Extinção do Crédito Tributário.

O Código Tributário Nacional, após a edição da Lei Complementar nº 104/2001, passou a prever a possibilidade de dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, conforme se observa do art. 156.

A inovação introduzida pela Lei Complementar n° 104/01, entretanto, carecia da edição de lei regulamentadora, motivo pelo qual a dação em pagamento de bens imóveis não era aceita como modalidade de extinção do crédito tributário. Entretanto, em 16 de março de 2016, foi publicada a Lei n° 13.259/16, que, além de alterar as Leis n°s 8.981, de 20 de Janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas, regulamentou o inciso XI do art. 156 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional.

A partir da regulamentação da Lei n° 104/01 pela Lei n° 13.259/16, a dação em pagamento passou a ser prevista como forma de extinção do crédito tributário, desde que observadas ás condições indicadas no art. 4°, quais sejam, avaliação prévia do bem ou bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; que seja abrangida a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais; e, caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, o devedor deverá desistir da referida ação e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.

A nova redação dada a Lei n°. 13.313 de 2016, veio consuma o advento da Lei 13259/16, artigo 4°.

Tributos que podem ser PAGOS:

. IRPJ

. PIS

. COFINS

. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

. PREVIDÊNCIA


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