A exigência de
depósito prévio para custeio de honorários periciais é ilegal, por ser
incompatível com o processo do trabalho. Esse é o entendimento firmado pela Orientação
Jurisprudencial 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (TST). Cabe, portanto, Mandado de Segurança para
que seja feita a perícia independentemente do depósito. O TST usou essa
interpretação para dar provimento a recurso da Sendas Distribuidora, responsável
pela Rede Pão de Açúcar. A corte trabalhista cassou a decisão de primeira
instância que obrigava a empresa que adiantasse o depósito para pagamento de
perícia, sob pena de ser executada em caso de descumprimento. O despacho
anulado diz respeito a ação trabalhista ajuizada por um açougueiro contra a
Sendas, pleiteando, entre outros direitos trabalhistas, a incorporação de adicional
de insalubridade às suas verbas rescisórias.
Pedido
Com o pedido
do açougueiro de recebimento de adicional de insalubridade, a primeira
instância da Justiça do Trabalho determinou a perícia para avaliar as condições
a que ele estava submetido e, assim, decidir sobre o direito. Para a análise,
definiu que o encargo sobre os chamados honorários periciais deveria recair
sobre a Sendas, que deveria fazer o depósito em prazo de dez dias. A imposição
levou a empresa a impetrar Mandado de Segurança no Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) com pedido de liminar para se eximir da obrigação.
Em defesa, invocou o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a
Súmula 236 do TST e a Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2. O TRT-RJ negou o
pedido, considerando não ter havido violação de direito líquido e certo da
empresa, requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança. No
mérito, a corte observou que o artigo 790-B da CLT não proíbe a antecipação dos
honorários periciais, "pois se limita a atribuir a responsabilidade à
parte sucumbente quanto ao objeto da perícia". Destacou ainda que, apesar de
a OJ 98 não fazer menção à parte da relação processual a que se destina, se reclamante
ou reclamado, "todos os seus julgados precedentes são decorrentes de Mandados
de Segurança impetrados pela parte economicamente mais fraca — o empregado".
Desta forma, ficou mantida a determinação para que a empresa fizesse o pagamento
antecipado dos honorários. A matéria chegou ao TST em Recurso Ordinário da Sendas.
Conforme sustentou nos autos, ao contrário do entendimento do TRT-RJ, o artigo
790-B da CLT estabelece o direito ao pagamento dos honorários periciais ao
final, àquele que for vencido no objeto da perícia. Por isso, não se poderia
exigir o depósito prévio, "uma vez que não há como saber quem será o
vencido antes de a perícia ser realizada". Outro argumento foi o de que a
OJ 98 não distingue se a inexigibilidade se aplica ao reclamante ou à
reclamada, "não podendo o juízo fazer tal interpretação". A matéria
foi julgada unanimemente pela SDI-2 nos termos do voto do relator, ministro Alexandre
Agra Belmonte. No acórdão, o colegiado deu razão à defesa da Sendas quanto a
interpretação da Orientação Jurisprudencial e do artigo 790-B da CLT.
Processo
O voto do
relator destacou também o artigo 6º da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que
dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao processo do trabalho. Conforme a
regra, os honorários periciais devem ser arcados pela parte sucumbente
(perdedora) na pretensão objeto da perícia, salvo se for beneficiária da
justiça gratuita. Porém, é de escolha do juiz exigir depósito prévio dos honorários,
ressalvadas os casos decorrentes da relação de emprego. Registrou-se ainda que
o artigo 769 da CLT admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
na ausência de norma especial, desde que não exista nenhuma incompatibilidade com
os princípios norteadores do processo trabalhista. "Desse modo, é ilegal a
exigência de depósito prévio", concluiu o relator. (Com informações do
TST).
Fonte:
JC