Mesmo
que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução fiscal da Fazenda
Nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência (devidos à parte vencedora
do processo) para o Fisco. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), por maioria de votos, em recurso da Fazenda contra julgado
monocrático do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A Turma seguiu o
voto divergente do ministro Teori Albino Zavascki. Na decisão original, o
relator considerou que o artigo 6º da Lei 11.941/09 liberaria do pagamento de
honorários de sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em
ação contra a Fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado
apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em
outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo. Inconstitucionalidade
A Fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário
declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 11.941, o que só pode ser
feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação dada pela Súmula Vinculante
10 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao artigo 97 da Constituição veda, por ofensa
ao princípio da reserva de plenário, que
órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a
inconstitucionalidade de dispositivos legais. No seu voto, o ministro Napoleão
Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o
objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir
demandas judiciais. Mesmo que não sejam citadas expressamente outras ações além
dos parcelamentos, o benefício pode ser estendido para outros casos, segundo o
relator. Haveria uma transação, pois o contribuinte abriria mão de seu direito
de recorrer e a Fazenda abriria mão dos honorários. Ele considerou
“despropositada” a argumentação de ofensa ao princípio da reserva de plenário
como previsto na Súmula Vinculante 10 do STF, pois não se declarou a inconstitucionalidade
de nenhum dispositivo legal, nem se afastou sua aplicação. Ocorreu apenas a
interpretação de legislação infraconstitucional. O ministro Teori Zavascki discordou
dessa posição. Salientou que a letra da lei devia ser observada ou ser
declarada a sua inconstitucionalidade, o que não seria o caso. “Até se poderia
achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei
não dispensou”, afirmou. Ele deu provimento ao recurso da Fazenda e determinou
o pagamento dos honorários pelo contribuinte, sendo acompanhado pelos demais
ministros da Turma, exceto o relator, que ficou vencido. (Com informações do
STJ).
Fonte: JC
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