id: 2907742
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 31 de janeiro de 2018 (Processo nº
0000258-10.2017.8.19.0810);
CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 01/2017 do Egrégio Órgão
Especial, que ajusta a Estruturação Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e as atividades
administrativas de suas respectivas unidades, atribuindo ao Serviço de Perícias Judiciais o cadastro de peritos dos quadros deste Poder, a
coordenação de suas equipes e o acompanhamento de seus desempenhos;
CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto nº 92/2005, que
incorporou à Divisão de Perícias Judiciais da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais, o Serviço Médico de Perícias
constantes no Provimento nº 05/2003 da E. Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº
70 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ, que objetivam o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº
198, de 16 de junho de 2014 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Resolução nº 70/2009, também do
CNJ;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº
04/2004, artigo 8º, de 27 de janeiro de 2004, onde as comunicações por correio eletrônico entre Serventias,
Secretarias de Órgãos Julgadores e demais Órgãos do Poder Judiciário terão o mesmo efeito de entregues pessoalmente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.620/93, que em seu artigo
8º, § 2º, obriga o INSS a antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho;
CONSIDERANDO a dificuldade do Magistrado na obtenção de
perito que aceite realizar seu labor gratuitamente, sem prejuízo dos prazos determinados e da devida tramitação processual,
célere e eficiente, inclusive em processos sob o pálio da assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação dos procedimentos
prescritos na Resolução nº 03/2011, deste Egrégio Conselho, que revogou as Resoluções números 02/2003, 20/2006 e
21/2006, bem como do Provimento CGJ nº 05/2003, à realidade vivenciada por esta Administração, sempre visando uma
prestação jurisdicional mais célere, eficiente, transparente e econômica, em vista do considerável aumento das demandas judiciais com
deferimento da gratuidade, que necessitem da realização de prova pericial;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos cadastros de
peritos mantidos neste Tribunal e de eventual punição (processo administrativo nº 2010/135809), permitindo um melhor
gerenciamento e consequente eficiência no auxílio aos Juízes de Direito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange à prestação da tutela
jurisdicional através de processos que careçam da realização da prova pericial, além de maior segurança para as nomeações de
peritos, ato exclusivo do juiz, nos termos do artigo 156 e seguintes do CPC;
CONSIDERANDO o que preceituava o Aviso TJ nº 68/2013, que se
aplicará no que couber à presente Resolução, impondo aos Senhores Magistrados a indicação de peritos judiciais
cadastrados no SEJUD, somente através da relação de experts constante no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de aperfeiçoamento dos
critérios objetivos constantes do que preceituava o Aviso TJ nº24/2009, que se aplicará no que couber à presente Resolução,
tratando do cadastramento de peritos junto à Divisão de Perícias Judiciais, de forma a garantir o credenciamento de
profissionais qualificados para auxiliar tecnicamente os juízes deste Poder;
CONSIDERANDO o desenvolvimento de sistema informatizado para
gerenciamento da atividade pericial no âmbito deste Tribunal, que possibilitará maior celeridade na tramitação dos
processos que careçam da realização de perícias, além de permitir ao magistrado consultar diretamente informações sobre peritos;
CONSIDERANDO o número de solicitações dos juízes no sentido
de serem tomadas providências quanto à eventual conduta inapropriada de determinados peritos judiciais e a ausência
de norma administrativa disciplinadora da atividade pericial no âmbito deste Tribunal, com o estabelecimento de critérios objetivos
para a aplicação de sanções administrativas aos peritos praticantes de condutas irregulares, sem prejuízo das demais medidas legais
adotadas diretamente pelos juízes de direito;
CONSIDERANDO que a correção monetária praticada para fins de
reajuste de honorários periciais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, é calcada na UFIR/RJ, qualquer espécie de variação
só poderá ocorrer anualmente, observada a conveniência e oportunidade da Administração Superior, que avaliará a existência de
alterações econômicas que o justifiquem;
CONSIDERANDO os termos do Aviso TJ nº 36/2015, que
estabelece os valores relativos à remuneração básica destinados aos peritos judiciais, a título de ajuda de custo;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração da legislação
vigente com vistas a adequar as atividades do Serviço de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro às modernas
técnicas de gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de se coibir que autos de
processos sejam retirados das Serventias Judiciais e permaneçam acautelados no Serviço de Perícias Judiciais.
RESOLVE:
Estabelecer e consolidar normas, orientações e procedimentos
para a execução das atribuições do Serviço de Perícias Judiciais, principalmente no que se refere à realização de perícia em
processos judiciais com deferimento da assistência judiciária gratuita e processos inerentes a Acidente de Trabalho.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE PERITOS
Seção I
Do Cadastro Único de Peritos
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Eletrônico de Peritos e
Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), unificando-se os cadastros existentes no âmbito deste Tribunal, devendo os peritos de
confiança dos juízos promoverem o seu cadastramento junto ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD.
§ 1º - Para a formação do cadastro, o Tribunal de Justiça
realizará consulta pública, na forma do parágrafo 2º do art. 156 do Código de Processo Civil.
§ 2º - Todos os peritos deverão fazer parte do cadastro do
SEJUD, para fins de indicação, hipótese em que deverão comprovar o preenchimento integral dos requisitos constantes no artigo
2º desta Resolução.
§ 3º - O SEJUD realizará avaliações e reavaliações
periódicas para manutenção do cadastro, de acordo com o que preceituam o parágrafo 3º do art. 156 do Código de Processo Civil e o
parágrafo 2º do art. 5º da Resolução CNJ nº 233/2016.
Art. 2º - A inscrição de profissionais legalmente
habilitados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deverá ser realizada através do e-mail:
dgjur.cadastroperitos@tjrj.jus.br,
obedecendo aos seguintes procedimentos:
§ 1º - Serão exigidos para a efetivação do cadastro, o
encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos:
I - o formulário constante do Anexo 1.1 ou 1.2 da presente
Resolução, devidamente preenchido e assinado pelo requerente; (*)
II - currículo atualizado;
III - cópia da carteira do Conselho Profissional, ou
ausência de Órgão de Classe, diploma de curso técnico ou científico, CPF e RG;
IV - certidão de regularidade perante o Conselho
Profissional (quando aplicável), contendo declaração de ausência de punição profissional nos últimos 2 (dois) anos;
V - foto em arquivo eletrônico no formato jpeg;
VI - certificado de participação em curso de perícia
judicial com carga horária mínima de 21 (vinte e uma) horas, preferencialmente
o ministrado pela Escola de Administração Judiciária deste
Tribunal (ESAJ);
VII - cópia de comprovante de residência atualizado;
VIII - certidões negativas da Justiça Federal e Estadual,
para comprovação da inexistência de condenação transitada em julgado
pela prática de crime ou contravenção nos últimos cinco
anos;
IX - certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações
Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa;
X - comprovação de no mínimo 02 (dois) anos de habilitação
na especialidade técnica ou científica.
§ 2º - Caso o profissional seja registrado em Conselho
Regional Profissional de outro Estado e o referido Conselho exija visto para que o mesmo atue em outro Estado da Federação, o perito
deverá apresentá-lo ao Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD).
§ 3º - É vedado o cadastro:
I - de detentor de cargo público no âmbito do Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ), que, no entanto, poderá ser chamado para atuar como perito nas hipóteses do art. 95, §
3º, I, do Código de Processo Civil;
II - de funcionário de empresa prestadora de serviços
contratada pelo PJERJ.
CAPÍTULO II
DAS PERÍCIAS EM PROCESSOS COM DEFERIMENTO DE GRATUIDADE
Das Pericias Judiciais, Exceto Acidente do Trabalho
Art. 3º - Após a nomeação do perito, a serventia judicial
deverá encaminhar ao Serviço de Perícias Judiciais cópia digitalizada das peças obrigatórias e necessárias à realização da perícia,
para o e-mail:
dgjur.sejud.enviopecas@tjrj.jus.br,
sendo vedada a remessa dos autos judiciais.
§ 1º - Caberá às partes indicarem todas as peças úteis e
necessárias para a elaboração do laudo pericial.
§ 2º - Caso seja necessário, o perito poderá solicitar a
apresentação de peças ou documentos que entender necessários.
§ 3º - A serventia poderá virtualizar o processo físico,
transformando-o em eletrônico e intimar o perito através do Portal deste Tribunal.
§ 4º - O agendamento das perícias judiciais será feito
diretamente pela Serventia do Juízo, informando-se data, hora e local do exame pericial.
Art. 4º - Havendo disponibilidade orçamentária do Fundo
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, será paga ajuda de custo constante do ANEXO 2, após autorização
expressa do Presidente deste Tribunal, ao perito cadastrado conforme o artigo 2º desta Resolução.
§ 1º - O pagamento da ajuda de custo será feito pelo Fundo
Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, através de depósito bancário em conta corrente do próprio perito, cadastrada no SEJUD.
§ 2º - O Tribunal de Justiça somente autorizará o pagamento
após o recebimento do laudo pericial na serventia, com o devido protocolo, acompanhada da solicitação expressa de pagamento
do juízo requerente.
§ 3º - Uma vez expedida a ordem de pagamento, a serventia
judicial deverá anotar no rosto dos autos a informação para eventual ressarcimento do Fundo Especial do Tribunal de Justiça -
FETJ.
§ 4º - Em hipótese alguma haverá antecipação de valores para
custeio de despesas decorrentes do trabalho pericial.
Art. 5º - Nos casos de competência delegada (CF/88, art.
109, § 3º e art. 112), o exame pericial eventualmente requerido na ação não será pago pelo Tribunal de Justiça, ainda que a parte
solicitante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Art. 6º - Na Ação de Interdição, a perícia psiquiátrica será
remunerada como "em audiência" (ANEXO 2), podendo excepcionalmente,
sempre que comprovada a incapacidade de locomoção do
interditando, ser realizada no local onde o mesmo se encontra, desde que antecipadamente agendada e havendo disponibilidade de perito
para atendimento no local, sendo sua remuneração como "de local"
(ANEXO 2). (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 52, de
05/04/2016)
Art. 7º - Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a
sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, arcará esta com os honorários periciais
homologados pelo Juiz, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo
depósito judicial do valor devido.
§ 1º - A parte sucumbente deverá comprovar o depósito junto
à serventia judicial.
§ 2º - A serventia judicial intimará o perito para que este
realize o reembolso do valor anteriormente recebido, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3,
receita “Reembolso de Auxílio Pericial”, conforme se verifica no Anexo 3.
§ 3º - Após a juntada da GRERJ quitada aos autos judiciais,
a serventia deverá expedir o mandado de levantamento em favor do perito.
§ 4º - A serventia judicial comunicará ao Serviço de
Perícias Judiciais - SEJUD, por e-mail, sobre o valor do depósito efetuado, o número do processo judicial em que a perícia foi realizada,
o nome do perito e o número da GRERJ, de modo a permitir o controle dos valores reembolsados, sob pena de aplicação de falta
disciplinar.
§ 5º - Fica expressamente vedada a remessa de mandados de pagamento
ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, para fins de entrega aos peritos.
Art. 8º - Quando da verificação das despesas processuais, em
havendo verbas sucumbenciais, deverá ser considerado o reembolso do valor referente à ajuda de custo ou auxílio pericial,
devidamente atualizado quando se verificar período superior a 01 (um) ano entre a concessão da ajuda de custo e o trânsito em julgado
da sentença, observado o art. 7º e parágrafos desta Resolução, por conta da necessidade de reaparelhamento do Fundo Especial do
Tribunal de Justiça.
Seção II
Das Perícias Judiciais nas Ações de Acidente do Trabalho
Art. 9º - As perícias a serem realizadas nas Ações de
Acidente do Trabalho considerando suas peculiaridades próprias, serão pagas
antecipadamente nos termos da Lei 8.620/93, pelo Instituto
de Seguridade Social - INSS, ao perito nomeado pelo juízo, que fixará
os honorários periciais conforme TABELA B do ANEXO 2 e
determinará o seu depósito.
§ 1º - Para fins de efetivação do depósito judicial relativo
aos honorários periciais em ações acidentárias, o INSS necessita dos
seguintes elementos necessários à realização da despesa
pública:
I - nomeação do perito pelo juízo;
II - expedição de guia física de depósito pelo cartório do
juízo, onde conste o nome e o CPF do perito nomeado.
Art. 10 - O INSS realizará o depósito dos honorários
periciais em até 60 (sessenta) dias, conforme artigo 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93.
Art. 11 - Os laudos deverão ser conclusivos, evitando-se a
repetição desnecessária de exames por diversos peritos da mesma área.
§ 1º - Quando os exames forem necessariamente realizados por
mais de um perito de áreas médicas diferentes, cada um deles fará jus à remuneração na forma mencionada no artigo 9º.
§ 2º - Quando em um mesmo exame atuarem peritos da mesma
especialidade médica, cada um deles fará jus à remuneração
proporcional ao número de peritos atuantes no exame,
calculada sobre o valor fixado na TABELA B do ANEXO 2.
§ 3º - Havendo necessidade da realização de exame
complementar, o Juízo intimará o INSS a depositar os respectivos honorários, observadas as demais regras contidas na Seção II, do
Capítulo II desta Resolução.
Art. 12 - Após o recebimento do laudo pericial, o juiz
determinará à Serventia que expeça mandado de pagamento e o disponibilize ao Banco do Brasil ou ao perito, diretamente na vara de
origem, sendo vedada a remessa de mandado de mesma natureza ao Serviço de Perícias Judiciais-SEJUD.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 13 - São condutas passíveis da aplicação de sanções
administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR):
I - prestar, o perito, informações ou apresentar documentos
falsos;
II - deixar o perito de cumprir o encargo na forma
determinada nos autos, salvo justificativa aceita pelo juiz;
III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação
do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito;
IV - deixar de agir com cordialidade e ética perante o juízo;
V - apresentar laudos inconclusivos, sem justificativa
técnica aceita pelo juiz;
VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem
justificativa aceita pelo juiz;
VII - ser condenado por infração ética ou disciplinar
perante seu Conselho Profissional;
VIII - haver condenação transitada em julgado pela prática
de crime ou contravenção;
IX – deixar o perito de comparecer no dia e hora agendado
para o encargo, sem motivo justificado.
Art. 14 - As sanções administrativas são:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente;
IV - Exclusão definitiva do cadastro.
§ 1º - Aplicar-se-á a Advertência ao perito cadastrado que
praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos
incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13. A advertência
será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos.
§ 2º - O perito será suspenso por até 30 dias quando for
reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da
pasta cadastral do perito à disposição dos juízes.
§ 3º - O perito, bem como o órgão técnico ou científico
poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação
de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016.
§ 4º - A exclusão ou suspensão do perito ou do órgão técnico
ou científico não o desonera de seus deveres nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do
magistrado.
§ 5º - Haverá a exclusão definitiva do cadastro em
procedimento administrativo, do perito que praticar as condutas elencadas nos incisos I, VII e VIII do artigo 13.
Art. 15 - As solicitações dos juízes para as providências
tratadas neste Capítulo serão feitas por correio eletrônico e dirigidas diretamente ao Serviço de Perícias Judiciais, que intimará o
perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e adotará as medidas determinadas nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS SALAS DESTINADAS ÀS PERÍCIAS JUDICIAIS
Art. 16 - O perito deverá requerer, com antecedência, a
utilização das salas destinadas à realização de perícias judiciais, localizadas na sede deste Tribunal, devendo, para tanto, encaminhar a
pauta de atendimento; o número do processo; discriminar o nome das partes e a estimativa de tempo de utilização da sala.
Parágrafo único - Ficará o perito que requerer a utilização
da sala destinada a perícias judiciais responsável pela guarda dos documentos digitalizados do processo, bem como, por
quaisquer outros objetos que estejam em seu poder quando da utilização da referida sala, não cabendo ao Serviço de Perícias Judiciais
- SEJUD, qualquer responsabilização quanto a itens, porventura, esquecidos.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES ESPECIALIZADOS VINCULADOS ÀS
EQUIPES TÉCNICAS INTERDISCIPLINARES –
ETIC’s
Art. 17 - As serventias judiciais que possuem servidores
especializados vinculados às Equipes Técnicas Interdisciplinares - ETIC’s, só poderão utilizar os peritos cadastrados no SEJUD, mediante
prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através de procedimento
administrativo próprio, que deverá ser instruído de forma fundamentada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18- Fica expressamente vedada a indicação de peritos
judiciais pelo Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD ou por qualquer outra Unidade que componha o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 19 - Esta Resolução revoga todas as normas em
contrário, em especial a Resolução 03/2011 e a Resolução 09/2016, do Conselho da Magistratura e entrará em vigor a partir da data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2018.
(a) Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Conselho da Magistratura