Os
honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se
for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício
da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado
contra seu ex-cliente. O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas
após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a
prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência
judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e por isso estaria isento dos
honorários advocatícios e outros custos judiciais. Em primeira instância esse
entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O
julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJ-RS), que
considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse
as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita. O advogado
recorreu ao STJ. A relatora do processo ministra Nancy Andrighi, afirmou que a
gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao
Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem
interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ressaltou que ainda
não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.
Correntes distintas
A
ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o
tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à
Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários
advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese,
segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma
que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição
financeira da parte. Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente.
“Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de
futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei
1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”,
esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do
advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por
meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de
seus interesses).
Advogado particular
O
estado acrescentou Andrighi, fornece advogados de graça para os beneficiários da
assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão
de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação
semelhante, a ministra votou no sentido de que a situação econômica precária já
existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não
poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há
como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de
vitória na ação. Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara
à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito
de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a
parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é
responsabilidade do cliente. Por fim, a ministra observou que o recurso julgado
dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da
Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo,
indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJ-RS arbitre
os honorários devidos. (Com informações do STJ).
Fonte: JC