Em recuperação judicial, Cultura vende Estante Virtual para o Magazine Luiza

A Livraria Cultura, que está em recuperação judicial, vendeu na tarde desta quinta-feira (30/1) o site Estante Virtual, um agregador de sebos e livrarias, para o Magazine Luiza.

A proposta de aquisição foi realizada no âmbito da recuperação judicial da Livraria Cultura, em que foi estabelecido processo competitivo para compra da Estante Virtual.
A audiência para abertura de propostas foi realizada nesta tarde, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, e o Magazine Luiza foi o único investidor a apresentar proposta, pelo valor de R$ 31 milhões.
A venda do Estante Virtual tinha sido acertada em setembro do ano passado. O plano de recuperação judicial foi homologado em abril de 2019.
Na assembleia, os credores definiram que todas as dívidas trabalhistas serão quitadas até um ano depois da homologação. Eles também aceitaram a proposta de desconto de até 70% no total dos valores a receber, com prazo de até 12 anos para amortização da dívida.
O pedido de recuperação judicial foi feito em outubro de 2018. Na petição, a empresa argumentou que a crise econômica e encolhimento do mercado editorial no país fizeram que a arrecadação caísse ao longo dos anos, enquanto as dívidas cresceram "vertiginosamente". O grupo Cultura é assessorado pela advogada Fabiana Solano, do escritório Felsberg Advogados. 

FONTE: Revista Consultor Jurídico

Estrangeiros miram mercado de negociação de criptomoedas no Brasil, diz advogada


Investidores estrangeiros estão interessados em entrar no mercado de negociação de criptomoedas no Brasil, mas ainda há necessidade de normas regulatórias claras para esse tipo de operação, de acordo com a advogada e especialista no tema Thais Gobbi, sócia no escritório Machado Meyer.
"Há demanda principalmente para wallets e exchanges", afirmou ela à Reuters, sem detalhar sobre potenciais investidores, referindo-se às carteiras digitais e às bolsas para se negociar criptoativos.
Ela citou que há ainda bastante procura, neste caso também de clientes locais, sobre pareceres para a emissão de moedas virtuais, mas que o arcabouço regulatório no Brasil ainda carece de normas claras para esse tipo de operação.
De acordo com a advogada, o Banco Central está acompanhando de perto e bastante a par do tema, inclusive participando das audiências públicas na Câmara dos Deputados, que começaram em 2015.
"Ainda não sabemos quanto tempo dura essa discussão na Câmara, e os últimos comunicados do Banco Central sobre o tema sugerem que qualquer definição deve demorar ainda", afirmou, acrescentando que isso tende a postergar a utilização dessas moedas de forma mais generalizada na economia real.
"O regulador permanece observando e só deve regular quando entender que existem reais riscos para o sistema financeiro."
Na visão de Gobbi, parte do atraso nas discussões decorre do estigma de que criptomoedas são usadas para lavagem de dinheiro, mas também em razão da falta de conhecimento, o que reforça as dúvida sobre os potenciais efeitos e benefícios do uso dessas moedas.
Dados mais recentes disponíveis no site da Receita Federal, do Ministério da Economia, mostram que, em outubro de 2019, os valores totais de criptoativos transacionados no país somaram 2,1 bilhões de reais, considerando operações liquidadas em exchanges brasileiras.
Desde agosto do ano passado, a Receita Federal passou a exigir que plataformas que negociam moedas virtuais reportem ao governo as informações sobre as transações de seus clientes, bem como que pessoas físicas notifiquem sobre negócios que superarem 30 mil reais em um determinado mês.
O Mercado Bitcoin, que afirma ser a maior plataforma para negociação de criptoativos do Brasil, encerrou 2019 com volume negociado de 4,5 bilhões de reais.
"Nós veremos essas moedas sendo usadas como opção de investimento ou meio de pagamentos, mas apenas em alguns casos", afirmou Gobbi, do Machado Meyer.

FONTE: investing.com

Estoque de crédito no Brasil acelera alta a 6,5% em 2019, puxado por crédito livre


O estoque total de crédito no Brasil acelerou em 2019 com crescimento de 6,5%, a 3,471 trilhões de reais, em alta real pelo segundo ano consecutivo e numa expansão guiada pelo crédito livre, divulgou o Banco Central nesta quarta-feira.
O dado veio um pouco abaixo da previsão mais recente do BC, de aumento de 6,9% no saldo geral de financiamentos, mas terminou acima da inflação medida pelo IPCA de 4,31% em 2019.
Em 2018, o crescimento do estoque geral havia sido de 5%.
O desempenho do ano foi puxado pelo crédito livre, que é concedido pelos bancos sem nenhum tipo de regulação nos juros pelo governo. A expansão nessa modalidade foi de 14,1%, ao passo que o crédito direcionado caiu 2,4% em 2019.
Desde que assumiu, o ministro da Economia, Paulo Guedes, tem falado em desestatizar o mercado de crédito, aumentando a participação do crédito livre sobre o direcionado. A forte diminuição de créditos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES), de 13,9% no ano, é um dos vetores dessa orientação.
Ao melhorar suas contas para o Produto Interno Bruto (PIB) a uma alta de 2,4% em 2020, a equipe econômica também avaliou que a expansão do crédito livre será "combustível" para o crescimento da atividade econômica.
Na divisão entre pessoas físicas e jurídicas, foram as famílias que puxaram a elevação do crédito em 2019, com crescimento de 11,7% no estoque de financiamentos. Entre as empresas, essa alta foi de apenas 0,2%, mostraram os dados do BC.
Para 2020, o BC previu em dezembro uma alta de 8,1% no estoque de crédito, novamente impulsionada pelo apetite das famílias.
Olhando apenas para o segmento de recursos livres, a inadimplência caiu 0,1 ponto em 2019, a 3,7%, menor nível da série histórica iniciada pelo BC em março de 2011.
Os juros médios no mesmo segmento caíram 1,6 ponto em 2019, a 34% ao ano em dezembro. A retração foi menor que a sofrida pela taxa básica de juros, que recuou 2 pontos no ano passado, à mínima histórica de 4,5%.
Há ampla expectativa de que a Selic seja novamente reduzida pelo BC na próxima semana, em meio a avaliações recentes do presidente da autoridade monetária, Roberto Campos Neto, sobre o comportamento favorável da inflação.
O spread, que mede a diferença entre a taxa de captação dos bancos e a cobrada a seus clientes, subiu 0,7 ponto no acumulado de 2019 no segmento de recursos livres, a 28,5 pontos percentuais em dezembro.
Dentre as modalidades de crédito mais caras para as pessoas físicas, o rotativo do cartão de crédito ficou na dianteira, com alta de 33,5 pontos no ano, a uma taxa média de 318,9% ao ano em dezembro.
O custo do cheque especial caiu em 2019, embora tenha seguido bastante elevado. De acordo com os dados do BC, o recuo foi de 10,1 pontos, ao patamar de 302,5% ao ano. No fim do ano passado, o BC divulgou um teto para os juros cobrados pelo cheque especial, mas as regras só entraram em vigor em janeiro deste ano.

FONTE: investing.com

Stay period pode ser prorrogado para preservar plano de recuperação


A suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial (stay period) pode exceder o prazo de 180 dias caso o juiz considere que essa prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação.

O entendimento foi aplicado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, ao suspender uma ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo para que um laboratório médico pagasse, em 30 dias, créditos trabalhistas de mais de R$ 5 milhões.
Noronha apontou que a 2ª Seção do STJ reconheceu, no julgamento do CC 159.480, ser possível a prorrogação do prazo de suspensão do stay period nos casos em que a dilação seja necessária para não frustrar o plano de recuperação da empresa.
"Ademais, está preenchido o requisito do periculum in mora, consubstanciado na proximidade do fim do prazo de 30 dias estabelecido pelo Tribunal de origem para pagamento integral dos créditos trabalhistas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência", afirmou o ministro.
Dessa forma, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, o presidente do STJ sustou a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas — restabelecendo, neste ponto específico, a decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial. A ação terá seguimento no STJ, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 
O caso trata da recuperação da Biofast Medicina e Saúde. A ordem de pagamento do TJ-SP foi dada ao julgar recurso contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da Biofast. Por considerar ter havido violação de normas protetivas dos direitos dos trabalhadores, o tribunal anulou cláusula que disciplinava o pagamento aos credores trabalhistas no prazo de 360 dias a contar da homologação judicial do plano.
Segundo o TJ-SP, o marco inicial de um ano para pagamento dos credores trabalhistas previsto no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial não é contado a partir da homologação do plano, mas sim do fim do prazo de 180 dias de suspensão das demandas contra o devedor (artigo 6º, parágrafo 4º, da LRF).
Assim, após anular parcialmente a plano de recuperação, o TJ-SP determinou a quitação integral dos valores trabalhistas no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da recuperação judicial em falência.
No pedido de tutela provisória, a Biofast buscou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial submetido ao STJ, sob a alegação de que era curto e ilegal o prazo de pagamento de 30 dias fixado pela corte paulista. Além disso, segundo a empresa, eventual pagamento dos créditos trabalhistas neste momento da recuperação traria risco grave e irreversível de falência da companhia.
Para preservar o plano de recuperação e impedir a decretação de falência, o ministro João Otávio de Noronha, suspendeu a ordem do TJ-SP. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


FONTE: Revista Consultor Jurídico

Focus: Mercado reduz projeção do IPCA em 2020 e vê Selic fechando o ano em 6,25%


O Banco Central divulgou nesta segunda-feira (27) mais uma edição do Boletim Focus, com analistas de mercado projetando o desempenho da economia brasileira nos próximos anos. O documento trouxe uma redução na estimativa do IPCA e um aumento na do PIB em 2020. A novidade ficou para a redução da estimativa da Selic neste ano.
As novas projeções apontam para a inflação oficial de 2020 recuando de 3,56% para 3,47%, a quarta retração seguida, sendo que há quatro semanas a aposta era de 3,61%, abaixo do centro da meta de 4,00% e dentro da margem de tolerância de 1,5 ponto percentual. Para 2021, os analistas mantiveram as projeções do IPCA das últimas 59 semanas, estimando uma alta de 3,75%, dentro do centro da meta estabelecida para o ano que vem.
Com um cenário inflacionário mas benigno, a a taxa básica de juros, que fechou 2019 em 4,50%, o mercado passa agora a projetar apenas um corte de 25 pontos-base na próxima reunião do Copom em fevereiro, não prevendo mais o início do ciclo de alta de juros no fim do ano com uma adição de 0,25 ponto percentual na taxa básica no final do ano. No entanto, para 2021, a aposta segue em avanços até chegar a 6,25% em 2021, mantendo a projeção da taxa básica de juros do encerramento do ano que vem divulgada na semana passada.
Desta forma, o mercado prevê que o fim do ciclo de alta se encerra em 2021, a 6,5%, mantendo o mesmo patamar em 2023. É a 13ª semana seguida que os analistas mantêm a projeção da taxa Selic em 6,5% para 2022 e 2023.
Em relação ao dólar, as apostas de 2020 foram ampliadas de R$ 4,05 para R$ 4,10, após encerrar 2019 a R$ 4,0195. Há quatro semanas, os analistas projetavam um dólar a R$ 4,08 no fim do ano. No ano que vem, as estimativas estão em R$ 4,00, mantendo as projeções há dez semanas.
Os economistas ouvidos pelo BC reforçam a tendência positiva do final do ano, e mantiveram as estimativas do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro de 2020. O levantamento realizado pela autoridade monetária aponta o crescimento no país será de 2,31%. Há quatro semanas, a estimativa era que o PIB tivesse avanço de 2,30%. Para 2021, a aposta também se manteve, em 2,50%, mantendo o mesmo patamar para 2022 e 2023.

FONTE: Investing.com

Bolsonaro rejeita ‘imposto do pecado’ proposto por Guedes


O presidente disse que a orientação é clara em seu governo: ''Não terá qualquer majoração da carga tributária''

O presidente Jair Bolsonaro descartou nesta sexta-feira o aumento de ''imposto do pecado'' que atingiria cerveja, fumo e doces, mencionado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, no Fórum Econômico Mundial, em Davos, na Suíça.

Ao desembarcar em Nova Delhi, ao ser perguntado por jornalistas, Bolsonaro disse que a orientação é clara em seu governo: ''Não terá qualquer majoração da carga tributária''.


O presidente chegou a brincar, olhando diretamente para as câmara de televisão e dizer:

''Moro, aumentar imposto da cerveja não'', confundindo Guedes com o ministro da Justiça.
Na entrevista, Bolsonaro tinha dito pouco antes que não havia qualquer atrito entre ele com Moro e Guedes.

O presidente continuou dizendo que segue as opiniões de Paulo Guedes em 99%, mas que aumento de imposto para cerveja não.E tampouco para os outros chamados produtos do pecado. '

"Não tem como aumentar mais a carga tributária no Brasil. E todo mundo consome algo de açúcar todo dia", disse o presidente.

Imposto sobre produtos que "fazem mal para a saúde"
O ministro da Economia fez os comentários a respeito da possibilidade de criação de um “imposto do pecado” em conversa com jornalistas após encerrar sua participação no Fórum Econômico Mundial.

Guedes disse que pediu para sua equipe estudos a respeito do eventual novo tributo, que incidiria potencialmente sobre cigarros, bebidas alcoólicas e alimentos com adição de açúcar como refrigerantes, sorvetes e barras de chocolate, produtos “que fazem mal para a saúde” de modo geral, segundo o ministro.

“Eu pedi para simular tudo. Caso [as pessoas] queiram fumar, têm hospital lá na frente”, disse.

Guedes defendeu a inclusão de produtos como refrigerantes, sorvetes e chocolates na nova taxação. Ele usou o termo “imposto do pecado” para defendê-la, mas disse que a expressão é acadêmica (do inglês “sin tax”) e não tem juízo moral. “Não é nada de costumes, Deus me livre.”, afirmou.


FONTE: VALOR ECONÔMICO

Arrecadação sobe a R$ 1,537 tri em 2019, melhor resultado em 5 anos


Segundo Receita, desempenho foi influenciado pelo consumo, pela produção industrial e por importações tributáveis

A arrecadação de impostos no país somou R$ 147,501 bilhões em dezembro, queda real de 0,08% em relação ao mesmo mês um ano antes, informou a Receita Federal. Apesar da queda no mês, o recolhimento no ano todo cresceu 1,69% descontando a inflação do período, para R$ 1,537 trilhão, o que significa um aumento real de 1,69%.

O resultado de 2019 é o melhor em cinco anos. Em 2014, considerando dados corrigidos pela inflação, a arrecadação somou R$ 1,598 trilhão.

Em dezembro, sem correção inflacionária, a receita com impostos e contribuições mostrou uma alta de 4,22% ante o mesmo mês do ano anterior, quando a arrecadação total somou R$ 141,529 bilhões (valor corrente).

A arrecadação administrada em dezembro somou R$ 144,817 bilhões, um aumento real de 0,16% e nominal de 4,47% ante o mesmo mês de 2018. A receita própria de outros órgãos federais (onde estão os dados de royalties de petróleo, por exemplo) foi de R$ 2,683 bilhões no mês passado, queda real de 11,69% e nominal de 7,88% na comparação com dezembro de 2

Em termos nominais, o crescimento da arrecadação em 2019 seria de 5,49%. As administradas no ano somaram R$ 1,476 trilhão, uma alta real de 1,71% e nominal de 5,52% ante 2018. As receitas administradas por outros órgãos somaram R$ 61,011 bilhões no ano passado, uma elevação real de 1,28% e nominal de 4,8% ante 2018.

Segundo a Receita, a arrecadação em 2019 foi influenciada pelos principais indicadores macroeconômicos, como consumo, produção industrial e importações tributáveis.

O Fisco ressaltou ainda o aumento real de 11,09% nos recolhimentos de IRPJ e de CSLL; redução das alíquotas de PIS/Cofins e de Cide sobre o óleo diesel; e crescimento da arrecadação do IRPF em decorrência de ganhos na alienação de bens e ganhos líquidos de operação em bolsa.

Impacto de desonerações 

O governo deixou de arrecadar R$ 96,532 bilhões no ano passado devido a desonerações tributárias. Em 2018, o governo abriu mão de R$ 88,718 bilhões. Apenas em dezembro, as desonerações somaram R$ 9,496 bilhões.

Em 2019, somente com Simples e MEI (Microempreendedor Individual), o governo deixou de receber R$ 14,826 bilhões em tributos.

Além disso, a desoneração da cesta básica contribuiu para uma redução de R$ 11,925 bilhões na arrecadação, e a desoneração da folha de pagamentos, com R$ 9,977 bilhões.

FONTE: VALOR ECONÔMICO


Otimistas, mas nem tanto: como gestores estão se posicionando na América Latina


Pesquisa revela que 56% dos gestores estimam que o Ibovespa estará acima dos 130 mil pontos em dezembro

SÃO PAULO – Investidores começam 2020 com expectativas mais contidas em relação ao desempenho da Bolsa brasileira ao longo do ano. É o que mostra a última pesquisa de confiança “LatAm Fund Manager Survey”, elaborada pelo Bank of America com gestores de recursos.
De acordo com o levantamento, embora 76% dos entrevistados acreditem que as ações brasileiras vão se valorizar nos próximos seis meses, 56% estimam que o Ibovespa estará “apenas” acima dos 130 mil pontos em dezembro. Esse patamar implicaria alta de 9,4% em relação ao último preço de fechamento.
Confira a seguir onde estão situadas as projeções dos gestores para o Ibovespa ao fim de 2020 hoje, em comparação com as previsões feitas em dezembro:

Na América Latina, o banco destaca que somente 44% dos gestores pretendem aumentar a alocação em ações, ante 52% no mês anterior. Entre os setores da bolsa preferidos estão os de consumo discricionário, de finanças, materiais básicos e industriais.
A porcentagem de investidores que disseram estar tomando um risco maior do que o normal no portfólio, contudo, dobrou em relação ao mês passado, para 40%. O resultado está acima da média histórica do levantamento, de 22%.
Da mesma forma, a fatia de investidores que dizem estar adotando alguma forma de proteção contra uma forte queda no mercado de ações caiu da máxima de 48%, alcançada em dezembro, para 28%.

Brasil e a retomada econômica

Além de cortes na taxa básica de juros, os gestores consultados esperam uma aprovação da reforma tributária ainda no segundo semestre, com o Brasil recuperando seu grau de investimento nos próximos dois anos.
Com relação à Selic, a maioria estima ao menos um novo corte, trabalhando com uma expectativa de juros igual ou abaixo de 4,25% ao fim do ano. Já as previsões para a cotação da moeda americana tiveram alta, para a faixa de R$ 4,01 e R$ 4,20 até dezembro. No último mês de 2019, a maioria previa o dólar entre R$ 3,81 e R$ 4,0.
Questionados sobre os fatores mais efetivos para estimular a volta do crescimento no país, a maioria respondeu que o retorno do investimento do setor privado será o principal, seguido pelas privatizações e pelas concessões.
A pesquisa do BofA com foco na América Latina foi elaborada entre os dias 10 e 15 de janeiro e entrevistou 25 gestores, responsáveis pela administração de recursos no valor aproximado de US$ 56 bilhões.

Cenário Macroeconômico

Passada a tensão em torno da guerra comercial entre China e EUA, com a assinatura do acordo comercial entre as duas potências econômicas, o principal risco para os mercados em 2020 recai sobre uma eventual desaceleração dos Estados Unidos. O movimento estaria associado ao fato de ser ano eleitoral no país, com a disputa pela presidência.
A percepção faz parte do levantamento “Global Fund Manager Survey”, do qual participaram 249 gestores, com US$ 739 bilhões sob gestão. A pesquisa foi feita durante os dias 9 e 16 de janeiro e ainda revela que o apetite ao risco está em seu maior patamar desde março de 2018.
De acordo com o BofA, 32% dos entrevistados estão com posição overweight (acima da média, ou equivalente à compra) em ações, o maior nível em 17 meses. Em bonds (títulos de renda fixa), 46% estão com posição underweight, isto é, abaixo da média do mercado.

IGP-M aumenta 0,57% na segunda prévia de janeiro, aponta FGV


Taxa é menor do que aquela apurada na mesma medição de um mês antes, de 2,06% de alta.

O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) registrou inflação de 0,57% na segunda prévia de janeiro, informou a Fundação Getulio Vargas (FGV). Um mês antes, o indicador tinha avançado 2,06%.

Com peso de 60%, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) passou de alta de 2,85% no segundo decêndio de dezembro de 2019 para 0,67% na parcial de janeiro de 2020. Na análise por estágios de processamento, Bens Finais marcaram elevação de 0,70% na prévia do primeiro mês deste ano, após alta de 3,24% na segunda leitura do mês final de 2019. A maior partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de 7,15% para 1,28% de aumento.

Bens Intermediários tiveram incremento de 1,24% no segundo decêndio de janeiro, ante 0,35% no mesmo período de dezembro de 2019. O destaque coube ao subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa foi de 0,48% para 4,70%.

Matérias-Primas Brutas, por sua vez, deixaram alta de 5,22% na segunda prévia de dezembro de 2019 para 0,03% em igual período no primeiro mês de 2020. Influenciaram o movimento do grupo os itens bovinos (22,01% para -5,39%), minério de ferro (4,25% para 0,24%) e soja (em grão) (2,67% para -1,38%). Em sentido oposto, destacaram-se os itens cana-de-açúcar (-1,00% para 1,73%), laranja (-2,88% para 1,59%) e pedras calcárias (0,00% para 2,77%).

Com peso de 30% no IGP-M, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 0,45% no segundo decêndio de janeiro, ante 0,74% no mesmo período de um mês antes. Das oito classes de despesa componentes do índice, registraram abrandamento nas taxas de variação na passagem da parcial de dezembro de 2019 para a segunda leitura no início de 2020 Alimentação (11,94% para 1,22%), Despesas Diversas (3,09% para 0,30%), Educação, Leitura e Recreação (0,79% para 0,01%) e Comunicação (0,30% para 0,16%).

Nessas classes de despesa, tiveram impacto, respectivamente, carnes bovinas (15,40% para 2,74%), jogo lotérico (23,33% para 0,00%), passagem aérea (14,47% para -9,58%) e mensalidade para internet (0,58% para 0,22%).

Subiram mais da parcial de dezembro de 2019 para a de janeiro de 2020 Transportes (0,72% para 0,89%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,22% para 0,37%) e Vestuário (0,07% para 0,44%). Habitação, por sua vez, reduziu o ritmo de queda (-0,29% para -0,20%).

Com os 10% restantes, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) aumentou 0,17% no segundo decêndio de janeiro. No mês anterior, não houve variação. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem do segundo decêndio de dezembro para o segundo decêndio de janeiro: Materiais e Equipamentos (-0,32% para 0,20%), Serviços (0,02% para 0,23%) e Mão de Obra (0,22% para 0,14%).

oram comparados os preços coletados de 21 de dezembro a 10 de janeiro com os de 21 de novembro a 20 de dezembro.

FONTE: Jornal Valor

Honorários de perito em caso de justiça gratuita devem seguir tabela


Ao fixar os honorários de perito em caso de Justiça gratuita, o juízo deve limiar o pagamento de custas pela Fazenda Pública aos valores constantes na tabela do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Conforme a Resolução 232/2016 CNJ, é possível exceder o valor da tabela, mas ainda com limite, excepcionalmente mediante decisão fundamentada.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que havia estabelecido os honorários acima do valor da tabela do CNJ.
O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo estado após ter sido condenado a pagar R$ 4,9 mil pela prova pericial, requerida por uma parte beneficiária da assistência gratuita em ação declaratória de inexistência de débito.
A Fazenda Pública estadual solicitou o arbitramento do valor conforme a Resolução 232/2016 do CNJ, que instituiu a tabela dos honorários pagos aos peritos nos casos em que há gratuidade de Justiça. Além disso, pediu que o valor fosse desembolsado ao final do processo, se vencida a parte beneficiária da Justiça gratuita.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu o pedido de pagamento ao final do processo, mas manteve o valor dos honorários ao entendimento de que a resolução do CNJ não tem caráter vinculante, sendo mero parâmetro para a fixação da verba.
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Segundo Gallotti, enquanto o CPC estabelece limite para a responsabilidade do Estado no custeio do pagamento desse tipo de honorários, a Resolução 232/2016 regulamenta essa limitação.
No caso julgado, a ministra observou que a perícia foi feita por particular, devendo o pagamento com recursos públicos ser fixado de acordo com a previsão do CPC. Ela lembrou que apenas fundamentadamente o juiz pode fixar o valor acima do previsto na tabela, como prevê o parágrafo 4° do artigo 2° da Resolução 232/2016.
"O caso concreto afastou a determinação legal sem qualquer justificativa, apenas transcrevendo o artigo 95 do Código de Processo Civil e omitindo qualquer menção ao excerto da norma que estabelece a limitação. Tampouco apresentou qualquer fundamentação quanto à justificativa para o arbitramento em valor superior", disse.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra lembrou que a limitação da responsabilidade estatal não retira a do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos do artigo 98, parágrafos 2° e 3°, do CPC. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR)

2ª Turma do STJ julga conflito de competência em execução fiscal de empresa


A Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF) estabelece a prevalência do interesse público e social na manutenção da atividade econômica da empresa em recuperação sobre o interesse privado dos credores dispondo, em seu artigo 47, que: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Por outro lado, considerando que o crédito tributário, em regra, é indisponível e irrenunciável, o Código Tributário Nacional (artigo 187), estabelece que “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”. E, nesse ponto, a LRF corroborou a norma tributária, estabelecendo que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial” (artigo 6º, parágrafo 7º).
Advém das normas acima uma dicotomia entre a autonomia da execução fiscal em relação ao processo de recuperação judicial e o princípio que norteia a LRF (preservação e recuperação da empresa), pois essa autonomia pode embaraçar ou obstar o cumprimento do plano pela empresa recuperanda.
Considerando a divergência, o Superior Tribunal de Justiça, na 37ª edição de Jurisprudência em Teses, editou o Enunciado 8, consolidando o seguinte entendimento: “O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.”
Norteia a jurisprudência dominante o entendimento de se manter concentrado em um único juízo — no caso o da recuperação judicial, mais aparelhado para definir as necessidades da recuperanda — o poder de decidir acerca do destino dos bens pertencentes à empresa em recuperação. Como o juízo da execução pode proferir decisões viabilizando a alienação dos bens penhorados, os tribunais costumam manter a competência do juízo da recuperação para decidir a propósito de eventuais disposições de bens da sociedade em recuperação.
Mas, a despeito do entendimento majoritário, a divergência entre os juízos de recuperação judicial e de execução fiscal continua, e o Superior Tribunal de Justiça segue buscando pacificar a controvérsia.
Na última sessão de 2019 (18/12), a Corte Especial do STJ decidiu que cabe à 2ª Seção, de Direito Privado, julgar conflitos de competência em processos que envolvam execuções fiscais com penhora de bens de empresas em recuperação judicial.
No julgamento do Conflito de Competência 153.998, os ministros da Corte Especial discutiram qual colegiado do STJ deveria julgar o Conflito de Competência 149.622, em que tanto o juízo federal da execução fiscal quanto o juízo recuperacional se declararam competentes para julgar a suspensão da execução fiscal ajuizada em face de empresa em recuperação judicial em que há penhora de bens — a 1ª Seção, especializada em tributação e execuções fiscais, ou a 2ª Seção, especializada em falências e recuperações judiciais.
A relatora, ministra Laurita Vaz, votou pelo não conhecimento do conflito, mantendo-se a competência da 2ª Seção.
O ministro Mauro Campbell conheceu do recurso mas votou pela competência da 1ª Seção para “os casos em que a discussão restringe-se ao prosseguimento da execução fiscal, ainda que com penhora determinada, sem pronunciamento do juízo da recuperação judicial acerca da incompatibilidade da medida com o plano de recuperação”.
A ministra Nancy Andrighi conheceu do recurso e votou pela competência da 2ª Seção, destacando precedente julgado em 2012 pela própria corte, tendo sido acompanhada pelos ministros Sérgio Kukina, Raul Araújo, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho.
"Nesse passo, seja qual for o estágio em que se encontre o processo recuperacional, as razões para se decidir acerca da conveniência ou não da paralisação da ação executiva ou, ao menos, da prática de atos constritivos sobre o patrimônio da devedora/executada, hão de ser extraídas do exame das disposições que integram o diploma legislativo retrocitado", disse a ministra.
Diante disso, a ministra entendeu que sobressai a necessidade de a 2ª Seção processar e julgar o conflito instaurado, uma vez que o Regimento Interno do STJ atribui a ela a competência para decidir sobre questões que envolvem recuperações judiciais. E complementou: “Como acréscimo desses argumentos, estou a reafirmar o entendimento assentado por essa Corte Especial à unanimidade quando da apreciação da questão de ordem no conflito de competência 120.432, ocorrida em 19 de setembro de 2012”.
Assim, por maioria de votos, a Corte Especial decidiu que cabe à 2ª Seção do STJ julgar conflitos de competência quando há penhora em execução fiscal de empresa em recuperação judicial. O acórdão ainda será publicado.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR)

Inclusão de crédito de aval em recuperação depende de análise de característica


A submissão de créditos de aval ao processo de recuperação judicial depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, é possível a aplicação do artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito está sujeito à inclusão na recuperação, conforme artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que, no âmbito da ação de recuperação, o juiz analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade empresária. O credor do título é o Banco do Brasil.
O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal.
Durante a ação de recuperação judicial de um grupo de sociedades empresárias, o juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil para determinar a exclusão de crédito no valor aproximado de R$ 12 milhões.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a submissão dos créditos relativos à obrigação avalizada ao processo de recuperação. Para o tribunal, seria viável a habilitação de crédito decorrente de aval, pois o avalista garante o pagamento como devedor solidário, podendo, inclusive, ser acionado individualmente, sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária.
Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que os créditos discutidos na ação não deveriam se sujeitar à recuperação, tendo em vista que as sociedades recuperandas ocupam a posição de avalistas da cédula de crédito bancário emitida por terceiros.
Segundo o BB, como na data do pedido de recuperação os avalistas ainda não tinham crédito algum, mas sim mera expectativa de direito de regresso, o pedido ainda não se enquadrava nas hipóteses do artigo 49 da Lei 11.101/2005, além de desrespeitar o artigo 899 do Código Civil.
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o avalista responde solidariamente pela dívida perante o credor, não lhe sendo cabível invocar exceções de ordem pessoal.
Ela também destacou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos, excetuados os descritos nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, entre os quais não se inclui o aval.
"Assim, dada a autonomia da garantia prestada pela recuperanda e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente", apontou a ministra.
Entretanto, a relatora ponderou se a disposição do artigo 5º, parágrafo I, da Lei de Falência e Recuperação — que afasta expressamente da recuperação a exigibilidade das obrigações a título gratuito — teria aplicabilidade na hipótese dos autos.
Segundo a ministra, é comum que as relações negociais travadas no meio empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado (ou que será praticado) pelo avalizado ou por terceiros.
"Nessas hipóteses, portanto — em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa —, a norma do precitado artigo 5º, I, da LFRE não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial", disse a relatora.
Nesse sentido, tendo em vista que os julgadores não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela sociedade empresária, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar ao juízo de primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade.
"Tal providência, em que pese retardar a marcha processual, afigura-se imperativa em razão do enunciado da Súmula 7/STJ, que inviabiliza o exame de fatos e provas em recurso especial, e do texto normativo do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual 'o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício'", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR)

Governo reajusta em 4,48% aposentadoria acima do mínimo; teto sobe para R$ 6.101,06


Reajuste tem como base a variação do INPC no ano anterior, anunciado na sexta-feira (11) pelo IBGE, e também tem reflexo na tabela de contribuição ao INSS.




O governo federal oficializou nesta terça-feira (14) o reajuste de 4,48% para aposentados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem acima de 1 salário mínimo, de acordo com portaria do Ministério da Economia publicada no "Diário Oficial da União".

Com a oficialização do reajuste, o teto dos benefícios do INSS passa de R$ 5.839,45 para R$ 6.101,06 a partir de janeiro de 2020.

Pela legislação federal, o índice de reajuste do benefício de aposentados e pensionistas que recebem valor superior ao do salário mínimo é definido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior.

Em 2019, o INPC ficou em 4,48%, conforme divulgou na sexta-feira (10) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

"A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00, nem superiores a R$ 6.101,06", fixa a portaria.

Pela lei, aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte pagas pelo INSS não podem ser inferiores a 1 salário mínimo.




Neste ano, o reajuste concedido foi maior que o do salário mínimo, que em 2020 aumentou 4,1%, passando de R$ 998 para R$ 1.039, não repondo a inflação do ano passado. Para definir o valor de R$ 1.039, o governo usou a previsão do mercado financeiro para o INPC, que, no entanto, acabou ficando acima do previsto.
Segundo o Blog do Valdo Cruz, o ministro da Economia, Paulo Guedes, deve propor nesta terça-feira ao presidente Jair Bolsonaro ajuste na medida provisória que fixou o valor do salário mínimo de 2020 em R$ 1.039. A ideia é aumentar o valor, para repor a inflação. A decisão final, segundo interlocutores de Guedes, é politica e será do presidente.

Alíquotas de contribuição ao INSS

O reajuste também se reflete na cobrança da contribuição dos trabalhadores para o INSS. Para empregados com carteira assinada, domésticos e trabalhadores avulsos, a alíquota passa a ser:

de 8% para quem ganha até R$ 1.830,29
de 9% para quem ganha entre R$ 1.830,30 e R$ 3.050,52
de 11% para quem ganha entre R$ 3.050,53 a R$ 6.101,06

Essas alíquotas são relativas aos salários pagos em janeiro e que deverão ser recolhidas até 29 de fevereiro.

Para os pagamentos a partir de 1º de março, a tabela mudará em razão das novas regras introduzidas pela reforma da Previdência. Ficará assim:

até 1 salário mínimo (R$ 1.039,00): 7,5%
de R$ 1.039,01 R$ até 2.089,60: 9%
de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40: 12%
de R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06: 14%





Vale lembrar que com a reforma, essas taxas passarão a ser progressivas, ou seja, cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, o que faz com que o percentual de fato descontado do total dos ganhos (a alíquota efetiva) seja menor.

Por exemplo: um trabalhador que ganha R$ 1.500 mil pagará 7,5% sobre R$ 1.039 (R$ 77,92), mais 9% sobre os R$ 461 que excedem esse valor (R$ 41,49). Ou seja, no total, ele pagará R$ 119,41, o que corresponde a 7,96% do seu salário.

Salário-família e auxílio-reclusão

Já a cota do salário-família passa a ser de R$ 48,62 para aqueles segurados cuja remuneração mensal não supere R$ 1.425,56.

O caso do auxílio-reclusão — benefício pago a dependentes de segurados presos —, o salário de contribuição para ter direito ao pagamento terá como limite o valor de R$ 1.425,56.

Reajuste conforme data de início do benefício

Veja o percentual de reajuste, de acordo com as respectivas datas de início do benefício:

  • Até janeiro de 2019: 4,48%
  • em fevereiro de 2019: 4,11%
  • em março de 2019: 3,55%
  • em abril de 2019: 2,76%
  • em maio de 2019: 2,14%
  • em junho de 2019: 1,99%
  • em julho de 2019: 1,98%
  • em agosto de 2019: 1,88%
  • em setembro de 2019: 1,76%
  • em outubro de 2019: 1,81%
  • em novembro de 2019: 1,77%
  • em dezembro de 2019: 1,22%







Fontes: G1

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