BNDES anuncia pagamento de R$ 30 bilhões ao Tesouro Nacional

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) irá efetivar amanhã (29) o pagamento de R$ 30 bilhões ao Tesouro Nacional. O montante é referente a contratos firmados com a União entre 2008 e 2014. Em comunicado divulgado hoje (28), a instituição financeira informou que o pagamento havia sido aprovado pela diretoria do banco no dia 13 de junho e pelo Conselho de Administração na semana passada.
Entre 2008 e 2014, o BNDES recebeu da União empréstimos que totalizam cerca de R$ 532 bilhões. Em 2016, houve uma devolução superior a R$ 100 bilhões e, em 2017, de cerca de R$ 50 bilhões. No final do ano passado, o Banco Central manifestou a expectativa de receber mais R$ 130 bilhões em 2018. Em janeiro, o BNDES informou que pretendia atender ao pedido.
Em março, R$ 30 bilhões já haviam sido devolvidos. Com mais esta devolução de R$ 30 bilhões, restarão R$ 70 bilhões para alcançar os R$ 130 bilhões solicitados para este ano. Os pagamentos do BNDES contribuem para a redução da dívida pública e também para o cumprimento da regra de ouro, que impede o endividamento do governo para pagar despesas de custeio, como salários de servidores.
De acordo com o BNDES, desde dezembro de 2015, R$ 240 bilhões em dívidas com a União já foram liquidados.

Fonte: Investing

IGP-M acelera alta a 1,87% em junho, diz FGV

O Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) registrou alta de 1,87 por cento em junho, contra avanço de 1,38 por cento em maio, informou a Fundação Getulio Vargas (FGV) nesta quinta-feira.
O IGP-M é utilizado como referência para a correção de valores de contratos, como os de aluguel de imóveis.


Fonte; Investing

BC reduz expectativa de crescimento do PIB do Brasil a 1,6% neste ano por greve e confiança menor

O Banco Central reduziu com força sua projeção de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil a 1,6 por cento neste ano, sobre 2,6 por cento antes, citando não apenas os efeitos da greve dos caminhoneiros mas também a queda da confiança de empresas e consumidores e a perda de fôlego da atividade vista desde o início do ano.
Além disso, o BC deixou claro que vê a inflação perdendo força após junho, mês que ainda sofrerá o impacto da alta dos preços ocasionada pela paralisação dos caminhoneiros em maio, que causou forte desabastecimento no país todo.
"A revisão (do PIB) está associada ao arrefecimento da atividade no início do ano, à acomodação dos indicadores de confiança de empresas e consumidores e à perspectiva de impactos diretos e indiretos da paralisação no setor de transporte de cargas ocorrida no final de maio", mostrou o Relatório Trimestral de Inflação (RTI) do BC publicado nesta quinta-feira.
Para o BC, o setor industrial será um dos que mais deve sofrer neste ano, com estimativa de expansão de 1,6 por cento agora, praticamente a metade do esperado antes (+3,1 por cento).
O consumo das famílias também crescerá menos --2,1 por cento, frente a 3 por cento-- "compatível com recuperação mais lenta da massa salarial, resultado da redução no ritmo de crescimento dos rendimentos e da população ocupada".
As projeções sobre o desempenho da economia têm se tornado cada vez mais pessimistas. Pesquisa Focus do BC, que ouve uma centena de economistas todas as semanas, mostra que a estimativa de expansão do PIB do país neste ano estava em 1,55 por cento, depois de ter chegado a 3 por cento alguns meses antes.
No RTI, o BC informou que ainda é difícil dimensionar "de forma precisa" o impacto da greve enquanto mais indicadores não forem divulgados, mas que dados já conhecidos "sinalizam influência expressiva da greve sobre a produção e o varejo".
O BC reconheceu que a inflação será mais alta no curtíssimo prazo por conta da bandeira tarifária de energia mais pesada e da greve dos caminhoneiros e seu impactos nos preços dos alimentos e combustíveis, mas ressaltou que ela deve perder força em seguida.
"Nos meses seguintes (a junho), a despeito dos efeitos defasados da depreciação cambial observada desde o final de abril e da alta projetada para passagens aéreas, em julho, espera-se que a reversão dos efeitos do desabastecimento, a sazonalidade favorável dos preços de alimentos e a elevada ociosidade dos fatores de produção favoreçam o arrefecimento das taxas mensais".
Na semana passada, o BC manteve a taxa básica de juros na mínima histórica de 6,50 por cento ao ano citando piora no mercado externo e, ao mesmo tempo, recuperação "mais gradual" da economia brasileira neste ano após a greve.
Para a inflação medida pelo IPCA, o BC manteve sua projeção em 4,2 por cento para 2018 e 3,7 por cento para 2019, conforme divulgado na decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) na semana passada. Já para 2020, a estimativa passou a cerca de 3,7 por cento, sobre 4 por cento.
O mercado, em geral, também tem visto que a inflação provavelmente terminará o ano a 4 por cento, abaixo do centro da meta de 4,5 por cento pelo IPCA com margem de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo, acelerando então a 4,10 por cento em 2019. E também vê que a Selic não será alterada até o final deste ano. Para o fim de 2019, a expectativa é de que ela vá a 8 por cento.
O BC também projetou que, no cenário de mercado, os preços administrados deverão subir 7,2 por cento em 2018, 4,6 por cento em 2019 e 3,8 por cento em 2020.


Fonte: Investing

Confiança do comércio no Brasil recua em junho e aponta cautela dos empresários, mostra FGV

A confiança do comércio no Brasil recuou em junho pela terceira vez seguida e indicou cautela dos empresários em meio ao ritmo lento da economia, mercado de trabalho fraco e a greve dos caminhoneiros, de acordo com os divulgados pela Fundação Getulio Vargas (FGV) nesta quarta-feira.
O Índice de Confiança do Comércio (Icom) do Brasil registrou queda de 3,0 pontos no mês e foi a 89,6 pontos, retornando ao mesmo nível de setembro de 2017.
"O ritmo lento da economia, o tímido avanço do mercado de trabalho e a greve dos caminhoneiros de maio, influenciaram para piora da percepção com situação atual e, principalmente das expectativas, mostrando que os empresários ainda estão cautelosos em relação aos próximos meses", explicou em nota o coordenador da FGV IBRE, Rodolpho Tobler.
Segundo ele, o resultado mostra que a recuperação que o setor vinha apresentando até o início deste ano começou a perder fôlego no segundo trimestre.
O resultado de junho foi resultado tanto da piora na avaliação sobre a situação atual quanto das expectativas. O Índice da Situação Atual (ISA-COM) caiu 2,2 pontos, para 87,2 pontos, nível mais baixo desde dezembro de 2017.
Já o Índice de Expectativas (IE-COM) recuou 3,8 pontos, para 92,4 pontos, menor patamar desde agosto de 2017.
A confiança do comércio acompanha o resultado das confianças do consumidor e da construção que a FGV divulgou na terça-feira, que também apontaram piora em meio aos impactos negativos da greve dos caminhoneiros que paralisou o abastecimento de combustíveis, alimentos e insumos no país no final de maio, prejudicando atividade econômica.


Fonte: Investing

LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.


Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o   Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. 
§ 1o  O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3o do art. 37 da Constituição Federal
§ 2o  A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: 
I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e 
II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo. 
§ 3o  Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular. 
Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; 
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; 
III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública; 
IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e
V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços. 
Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 3o  Com periodicidade mínima anual, cada Poder e esfera de Governo publicará quadro geral dos serviços públicos prestados, que especificará os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados. 
Art. 4o  Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia. 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 
Art. 5o  O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: 
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários; 
II - presunção de boa-fé do usuário; 
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo; 
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação; 
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; 
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; 
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário; 
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários; 
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade; 
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento; 
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; 
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos; 
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; 
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e 
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada. 
Art. 6o  São direitos básicos do usuário: 
I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços; 
II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; 
III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e 
VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: 
a) horário de funcionamento das unidades administrativas; 
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; 
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; 
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e 
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado. 
Art. 7o  Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. 
§ 1o  A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 
§ 2o  A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a: 
I - serviços oferecidos; 
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço; 
III - principais etapas para processamento do serviço; 
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; 
V - forma de prestação do serviço; e 
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço. 
§ 3o  Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos: 
I - prioridades de atendimento; 
II - previsão de tempo de espera para atendimento; 
III - mecanismos de comunicação com os usuários; 
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e 
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação. 
§ 4o  A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet. 
§ 5o  Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário. 
Art. 8o  São deveres do usuário: 
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; 
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; 
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e 
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei. 
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 9o  Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos. 
Art. 10.  A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente. 
§ 1o  A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. 
§ 2o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria. 
§ 3o  Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem. 
§ 4o  A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo. 
§ 5o  No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4o, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário. 
§ 6o  Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput, facultada ao usuário sua utilização. 
§ 7o  A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público. 
Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende: 
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; 
III - análise e obtenção de informações, quando necessário; 
IV - decisão administrativa final; e 
V - ciência ao usuário. 
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS 
Art. 13.  As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico: 
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; 
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade; 
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; 
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei; 
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei; 
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e 
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. 
Art. 14.  Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão: 
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e 
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. 
Art. 15.  O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos: 
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior; 
II - os motivos das manifestações; 
III - a análise dos pontos recorrentes; e 
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. 
Parágrafo único. O relatório de gestão será: 
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e 
II - disponibilizado integralmente na internet. 
Art. 16.  A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. 
Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. 
Art. 17.  Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias. 
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS 
Art. 18.  Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários. 
Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições: 
I - acompanhar a prestação dos serviços; 
II - participar na avaliação dos serviços; 
III - propor melhorias na prestação dos serviços; 
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e 
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor. 
Art. 19.  A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação. 
Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado. 
Art. 20.  O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor. 
Art. 21.  A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração. 
Art. 22.  Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários. 
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 23.  Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos: 
I - satisfação do usuário com o serviço prestado; 
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário; 
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços; 
IV - quantidade de manifestações de usuários; e 
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço. 
§ 1o  A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados. 
§ 2o  O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1o, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário. 
Art. 24.  Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25.  Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em: 
I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes; 
II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e 
III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes. 
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMERTorquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário

Petrobras diz que acordo para encerrar "class action" nos EUA foi aprovado

A Petrobras (SA:PETR4) informou nesta segunda-feira que o acordo para encerrar a ação coletiva (class action) nos Estados Unidos foi aprovado na sexta-feira "de forma definitiva" pela Corte Federal de primeira instância em Nova York.
O acordo, de quase 3 bilhões de dólares, foi assinado em janeiro. A "class action" foi movida por investidores da estatal em decorrência de perdas provocadas pelo envolvimento da companhia nos desvios revelados pela operação Lava Jato, da Polícia Federal.
Segundo a petroleira, essa decisão pode ser objeto de recurso à Corte de Apelações do Segundo Circuito, "porém, a partir de agora, a class action está encerrada em primeira instância".
"O acordo não constitui admissão de culpa ou de prática de atos irregulares pela Petrobras, reconhecida pelas autoridades brasileiras como vítima dos fatos revelados pela operação Lava Jato", acrescentou a empresa no comunicado.


Fonte: Investing
Petrobras diz que acordo para encerrar "class 

Plano da Leader é homologado pela Justiça



A rede de lojas de departamento Leader conseguiu ontem a homologação de seu plano de recuperação extrajudicial no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Com a decisão unânime da 11ª Câmara Cível, a empresa está protegida da cobrança de credores durante a execução do plano, que passa pela reestruturação da dívida e reformulação do pagamento dos fornecedores.


Fundada nos anos 50 em Miracema, no interior do Estado do Rio, a Leader enfrentou problemas de caixa nos últimos anos por uma combinação de fatores: perda de receita com a recessão, acirramento da concorrência e elevado nível de endividamento, realizado para financiar o movimento de expansão em 2012 e 2013.

No plano de recuperação aprovado ontem, a varejista atraiu 227 credores (de 347), que representam 83% dos R$ 222,4 milhões da dívida que integra a recuperação. A adesão ocorreu com a negociação direta com os credores - todos fornecedores da empresa - e superou o mínimo previsto pela legislação, de uma anuência de pelo menos três quintos (60%).


"Essa adesão foi fruto de três meses de negociações. São todos fornecedores da empresa. E quarenta aderiram espontaneamente. Os demais, que não aderiram, passam a ser abrangidos pelo plano com a homologação", disse Flavio Galdino, sócio do Galdino Coelho Mendes Advogados e à frente da parte judicial do processo.

O plano prevê o pagamento em 84 parcelas mensais e iguais até o último dia útil de cada mês, com taxa de 80% do CDI. Os credores que aderiram ao plano estão recebendo desde janeiro de 2017, num total de R$ 3 milhões ao mês. Os credores que não aderiram ao plano vão começar a receber o pagamento a partir do trânsito em julgado da homologação na Justiça.
De acordo com a decisão, a Leader não precisará fazer assembleia de credores, uma vez que a negociação do acordo já foi encerrada antes do ajuizamento do pedido. Com o plano é extrajudicial, o presidente da empresa, André Peixoto, poderá conduzir a companhia sem a necessidade de aprovações prévias da Justiça. Não existe a figura do administrador judicial.

Peixoto diz que a homologação confere mais segurança ao plano de reorganização da empresa. Os pagamentos a credores vêm sendo realizados desde o início do ano passado, mas sofriam interrupções pontuais provocadas por processos movidos por outros credores não aderente. Além disso, o acesso a financiamentos pela empresa vai se tornar mais fácil.

 “A dívida fiscal foi reparcelada com a União e Estados. E a dívida bancária foi repactuada. Desta forma, 100% da nossa dívida está equacionada", disse Peixoto. "Em maio, mesmo com a greve de caminhoneiros, conseguimos equilibrar a geração de caixa. Nosso Ebitda ficou estável. Então, vamos começar a colher frutos da reestruturação", disse ele.



Desde que surgiu no interior do Rio, a rede cresceu por décadas com base em um modelo popular de vendas: alto-falantes ligados com promoções, vendedores fantasiados oferecendo cartões, pilhas de roupas e sapatos em meio a artigos para casa - de copos de vidro a brinquedos. O modelo funcionou bem por bastante tempo: atraiu as classes C e D e  tornou a empresa uma das maiores redes de departamento do Estado do Rio.


Em 2012, o banco BTG Pactual aceitou pagar mais de R$ 1 bilhão para assumir as Leader com um sonho grande: torná-la uma potência nacional de vendas. Com os novos administradores, a Leader foi ao ataque e arrematou em meados de 2013 a rede Seller, com grande presença no interior de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. Foi uma fase de rápida expansão.

Mas, seja pela falta de traquejo do banco para lidar com o varejo ou por ter subestimado o sotaque carioca demais da varejista para uma plataforma nacional, o fato é que o plano não decolou. Em 2015, a empresa foi atingida pela recessão. Em meados de 2016, acabou comprada pelo Fundo Legion, de Fábio Carvalho, responsável pela recuperação da Casa & Video.

Segundo Peixoto, a empresa tinha uma série de lojas deficitárias e precisou passar por rápidas mudanças. O número total de lojas das bandeiras Leader e Seller foi reduzido de 170 para as atuais 104 unidades. A área comercial foi reformulada, com contratação de profissionais de concorrentes e promoção de pessoas que já integravam a empresa. Gastos administrativos foram cortados.


Mesmo com reestruturação dos negócios e corte de custos, a Leader continuou com geração de caixa deficitária. Em 2016, o Ebitda foi negativo em R$ 477 milhões. O prejuízo foi de R$ 847 milhões. A rede enfrentou dificuldades para pagar fornecedores, o que inviabilizou a compra de mercadorias a prazo e pressionou o caixa.

Em dezembro de 2016, a empresa buscou a recuperação extrajudicial, após acordo com parte dos 172 credores. No início deste ano, porém, o pedido acabou negado pela Justiça, que apontou para inconsistências no cálculo do "quórum" de credores que aderiram ao plano e diferenças significativas no tratamento de credores aderentes e não aderentes ao plano. Essa decisão foi reformada ontem.


Passado o pior momento, com caixa equilibrado e dívida equacionada, a varejista tem hoje lojas da marca Leader em operação em nove Estados: Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe. Por meio da bandeira Seller, o grupo também tem mais 18 lojas, distribuídas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Segundo Peixoto, cerca de R$ 12 milhões devem ser investidos neste ano na abertura de lojas, especialmente no Nordeste. Para ele, o "sotaque carioca" da empresa comunica-se bem com o público nordestino. "Um dos nossos objetivos agora é deixarmos de ser empresa regional com lojas em diversos Estados para ser uma empresa nacional", disse o executivo.










Os 3 próximos desafios da Petrobras

O Credit Suisse avalia que a Petrobras (SA:PETR4) terá três importantes eventos nesta semana que podem afetar diretamente o caso de investimentos da estatal. A recomendação do banco para a empresa foi mantida em neutra.
1 – Definição do acordo de cessão onerosa do pré-sal com a Petrobras (Positiva). Segundo o CS, o texto do novo projeto de lei, agendado para esta quarta-feira, parece ter sido feito sob medida para resolver questões pendentes na renegociação. Assim, acreditamos que, se aprovado, pode ser um marco importante para o processo avançar.
2 – Litígios trabalhistas (Negativo). Nesta quinta-feira (21), o Tribunal Superior do Trabalho julgará uma ação contra a Petrobras de R$ 15 bilhões, o que equivale a 7% do valor de mercado.
3 – Reunião da OPEP (Neutra). Em nossa opinião, o mercado espera que a Opep e a Rússia adicionem cerca de 18 milhões de barris aos mercados de petróleo após a reunião desta sexta-feira (22).
“A agenda desta semana apresenta catalisadores positivos e negativos. No entanto, em nossa opinião, o efeito líquido de um potencial resultado positivo na renegociação da cessão onerosa supera o lado negativo da disputa trabalhista. Assim, o momento no caso de investimento da Petrobras não parece mais tão negativo quanto nas últimas três semanas”, explica o analista Regis Cardoso.


Fonte: Investing

Alimentos pressionam e IGP-M registra alta de 1,75% na 2ª prévia de junho, diz FGV

Os preços de alimentos tanto no atacado quanto no varejo pressionaram e o Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) acelerou a alta a 1,75 por cento na segunda prévia de junho, de 1,20 por cento no mesmo período do mês anterior, informou a Fundação Getulio Vargas (FGV) nesta terça-feira.
O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que responde por 60 por cento do índice geral e apura a variação dos preços no atacado, subiu 2,24 por cento na segunda leitura de junho, após subir 1,71 por cento no mês anterior.
O IPA mostrou que os preços dos Produtos Agropecuários se destacaram ao registrar um aumento de 3,26 por cento em junho, ante a elevação de 0,57 por cento em maio.
Já para o consumidor os preços mostraram maior pressão uma vez que o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que tem peso de 30 por cento no índice geral, acelerou a alta a 0,99 por cento no período, depois de 0,20 por cento na segunda leitura de maio.
O movimento teve como principal contribuição a alta de 1,47 por cento nos preços de Alimentação no período, de variação positiva de 0,04 por cento antes, com o comportamento de hortaliças e legumes, ainda na esteira dos efeitos da greve dos caminhoneiros no final de maio.
O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) avançou 0,48 por cento na segunda prévia de junho, depois de subir 0,44 por cento na segunda leitura de maio.
O IGP-M é utilizado como referência para a correção de valores de contratos, como os de aluguel de imóveis.
A segunda prévia do IGP-M calculou as variações de preços no período entre os dias 21 do mês anterior e 10 do mês de referência.



Fonte: Investing