados destinados à exportação têm imunidade tributária.  O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O pedido da empresa para anular o lançamento do tributo foi negado em primeiro e segundo grau. Mantendo a sentença, o TRF-1 considerou que o fato gerador do IPI ocorria na saída da mercadoria da indústria e a não incidência do imposto só seria possível com a efetiva exportação. A decisão da Segunda Turma altera o entendimento até então adotado pelo colegiado, que era de manter a cobrança do imposto sobre mercadorias roubadas ou furtadas. No julgamento do REsp 734.403, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a maioria dos ministros considerou que esses acontecimentos eram risco inerente à atividade industrial e que o prejuízo não poderia ser transferido à sociedade sob a forma do não pagamento do tributo. Os ministros Castro Meira e Herman Benjamin ficaram vencidos. Ao julgar esse novo recurso, Benjamin chegou a adotar o entendimento que havia sido firmado pela maioria da Turma, mesmo sem concordar com a tese. Porém, diante do voto-vista divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, o relator afirmou que era uma “boa oportunidade para maior reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não corresponde com o proveito decorrente da operação”. Os ministros Castro Meira e Humberto Martins aderiram à nova posição. Já o ministro Mauro Campbell Marques ficou vencido por considerar que não há previsão legal para a não incidência do imposto no caso julgado. (Com informações do STJ).

Fonte: JC

O erro ortográfico que vale milhões


A língua portuguesa é complexa, cheia de regras, exceções e, dependendo de como um texto é escrito, possibilita várias interpretações. O acréscimo ou omissão de um acento, vírgula ou a construção de uma concordância, adequada ou não, podem provocar mudanças em uma sentença inteira. Imagine o que isso pode acarretar na formulação de uma norma jurídica, ainda mais se tratando de tema delicado como é a cobrança de impostos. Há tempos são debatidas as interpretações para a apuração do Preço de Transferência, regra que estabelece os limites fiscais para os preços praticados em operações com empresas ligadas no exterior, sob a metodologia do PRL60 (Preço de Revenda menos Lucro). Em 27 de janeiro de 2000, foi editada a Lei n° 9.959, que alterou a legislação então vigente para possibilitar a utilização do método PRL no cálculo dos preços de transferência de produtos aplicados na produção de bens nacionais. Uma vez que a forma de cálculo originalmente prevista na Lei n° 9.430/96 aplicava-se apenas a produtos destinados à revenda (PRL20), foi preciso readequá-la para possibilitar sua aplicação para os insumos importados, surgindo, então, o PRL60. Foi aí que começou a confusão. Claramente há um equívoco gramatical no texto legal trazido pela Lei n° 9.959, que torna impossível a aplicação literal da fórmula de cálculo do PRL60. O legislador, ao tratar da margem de lucro de 60%, estabeleceu que tal margem é calculada sobre o preço de revenda do produto industrializado, após deduzidos os descontos concedidos, os tributos incidentes na venda, as comissões pagas e do valor agregado no país.  Em um primeiro momento, a interpretação inicial do método de cálculo foi dada pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 32/2001, que suprimiu apenas uma letra da Lei (o “d” no trecho “do valor agregado”) para ajustar a concordância gramatical, estabelecendo que a margem de 60% seria calculada sobre o preço de venda “deduzidos os descontos, comissões, tributos e o valor agregado”. Assim, foi corrigido o erro gramatical cometido e adotada uma solução interpretativa simples e direta. Em novembro de 2002, porém, foi editada a IN SRF 243/2002, trazendo uma nova metodologia para o cálculo. Apesar de manter a mesma linha de interpretação do texto legal prevista na INSRF 32, extrapolou os limites da lei ao estabelecer o que deveria ser entendido como “valor agregado”, acarretando em um aumento significativo na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para a maioria dos contribuintes. Surpreendente, contudo, é a tese adotada pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) para defender a legalidade dessa IN. Sustenta que esta traria uma interpretação mais favorável da lei e, dessa forma, o afastamento da IN, com a consequente aplicação da metodologia legal, resultaria em um cálculo dos preços de transferência ainda mais gravosos aos contribuintes. Trata-se de uma situação inusitada, na qual, para defender a patente ilegalidade da conceituação do “valor agregado” pela IN 243, após mais de dez anos da edição da lei, adota-se uma leitura inovadora do texto legal. Não há dúvida de que a redação da Lei 9.430 contém um erro, que torna impossível interpretá-la literalmente. Também não há registro histórico sobre a intenção do legislador que forneça indícios sobre a forma de cálculo imaginada originalmente, em que pese ser mais fácil admitir um erro de digitação (acréscimo da letra “d”) do que supor a supressão de uma alínea, o que seria um grave erro de técnica legislativa. É fato, porém, que, diante das possíveis interpretações do texto legal, tanto a IN SRF 32, quanto a IN SRF 243 – que representam a interpretação oficial da Receita Federal do Brasil acerca do dispositivo legal – não estão alinhadas com a interpretação defendida pela PGFN, o que torna insustentável a alegação de que essa seria a “verdadeira” norma quista pelo legislador. É importante mencionar que, em decisão recente, a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) entendeu pela ilegalidade da IN 243 e apontou as situações absurdas que as metodologias de cálculo trazidas por essa instrução normativa e pela interpretação da PGFN trariam aos cálculos dos preços de transferência, afastando ainda mais as regras brasileiras do princípio do arm’s lenth, ou seja, de alcançar o valor da operação em condições de livre comércio entre partes independentes. Desta forma, espera-se que a decisão mencionada reverbere nas demais câmaras julgadoras e possa trazer de volta ao rumo da justiça fiscal a jurisprudência daquela corte administrativa.

Fonte: JC

Renda muda perfil do consumo


A crise de 2008 e 2009, que solapou o mundo, não impediu a melhora no padrão de vida das famílias brasileiras. Mesmo com os arranhões provocados pelo estouro da bolha imobiliária dos Estados Unidos, a população ampliou o acesso a serviços e a bens duráveis e está realizando o sonho da casa própria. Dados divulgados na sexta-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que o Brasil não só consolidou os ganhos conquistados com o fim da hiperinflação, a partir de 1994, com o Plano Real, como houve mudanças significativas na estrutura dos orçamentos familiares. O peso da alimentação diminuiu e aumentaram as despesas com saúde, viagens e transportes - devido ao carro que deixou de ser apenas um objeto de desejo. A Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), referente a 2008 e 2009, indica que a combinação de preços sob controle, aumento da renda e crédito farto deixou as despesas dos brasileiros mais parecidas com as de países desenvolvidos, ainda que um terço das residências esteja em ruas sem asfalto. Os brasileiros estão comprando mais produtos de higiene e limpeza. Porém, estão gastando menos com educação, sobretudo nos lares chefiados por mulheres. O IBGE captou um país menos desigual, apesar de as famílias de servidores terem renda 73% superior às de trabalhadores da iniciativa privada, mas com um pé no atraso e um Estado voraz por impostos.  Na avaliação dos técnicos que coordenaram a POF, no levantamento de 2003, foi possível observar a mudança no perfil de consumo das famílias. O Brasil caminhava rumo a um país de renda média e com baixa inflação. Em 2009, a transição se mostrou duradoura e indica que o futuro é de nação rica, mas é preciso fazer o dever de casa. “Ainda temos um Estado que, além de grande, é pesado e devolve pouco à sociedade. Precisamos de um setor público mais eficiente para melhorar as condições de vida", diz Mauro Schneider, economista-chefe do Banco Banif. Cerca de 40 milhões de brasileiros ingressaram na classe média nos últimos 10 anos. Alimentar-se, agora, não é mais a única prioridade das famílias - os gastos respondem por 16,1% do orçamento. Com o aluguel, a prestação da casa própria e as obras de ampliação das moradias, as despesas com habitação passaram a consumir 29,2% dos rendimentos. Já os gastos com transportes totalizam 16%. Ao somar essas três principais fontes de despesas, fica claro que mais da metade do orçamento está comprometida com itens básicos de sobrevivência, uma característica de nação pobre, mas que, aos poucos, segundo os especialistas, está se apagando.

Fonte: JC

Desistência de recurso não isenta de honorários


Mesmo que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução fiscal da Fazenda Nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência (devidos à parte vencedora do processo) para o Fisco. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, em recurso da Fazenda contra julgado monocrático do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A Turma seguiu o voto divergente do ministro Teori Albino Zavascki. Na decisão original, o relator considerou que o artigo 6º da Lei 11.941/09 liberaria do pagamento de honorários de sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação contra a Fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo. Inconstitucionalidade A Fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 11.941, o que só pode ser feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação dada pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao artigo 97 da Constituição veda, por ofensa ao princípio da reserva  de plenário, que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a inconstitucionalidade de dispositivos legais. No seu voto, o ministro Napoleão Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir demandas judiciais. Mesmo que não sejam citadas expressamente outras ações além dos parcelamentos, o benefício pode ser estendido para outros casos, segundo o relator. Haveria uma transação, pois o contribuinte abriria mão de seu direito de recorrer e a Fazenda abriria mão dos honorários. Ele considerou “despropositada” a argumentação de ofensa ao princípio da reserva de plenário como previsto na Súmula Vinculante 10 do STF, pois não se declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, nem se afastou sua aplicação. Ocorreu apenas a interpretação de legislação infraconstitucional. O ministro Teori Zavascki discordou dessa posição. Salientou que a letra da lei devia ser observada ou ser declarada a sua inconstitucionalidade, o que não seria o caso. “Até se poderia achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou”, afirmou. Ele deu provimento ao recurso da Fazenda e determinou o pagamento dos honorários pelo contribuinte, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma, exceto o relator, que ficou vencido. (Com informações do STJ).

Fonte: JC

Segunda Seção vai julgar cinco recursos repetitivos


O ministro Luís Felipe Salomão decidiu levar à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinco recursos especiais sobre temas diversos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os processos que tratam da mesma questão jurídica estão suspensos no STJ, nos tribunais dos estados e nos tribunais regionais federais. Em um deles, a Seção vai definir a forma pela qual o julgador deve chegar à conclusão acerca da existência ou inexistência de capitalização com a utilização da Tabela Price. Segundo o ministro Salomão, a controvérsia, nesses casos, está em saber se a existência ou inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price é matéria de fato ou exclusivamente jurídica, que dispensa a dilação probatória. O recurso especial foi interposto por uma consumidora contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que deu provimento ao recurso de apelação da Habitasul Crédito Imobiliário S/A para permitir a utilização do método francês, com a justificativa de que “a singela opção pela Tabela Price, conquanto não se ignore a onerosidade que lhe é ínsita, não acoima de nula a avença, tampouco a cláusula que a prevê”. Para o TJ-RS, “a capitalização dos juros que é observada no indigitado método de amortização não denota anatocismo”.  A sentença havia afastado o uso da Tabela Price porque esse método configuraria capitalização indevida de juros, vedada em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A empresa alegou, no recurso especial, que a realização de prova pericial seria imprescindível para o fim de comprovar a ocorrência de capitalização mensal de juros.  Segundo o ministro, relativamente à investigação acerca da existência de capitalização de juros com a utilização do chamado sistema francês de amortização, a Segunda Seção, em recurso especial repetitivo, decidiu que saber se há capitalização de juros na Tabela Price é matéria de fato e não de direito, razão pela qual as insurgências dirigidas ao STJ esbarram nas súmulas 5 e 7, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de provas na análise de recursos especiais. Porém, o STJ tem recebido muitos outros recursos que, além de questionar a existência ou inexistência de capitalização na Tabela Price, discutem a forma pela qual o julgador deve chegar à conclusão sobre isso.

Fonte: JC

Supersimples para todos


Em cinco anos de Supersimples, como é conhecido o sistema simplificado de tributação das micro e pequenas empresas (MPEs), mais de 6,5 milhões de pessoas jurídicas – incluindo 2,5 milhões de empreendedores individuais – aderiram a ele. Para se ter uma ideia da importância desse sistema para a economia brasileira, a presidente Dilma Rousseff anunciou recentemente que as micro e pequenas empresas que aderiram a esse regime são responsáveis por um em cada quatro empregos com carteira assinada no Brasil. Entre os profissionais inscritos, estão os mecânicos, doceiros, cabeleireiros, manicures, vendedores de roupas e cosméticos e fotógrafos, entre outros. Agora, o desafio é trabalhar e pressionar para que o Supersimples seja estendido a outras categorias de empreendedores. O Supersimples é um regime diferenciado de tributação, menos burocrático e com impostos reduzidos, o que facilita a entrada e permanência no mercado formal. Nele, todos os oito tributos são pagos com uma só alíquota, mediante documento único de arrecadação para recolher mensalmente IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS. Em 2007, primeiro ano de vigência do sistema, foram arrecadados R$ 8,3 bilhões, chegando aos atuais R$ 42,2 bilhões (referentes a 2011). Essa facilitação é positiva porque essas pequenas empresas são grandes geradoras de renda, riqueza e oportunidades de trabalho. Assim, além de ter direito a emitir nota fiscal, acessar crédito mais barato e deixar seu negócio totalmente legalizado, esses profissionais ainda têm auxílio doença, aposentadoria por idade e licença maternidade. Atualmente, podem recolher impostos pelo Supersimples os empreendedores individuais com renda de até R$ 60 mil por ano, as microempresas com receita bruta anual de até R$ 360 mil e as pequenas empresas que faturam até R$ 3,6 milhões. É também permitido contabilizar as receitas com os produtos exportados separadamente daquelas conseguidas no mercado interno. Desse modo, uma empresa de pequeno porte pode faturar até R$ 7,2 milhões por ano e permanecer enquadrada no regime, desde que tenha faturado pelo menos a metade com exportações. Com tantas vantagens, o que falta é estendê-lo ao maior número possível de empresários, garantindo a isonomia entre os profissionais de serviço. Assim, todas as micro e pequenas empresas teriam acesso a um índice de cobrança único baseado no faturamento, independentemente do ramo de atuação do negócio. Felizmente, algo já está sendo feito para mudar essa situação. De acordo com o presidente da Confederação Nacional de Serviços, Luigi Nese, o segmento de serviços é o que mais emprega no país – com 39 milhões de trabalhadores em 1,1 milhão de empresas –, representando 67% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, que ficou em R$ 2,3 trilhões em 2011. Já o presidente da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (Fenaci), Carlos Alberto Schmitt de Azevedo, afirmou em entrevistas que 35% dos 15 milhões de profissionais liberais brasileiros estão na informalidade. Segundo ele, 70% dos 250 mil corretores trabalham sem carteira assinada no Brasil. Em parceria com integrantes do SEBRAE e representantes do setor produtivo e do governo, a Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas do Congresso Nacional tem discutido possíveis ampliações no alcance do Supersimples. Uma das intenções do projeto de Lei Complementar que deve ser apresentado na Câmara dos Deputados nos próximos meses é incluir novas atividades no rol dos que podem solicitar o benefício. Entre eles, figuram os que atuam nas áreas de representação comercial, administração ou locação de imóveis, jornalismo, publicidade, além de profissionais da saúde, como dentistas, psicólogos e fonoaudiólogos. As propostas também devem recomendar mudanças em mais alguns pontos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – além dos ligados diretamente ao regime especial de tributação –, prevendo aumentar para R$ 120 mil, em vez do limite atual de R$ 80 mil o teto das licitações exclusivas para a contratação de pequenos negócios. Outro estudo da comissão envolve mecanismos para evitar a chamada substituição tributária entre as empresas enquadradas no programa – quando uma única empresa, na ponta, recolhe o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) por toda a cadeia envolvida –, modificando a forma de cobrar o imposto. Segundo o Sebrae, a reclamação dos empresários é que este formato anula os ganhos conseguidos em redução de carga tributária pelo Supersimples. Porém, esse tipo de alteração depende também de negociações com o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Outros dois itens do projeto de lei são dobrar o valor do teto de receita das MPE exportadoras, que atualmente é de R$ 3,6 milhões, e estender benefícios do Simples Nacional para a agricultura familiar. Mesmo com algumas complexidades contábeis, dificuldades de adequação e a renúncia fiscal, os benefícios que virão serão imensos tanto para empresários quanto para o governo, que mais uma vez dá provas de que aposta no potencial empreendedor dos brasileiros. A pequena empresa já é reconhecida como base da economia brasileira, então nada mais justo do que investir cada vez mais no seu fortalecimento.

Fonte: JC

Leão deve morder menos


Determinado a impedir o esfriamento da economia e com ele a redução do nível de emprego e renda no País, o governo tem procurado estimular o consumo. Desonera a produção de bens duráveis, como automóveis e eletrodomésticos da linha branca, e aumenta a oferta de crédito. A resposta tem sido insuficiente para que o PIB mostre desempenho mais animador. O que o governo tem se esforçado para não ver é que há forte impedimento para que de fato aumente o consumo das classes média e média baixa. E cabe exclusivamente a ele retirar a trava. Esfolado pelo Leão do Imposto de Renda (IR), o contribuinte das faixas de renda B e C, camadas da população que o governo diz ter beneficiado nos últimos anos, nem sempre percebe que é muito maior do que seria razoável a parcela dos ganhos comprometida com a sustentação do Estado e seus custosos aparatos. Valendo-se do crônico desinteresse do brasileiro médio por temas aparentemente complexos, o governo tem usado velho truque para aumentar ainda mais o valor do imposto, sem alterar as alíquotas. Ocupado com outros problemas, o trabalhador de carteira assinada muda de canal se o assunto é quanto ele paga a mais do que deveria ao governo. Não deveria. O truque é praticado em duas frentes. A primeira tem a ver com a inflação anual, que todo mundo já aprendeu a exigir que seja compensada na data-base do reajuste salarial. Melhor mesmo parece ser quando a categoria profissional consegue aumento real. Parece, mas nem sempre é. Basta que o governo deixe de aplicar ao valor dos tetos da tabela de descontos do IR na fonte a correção total da inflação para jogar por terra boa parte dos ganhos. Por exemplo, em 2011, a inflação foi de 6,5%, mas a correção da tabela foi limitada em 4,5%, mesmo percentual que será aplicado até 2014, não importando qual venha a ser a inflação: quanto mais alta, mais o governo tira dos salários e quase ninguém se dá conta. A outra frente de distorção a favor do governo e contra a renda do trabalhador são os tetos de retenção na fonte (mordidas antecipadas do Leão). A tabela foi montada em apenas cinco faixas de renda, que começam em R$ 1.637,12 e vão até R$ 4.087,65. O percentual aumenta conforme a faixa de renda, variando de 7,5% a 27,5%. Funcionam como corredores de tetos baixos, facilmente ultrapassáveis por reajustes que reponham a inflação e, mais ainda, se houver ganho real.

Fonte: JC

Comissão no Senado discutirá reforma para Lei da Arbitragem


Juristas vão elaborar anteprojeto para reformular regra atual

O Senado deve instalar na próxima semana uma comissão de reforma da Lei de Arbitragem, que dispõe sobre os mecanismos para a solução de disputas fora do Poder Judiciário. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão, que presidirá o grupo, afirmou que a lei existe há 16 anos e está defasada, principalmente porque não acompanhou a evolução dos negócios por meio da internet. Ainda sem anunciar propostas em análise, Salomão disse que a comissão vai se debruçar sobre todos os artigos da atual redação para atualizar a nova legislação: - A Lei está completando 16 anos e , neste tempo, a sociedade mudou muito. Nós tivemos uma revolução na comunicação com internet, com contratos eletrônicos e uma dinâmica que atravessa fronteiras. O que precisa é tornar a lei atual. Além do ministro, o grupo terá outros cinco juristas que terão 180 dias para elaborar um anteprojeto sobre o tema.  Na arbitragem, as partes podem escolher as regras que serão aplicadas para resolver o conflito, sem que a justiça interfira no processo. Mas, como o juiz arbitral não tem o poder de invocar a polícia para cumprir uma decisão que ficou acordada, por exemplo, o Poder Judiciário pode entrar num sistema de colaboração. Esta relação entre a arbitragem e a Justiça também será examinada na reforma: - Vamos examinar se tem que mudar algo na relação com o Judiciário, qual é a autonomia que as câmaras de arbitragem podem ter, se haverá interferência ou não – afirmou Salomão. A procura para resolver problemas por meio da arbitragem acontece principalmente por parte de empresas que querem fugir da lentidão da Justiça. Alguns casos, como os referentes ao direito de família, não podem parar nas câmaras de arbitragem.