Justiça dá revisão do teto para benefício proporcional



Decisão inédita no Juizado Especial Federal garante correção de R$180 e atrasados de R$553
Mais uma vitória na Justiça fortalece a luta dos aposentados e pensionistas pelos seus direitos. A Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio (Faaperj) conseguiu no Juizado Especial Federal que o direito à revisão pela ação do teto previdenciário fosse concedido a um segurado do INSS com benefício proporcional. Pela sentença, o aposentado José Marques, 56 anos, receberá adicional de R$ 180 sobre benefício mensal e mais R$ 553,27 em atrasados dos últimos cinco anos. A quantia, pequena em comparação aos cálculos do atuário da federação, Marcelo Lopes, será revista ainda pelo contador da Justiça. “Apesar da vitória, a briga continua porque não vieram todos os atrasados. Segundo os cálculos da federação, tenho direito a, pelo menos R$3mil em atrasados”, diz o aposentado que já faz planos com a renda extra. “Vou usar para quitar as minhas dívidas de consignado”, confidencia José , que se diz ainda surpreso com a rapidez dos trâmites do processo, que foram concluídos em seis meses. Para o assessor jurídico da Faaperj, João Gilberto Pontes, no entanto, há ainda longa briga a ser enfrentada pelos segurados do INSS. “Infelizmente são poucos os magistrados dos juizados especiais que parecem estar sensíveis às causas dos aposentados do INSS, por isso migramos algumas ações para a Vara Federal para garantir a extensão do direito às revisões a todos”, explica. 
Buraco negro 
Continua a luta na Justiça para que segurados que se aposentaram entre 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991 — no chamado ‘buraco negro’ — e foram limitados pelo teto previdenciário sejam incluídos na lista de pagamento administrativo da revisão. Tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo) ação do Ministério Público de São Paulo que pede a inclusão desses beneficiários. Na verdade, o segundo round da briga é pela extensão do direito. O acordo da revisão do teto, homologado no ano passado pelo juiz Marcus Orione, do TRF3, previa a inclusão desses segurados até 31 dezembro de 2011. No entanto, o INSS recorreu da decisão e o caso ainda está sendo analisado pela desembargadora federal Therezinha Cazerta. Mas, pelos trâmites, uma decisão final virá em breve.

Fonte: O Dia

Esta o Leão perdeu


Nem sempre o Leão sai ganhando. Caso recente ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por conta de se saber se o imposto de renda deveria ser recolhido aos cofres brasileiros, quando do pagamento a empresas estrangeiras contratadas para prestarem serviços no Brasil, sem transferência de tecnologia, na vigência dos acordos de bitributação. Sobre a decisão, explica Márcia Barbosa de Souza, diretora de Branco Advogados: "Apesar da ardilosa argumentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de enquadrar, a qualquer custo, tais valores como ´outros rendimentos´ (tributáveis na fonte) e não como ´lucro´ (nomenclatura contida na norma que afasta a obrigatoriedade de recolhimento de tal tributo na fonte – Brasil), os ministros da Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Fisco, através de acórdão publicado em 01/06/12." Para Márcia, não há qualquer lógica para acolher a tese do Fisco "de que apenas porque o rendimento auferido pela prestação de serviços, mesmo integrando o lucro líquido – pode não manter-se positivo no cálculo de apuração do lucro real –, deva ser desqualificado como parcela integrante do lucro". Lembra tratar-se de "leading case", ou seja, o primeiro caso analisado em tribunais superiores e que deverá gerar jurisprudência.



Fonte: JC

Empresa terá que provar que está em dia com o INSS


Medida permitirá que trabalhador saiba se desconto mensal é repassado à Previdência

Trabalhadores formais ganharam mais uma proteção para a aposentadoria. A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.692, que determina que as empresas comprovem, por meio de comunicado mensal, que os descontos referentes ao INSS no contracheque foram repassados à Previdência Social. Para começar a valer, no entanto, será preciso ainda que o governo defina, por meio de decreto, de que forma as companhias vão informar seus empregados que as contribuições ao INSS foram recolhidas corretamente. Segundo o Ministério da Previdência Social, ainda não há previsão de quando a regulamentação será publicada. Por meio do acompanhamento do repasse das contribuições ao INSS, o trabalhador terá condições evitar demora na liberação da aposentadoria ou auxílio-doença e, até mesmo, a negativa do benefício por falta de comprovação de contribuições. Segundo o gerente Executivo da Gerência Centro do INSS, Glauco Wanburg, 90% das pendências no INSS se relacionam a problemas no cadastro de vínculos empregatícios dos trabalhadores. Entre os principais casos está o de empresas que não repassaram as contribuições descontadas do empregado ao INSS e firmas que fazem pagamentos em atraso, o que vira motivo de investigação. “O trabalhador também pode acompanhar se o empregador está descontando as alíquotas do INSS e repassando as contribuições à Previdência Social por meio da Internet. Basta agendar pela Central 135 visita à agência do INSS e requerer senha, a Cadsenha. Se for constatado que não houve contribuições, apesar do desconto no contracheque, ele deve procurar o RH da empresa”, orienta Wanburg.
Acordo para 17 milhões pode sair na sexta
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, prometeu ir, pessoalmente, negociar com o Sindicato dos Aposentados da Força Sindical e o Ministério Público Federal de São Paulo o acordo para revisão de benefícios e pagamento de atrasados de 17,6 milhões de segurados por incapacidade. O encontro foi agendado para amanhã à tarde na Advocacia Geral da União (AGU). Da reunião deve sair calendário para correção de benefícios de segurados com benefícios por invalidez concedidos a partir de 29 de novembro de 1999. O INSS calculou os benefícios de forma errada, com base em 100% dos salários de contribuição — em vez de 80% excluindo os 20% menores ganhos.
COMO FISCALIZAR 
O trabalhador pode acompanhar se o empregador está descontando as alíquotas do INSS e repassa as contribuições à Previdência. Basta agendar pela Central 135 visita à agência do INSS e requerer uma senha, denominada de Cadsenha. Com o código em mãos, será possível ter acesso ao extrato de recolhimentos das contribuições em www.previdenciasocial.gov.br. O Banco do Brasil e a Caixa também mantêm convênios com a Previdência. As instituições disponibilizam o extrato de contribuições ao INSS aos correntistas, nos terminais de auto-atendimento das agências. Sempre que o segurado consultar o extrato de recolhimento do INSS e verificar que não houve contribuições, apesar do desconto no contracheque, ele deverá procurar o Recursos Humanos da empresa e pedir que seja feita a correção. Caso os atrasos sejam corriqueiros e haja a suspeita de apropriação indébita, o trabalhador deve denunciar o fato aos fiscais do Ministério do Trabalho ou à Receita Federal.

Fonte: O Dia

Soluções do STJ para agilizar a Justiça


Problemas cartorários, excessos recursais, formalismo na conduta dos magistrados, burocracia, prolixidade das decisões. Inúmeros fatores são apontados como entraves para que os processos não sejam julgados em um tempo razoável. A aplicação da Lei dos Recursos Repetitivos e a redução dos formalismos são algumas das medidas que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem utilizando para tornar a Justiça mais efetiva. Segundo dados divulgados pelo tribunal, nos primeiros seis meses de vigência da Lei 11.672/2008 houve diminuição de 37,92% no número de processos que chegaram à Corte. No segundo semestre de 2008, foram registrados 19.990 recursos especiais, enquanto em igual período do ano anterior foram 32.202. Desde então a corte vem firmando entendimento que distribuir a um mesmo magistrado as diversas causas que discutem matérias repetitivas não viola o princípio do juiz natural. Uma instituição bancária, inclusive, ingressou no STJ com o argumento de que a distribuição de ações individuais referentes a expurgos inflacionários concentradas em um único juízo seria ilegal. A Quarta Turma, no entanto, entendeu que a medida atende aos princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade.
Aplicação de multa
A Primeira Seção entende que cabe, inclusive, a aplicação de multa nos casos em que a parte reclama quanto ao mérito de questão decidida em recurso especial submetida ao rito dos repetitivos. “Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado”, sustentou a ministra Eliana Calmon. Também apontado como
um dos responsáveis pela lentidão da Justiça, o excesso de formalismo também vem sem sendo combatido pelo STJ. Em um conflito de competência julgado pelo STJ, em que uma mãe reclamava o pagamento de salário-maternidade em Lajeado, no Rio Grande do Sul, a Terceira Turma decidiu que não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento do direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo juiz natural em tempo célere. O mero apego à formalidade, segundo o STJ, não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade. Uma resposta dada pelo STJ ao problema da morosidade também pode ser vista em ações que discutem o fornecimento de medicamento por parte do Estado para aquelas pessoas que não têm recursos para pagá-los. O STJ vem entendendo em múltiplos julgamentos que não é cabível chamar à União Federal para integrar o polo da lide nas ações que tratam dessa matéria por afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Obrigações solidárias
Segundo o STJ, a hipótese de chamamento ao processo, prevista no artigo 77, inciso III, do CPC, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia certa. Tratandose de uma hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa. Para o STJ, o chamamento ao processo da União, pelo Estado de Santa Catarina, no caso da reclamação pelo fornecimento de medicamentos, é uma medida protelatória, que não traz utilidade ao processo. Em casos que tratam da concessão de liminar em apreensão de bens envolvendo vários réus, o STJ decidiu que o prazo para ingressar com a ação principal, por exemplo, se conta a partir de qualquer ato que deu motivo ao sequestro, ainda que não foram todos concluídos. O objetivo, segundo o STJ, é preservar a razoável duração do processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, possibilitando a pronta instauração do processo principal, em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, não querem cumprir a liminar.
Recursos administrativos
Nas decisões que envolvem a inércia do Estado no trâmite de recursos administrativos, o STJ vem entendendo que os órgãos não podem prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito dos administrados ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. Desde a data da interposição de um recurso administrativo contra uma portaria de anistia, por exemplo, passaram-se seis anos, sem que o ministro da Justiça decidisse. A Terceira Seção entendeu que, na ausência de previsão legal para o julgamento dos recursos interpostos pelos anistiados políticos, deveriam ser aplicados, subsidiariamente, os prazos definidos na Lei 9.784/1999. (Com STJ).

Fonte:JC

Novo Código Penal pode entrar na pauta no 2º semestre


Texto está organizado em mais de 500 artigos, ante os 356 do atual. Segundo relator, a maior quantidade de artigos decorre da incorporação de aproximadamente 130 leis que abordam temas  de forma autônoma

Concluído e entregue no mês de junho ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB AP), o anteprojeto do novo Código Penal passou a tramitar como o Projeto de Lei do Senado (PLS) 236/2012, e será analisado a partir de agosto por uma comissão de temporária de 11 senadores. Além de várias inovações, o texto, preparado pela comissão especial de juristas que trabalhou durante o primeiro semestre, consolida toda a legislação penal do País. O texto está organizado em mais de 500 artigos, ante os 356 do atual Código Penal. Conforme o relator da comissão de juristas, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, a maior quantidade de artigos decorre da incorporação de aproximadamente 130 leis que abordam temas penais de forma autônoma. O relatório final entregue pela comissão de juristas, que foi presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, contém também o histórico dos trabalhos. Nos sete meses de atividade, a comissão realizou 24 reuniões no Senado, além de audiências públicas em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro e Porto Alegre, bem como seminários em Aracaju e Cuiabá, que contaram com contribuições da comunidade jurídica e acadêmica, além de representantes da sociedade. Comissão temporária A formação da comissão temporária de 11 senadores que analisará o texto depende da indicação dos líderes partidários, de acordo com a proporcionalidade partidária. O parecer da comissão deve ser então votado pelo plenário e, se aprovado, seguirá para a Câmara dos Deputados. O último passo é a sanção presidencial. Para Sarney, o PLS 236/2012 seguirá o caminho tradicional do processo legislativo. Ele disse esperar que o andamento seja rápido e que se encerre até o fim do ano. “Levaremos até o fim do ano porque é uma matéria complexa, com temas controvertidos. Durante esse tempo, vamos fazer audiências públicas e ouvir a sociedade uma vez mais, mas chegaremos a uma conclusão”, declarou. A proposta prevê mudanças polêmicas, como a transformação da exploração dos jogos de azar em crime, a descriminalização do plantio e do porte de maconha para consumo próprio, o maior rigor na punição a motoristas embriagados e a ampliação das possibilidades do aborto legal. Polêmicas Para o senador Pedro Taques (PDT-MT), autor do requerimento que criou a comissão especial, é preciso debater as questões polêmicas do texto. “Vamos debater com coragem, ouvindo aqueles que são diferentes, ouvindo com tolerância, vendo o outro, os olhos do outro”, afirmou.

Fonte: JC

A inconstitucionalidade da multa isolada e o posicionamento dos tribunais


Com o advento da Lei nº 12.249/2010, a Receita Federal do Brasil passou a aplicar a chamada multa isolada de 50% sobre os pedidos de ressarcimento e de compensação de créditos tributários (PIS, Cofins, IPI, etc) indeferidos ou indevidos. A Lei incluiu os parágrafos 15, 16 e 17 ao artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que trata dos pedidos de restituição e compensação de tributos e contribuições. É mais um daqueles casos de medida provisória que versa sobre os mais variados assuntos (não necessariamente revestidos de relevância e urgência para justificar tal iniciativa do Governo), e que às pressas foi convertida em lei pelo Congresso Nacional. Desde o início de sua vigência, a nova regra vem sendo questionada pelos contribuintes. Antes da alteração legislativa, o lançamento da multa isolada só era permitido nas hipóteses previstas no artigo 18 da Lei nº 10.833/2003, como a comprovação de falsidade na elaboração de declaração de compensação pelo sujeito passivo, ou ainda nas compensações não declaradas, elencadas no art. 74, § 12º, da Lei nº 9.430/1996. O que só era utilizado de forma restrita nos casos de má-fé ou de expressa proibição legal, passou a ser permitido inclusive nos casos de simples indeferimento de compensação ou ressarcimento, ou seja, um dos procedimentos mais procurados nas repartições federais. Não há dúvidas de que a previsão da sanção em tela visa coibir os contribuintes de realizarem pedidos dessa natureza sem fundamento. A Receita Federal, por sua vez, tenta justificar sua atual posição com o número crescente de pedidos não homologados, formulados com créditos inexistentes ou com o único intuito de obter certidão negativa (já que a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória). Por outro lado, se há tantos pedidos indeferidos ou indevidos – como defende a Receita Federal – quanto será que é arrecadado a título de multa? Só pra se ter uma idéia, nos últimos anos, a Receita Federal não homologou cerca de R$ 36 bilhões de crédito tributário, o que geraria arrecadação na vultosa quantia de R$ 18 bilhões só de multa. Ora, multa não se confunde com tributo, ainda mais se for indevida, declarada inconstitucional! Diante desse cenário, os contribuintes estão buscando o Poder Judiciário para afastar a multa em debate, e já se tem notícia de que foram proferidas decisões favoráveis na Justiça Federal de São Paulo e do Rio Grande do Sul, por exemplo. Em julgamento realizado em 28 de junho, o Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) declarou a inconstitucionalidade dos §§ 15º e 17º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, por afronta ao exercício pleno do direito de petição, do devido processo legal e da proporcionalidade, assegurados pela Constituição Federal. O aludido direito de petição restou prejudicado com a possibilidade de aplicação da multa mesmo nos casos em que não há qualquer indício de máfé ou dolo, pois cria obstáculos ao direito do contribuinte de ingressar com os requerimentos perante a Receita Federal, diante do justificado receio de vir a suportar a severa penalidade. Sob outro espeque, a multa no elevado percentual de 50% sobre o montante do crédito tributário discutido é considerada abusiva, desarrazoada e desproporcional, ainda mais se comparada com a prevista até a edição da norma, aplicada no percentual de 20%. Mais do que isso, trata-se de multa com nítido caráter confiscatório, o que também é vedado pela nossa Carta Magna. Este foi o primeiro precedente importante proferido pela segunda instância do Poder Judiciário, e a tendência é que outros tribunais federais adotem o mesmo entendimento. Em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade de sanções tributárias abusivas, com violação ao princípio da proporcionalidade. Em um dos casos, o Ministro Celso de Mello afirmou que “O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.” (RE nº 37.481/RS). Nesse sentido, espera-se que a resposta do Poder Judiciário sobre a inconstitucionalidade da multa isolada de 50% sobre os pedidos de ressarcimento ou compensação seja o pontapé inicial para que a União Federal, por meio da Receita Federal do Brasil, reveja sua posição e deixe de aplicar essa multa abusiva, em respeito aos contribuintes, cumpridores de suas obrigações tributárias, e aos princípios constitucionais.

Fonte: JC

Analistas elevam estimativa de inflação para 4,87% em 2012


Depois de oito semanas em queda, a projeção de instituições financeiras para a inflação este ano foi levemente ajustada para cima. A estimativa para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) passou de 4,85% para 4,87%, segundo o boletim Focus, pesquisa semanal do Banco Central (BC) feita a analistas das instituições financeiras e divulgada toda segunda-feira. Para 2013, a projeção de 5,5% é mantida há três semanas. O IPCA é o índice escolhido pelo governo para acompanhar a meta de inflação. Essa meta tem como centro 4,5% e margem dois pontos percentuais para mais ou para menos. Cabe ao BC perseguir a meta de inflação e um dos instrumentos para calibrar os preços e influenciar a atividade econômica são as alterações na taxa básica de juros, a Selic. O Comitê de Política Monetária (Copom) do BC tem reduzido a taxa básica como forma de estimular a atividade econômica brasileira, que enfrenta efeitos da crise econômica internacional. No último dia 11, a Selic sofreu um corte de 0,5 ponto percentual, para 8% ao ano, o menor nível desde que a atual política monetária foi adotada, no início de 1999. Os analistas ainda esperam por novo corte de 0,5 ponto percentual. Assim, a taxa encerrará 2012 em 7,5% ao ano. Para 2013, a expectativa das instituições financeiras é que a Selic volte ao patamar de 8,5% ao ano. A pesquisa do BC também traz estimativa para o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC-Fipe), com projeções mantidas em 4,51%, este ano, e em 4,85%, em 2013. A expectativa para o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) passou de 6,19% para 6,33%, este ano, e segue em 4,9%, em 2013. Para o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a projeção passou de 6,09% para 6,18%, em 2012, e permanece em 5%, no próximo ano. A estimativa dos analistas para os preços administrados passou de 3,5% para 3,6%, neste ano, e foi mantida em 4,5%, em 2013. Hoje o boletim Focus foi publicado com atraso de cerca de uma hora pelo BC, devido a problemas técnicos. Geralmente, o boletim é divulgado por volta das 8h30.

Fonte: JC

FGTS: fim da multa transitória de 10%


O Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) foi uma providencial criação do Governo do Presidente Castelo Branco, em 1966, por proposta dos saudosos Ministros Roberto Campos, Octávio Bulhões e Nascimento Silva. Ao lado da Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social, o FGTS compõe a trinca das grandes conquistas dos trabalhadores brasileiros. Merece ênfase o fato de que o FGTS não foi imposto aos trabalhadores. A lei  facultou aos trabalhadores a adesão ao novo sistema, em troca da estabilidade no emprego, que havia se constituído num grande entrave ao desenvolvimento econômico e social do País, gerando um “passivo trabalhista”, que comprometia a saúde financeira das empresas e desestimulava os investimentos. Uma das características positivas do FGTS reside no acesso dos trabalhadores às respectivas contas bancárias vinculadas, na Caixa Econômica Federal. Isso permite, a cada um, visualizar, em extratos periódicos, a poupança acumulada, mês a mês, em seu nome, e originada pelos depósitos correspondentes a 8% da remuneração mensal, efetuados pelos empregadores. Os saldos das contas são acrescidos de juros de 3% ao ano, mais o índice TR. Por lei, o FGTS tem a garantia do Tesouro Nacional. Seus recursos são aplicados no financiamento da construção de imóveis residenciais e, também, de obras municipais de saneamento básico e infraestrutura urbana, necessárias para viabilizar a construção de conjuntos habitacionais destinados, sobretudo, aos próprios trabalhadores. Nessas operações, são exigíveis correção monetária e juros suficientes para cobrir os custos do Fundo e a formação de reservas técnicas. O FGTS é gerido pelo Governo Federal, segundo normas estabelecidas por um Conselho Curador integrado por representantes do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, entre estes o da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Parece-nos, outrossim, que seria medida de justiça, que fosse creditado às contas vinculadas dos trabalhadores, proporcionalmente aos respectivos saldos, o superávit obtido com a aplicação do produto dos depósitos a eles pertencentes na forma da lei. Sem dúvida, o superávit constitui o lucro obtido com a aplicação do dinheiro dos trabalhadores. Como o FGTS é o resultado da soma dos depósitos nas contas vinculadas dos trabalhadores, pertencem a estes os lucros obtidos com a aplicação de tais recursos. Essa providência mais se justifica diante do fato de que as disponibilidades financeiras do FGTS podem compor um fundo de investimentos, com a finalidade de  financiar “empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, porto e saneamento”, conforme a Lei nº11.49/2007. A Lei nº 8.036/90, do Governo Collor, criou um encargo (chamado de “multa”), no valor de 40% do total dos depósitos na conta vinculada do trabalhador, no caso de despedida sem justa causa. Em 2001, a Lei Complementar nº 110/01, fruto de negociações entre o Governo, o empresariado e os trabalhadores, instituiu uma contribuição adicional de 10%, sobre o saldo do FGTS, ainda no caso de despedida imotivada, cujos recursos seriam destinados à cobertura do passivo gerado por decisão do Judiciário, em face dos Planos Verão e Collor. Conforme a Exposição de Motivos do Executivo, que justificou a medida, esses Planos aumentaram o passivo do Fundo em cerca de R$42 bilhões, sem aumentar o correspondente ativo. A soma dessas duas contribuições passou a corresponder a 50% dos saldos das contas vinculadas. Ocorre que a citada contribuição de 10% já tendo cumprido o seu objetivo, segundo a Caixa Econômica Federal, tornou-se desnecessária, em termos financeiros, desde 2010. Assim sendo, em boa hora, o Projeto de Lei Complementar nº 198, de 2007, do então Senador Renato Casagrande, atual Governador do Espírito Santo, propõe extinguir a referida contribuição de 10%, devida pelos empregadores, no caso de despedida sem justa causa. Recentemente, esse Projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, sendo relator o Senador Romero Jucá. O Projeto estabelece que a contribuição social em foco será cobrada até 1º de junho de 2013. Melhor seria que a cobrança cessasse trinta dias após a entrada em vigor da nova lei. De qualquer forma, o referido Projeto de Lei Complementar merece amplo apoio do empresariado.


Fonte: JC

Crescimento exige ousadia


As sucessivas quedas da taxa de juros e os incentivos à indústria não tiveram o poder de injetar alento à economia. O movimento descendente da Selic, que começou em agosto de 2011, levou-a ao menor nível da história — 8% ao ano. Especialistas apostam que 2012 feche com patamar inferior a 7,5%. A redução, há muito exigida pelo setor produtivo, não trará mudanças rápidas porque, no caminho, há entraves internos e externos. Abatidos pela crise que se arrasta desde 2008, os mercados mundiais se retraíram. Os Estados Unidos e os países da União Europeia que adotaram o euro não vislumbram a retomada sustentável do crescimento a curto e médio prazo. Até a China, que vinha mantendo o ritmo de expansão em dois dígitos há uma década, anunciou freio na marcha. O PIB de 2012 deve girar em torno de 8%. Se ficar abaixo, as nuvens ficarão mais ameaçadoras. A alternativa seria apelar, de novo, para forças domésticas. Ocorre que o Brasil não é uma ilha de prosperidade num arquipélago em crise. Globalizado, o país sofre os efeitos da debacle internacional e paga o preço de não ter levado avante as necessárias reformas estruturais. O PIB míngua a cada previsão. De encolhimento em encolhimento, talvez fique em 2%, metade do esboçado inicialmente para 2012. Outros indicadores confirmam o cenário sombrio. Apesar dos estímulos governamentais, a indústria recuou pela oitava vez consecutiva. O endividamento e a inadimplência das famílias comprometem o consumo. Nada menos de 19,1% dos clientes do comércio estão no vermelho. Consequência previsível, o volume de vendas do varejo restrito (que exclui carros, motos, material de construção) recuou 0,8% em maio — o maior retrocesso em 42 meses. Vale lembrar, porém, que a massa salarial continua em leve elevação apesar de o nível de comprometimento da renda familiar beirar 25% na média. Os gastos contratados, como internet, energia, telefone, prestações, também permanecem em nível ascendente. Restringem, assim, os recursos livres para novos gastos. O único alívio para o comércio é que o trabalhador, além de não destinar toda a renda extra para amortização dos passivos, recorre a novos débitos para conservar o poder de compra.

Fonte: JC

Suspensas ações sobre renúncia com devolução


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia à  aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem que para isso seja necessária a devolução ao erário dos valores já recebidos. Com base nesse entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por um aposentado, contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que aplicou entendimento contrário ao já consolidado pela Corte Superior. A decisão suspende a tramitação de todos os processos no País que tratam da mesma controvérsia até o julgamento no STJ. O caso será julgado pela Primeira Seção. Na ação original ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, para obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.  
Uniformização
A ação foi julgada improcedente pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A decisão foi mantida, em sede de recurso inominado, pela Turma Recursal da Seção Judiciária do estado segundo a qual, para ocorrer a desaposentação, é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar. Com o argumento de que a decisão contrariava entendimento do STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de uniformização de jurisprudência quanto à devolução dos valores na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e da TNU. Porém, a TNU não conheceu do pedido por considerar que o incidente de uniformização não era cabido. Isso porque o órgão já havia consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido. Ainda insatisfeito com a nova decisão, o aposentado suscitou no STJ incidente de uniformização de jurisprudência, alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução dos valores recebidos. Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes observou que de fato existe a divergência interpretativa quanto à necessidade de devolução de valores em razão de renúncia de aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Diante disso, admitiu o processamento do incidente e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia. (Com informações do STJ).


Fonte: JC

STJ: liquidação residual deve ser por arbitramento


Quarta Turma do tribunal decide que tarefa cabe ao Ministério Público, que deve levar em conta a situação de cada um dos beneficiários no processo

Diante da ausência de execução individual de sentença coletiva, cabe ao Ministério Público (MP) proceder à liquidação residual, levando em conta a situação de cada um dos beneficiários, pois devidamente identificados no processo. Após intenso debate, a Quarta Turma do STJ determinou a liquidação por arbitramento, considerando cada um dos contratos firmados com a empresa condenada. No julgamento de ação civil pública, a Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil foi condenada a devolver em dobro aos consumidores as multas por inadimplemento cobradas em percentual acima de 2%, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A previsão de multa de 10% constou de 24 mil contratos firmados em todo o território nacional.  Por falta de interesse ou desconhecimento, os consumidores lesados não ajuizaram execuções individuais, o que levou o MP a dar início à liquidação da sentença com base no artigo 100 do CDC. O dispositivo estabelece que, após decorrido um ano da sentença sem que haja habilitação de interessados na execução em número compatível com o dano, o MP pode promover a liquidação e execução da indenização devida. Nesse caso, o dinheiro é revertido a um fundo de reparação de direitos difusos.
Perícia 
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) permitiu o início da liquidação por arbitramento para que o montante devido fosse apurado por meio de perícia, mas sem apontar os critérios para liquidação. No recurso especial, a empresa contestou a liquidação coletiva, inclusive quanto à legitimidade do MP e à falta de comprovação da não habilitação de interessados em número compatível com o dano. Superadas essas questões, sustentou que a liquidação deveria ser processada por artigos, e não por arbitramento. O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, observou que os beneficiários da decisão judicial foram notificados por edital e que o MP solicitou a liquidação mais de seis anos após a sentença. Ele entendeu que era hipótese de aplicação do artigo 100 do CDC e negou provimento ao recurso. Diante de uma sentença genérica, em que o juiz apenas reconhece a responsabilidade do réu e o condena a reparar o dano causado, aplica-se o que a doutrina denomina reparação ou recuperação fluída – fluid recovery –, em que se busca a responsabilização do causador do dano e a compensação da sociedade lesada. Para o ministro Luis Felipe Salomão, esse tipo de liquidação e execução dispensa a minuciosa aferição do montante indenizatório individual, devendo-se apurar o dano globalmente causado, pois o que se busca é a punição e não o ressarcimento. Em extenso voto-vista, Salomão também negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do MP e determinando a liquidação por arbitramento, mediante a elaboração de laudo pericial que estime o valor referente ao prejuízo causado aos consumidores. Contudo, ele divergiu quanto ao responsável pelo pagamento dos honorários de perícia requisitada pelo MP. Entendeu que essa obrigação era da empresa sucumbente, mas não aplicou a tese para evitar a chamada reformatio in pejus, pois não se pode piorar a situação da única parte recorrente – no caso, a empresa.
Artigos
A ministra Isabel Gallotti também apresentou voto-vista. Ela discordou da liquidação por arbitramento por meio de estimativa. Votou pelo provimento do recurso para que a liquidação fosse por artigos, limitada a dez contratos por processo. O ministro Raul Araújo acompanhou esse entendimento. Após pedir vista regimental, o ministro Luis Felipe Salomão ratificou seu voto-vista. Afirmou que a análise individual de 24 mil contratos ao longo dos 36 meses de duração, para apuração exata dos valores devidos a cada consumidor lesado, além de desnecessária, contraria os princípios da efetividade e da economia processuais. Diante do empate, a Turma decidiu renovar o julgamento para incluir o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, autor do voto médio que prevaleceu no caso. Ele ressaltou que ainda há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à legitimidade do MP para promover a liquidação residual (fluid recovery) de sentença coletiva. Nesse ponto a decisão da Turma foi unânime, o que, segundo Ferreira, é um importante precedente na efetivação da tutela coletiva.
Identificação precisa
Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, “no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, a indenização não pode ser estimada, mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença”. Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. O ministro observou que não é essa a hipótese do processo analisado, pois os consumidores estão claramente identificados em relação presente nos autos. Para ele, não seria o caso de liquidação por arbitramento estimada mediante laudo pericial, nem de liquidação por artigos em grupos de dez beneficiários por processo, o que poderia até inviabilizar o cumprimento da sentença.  A melhor solução, segundo o ministro, é promover uma única liquidação por arbitramento, mas não por estimativa, uma vez que o laudo pericial, após a análise de cada um dos contratos, poderá chegar ao valor devido, em observância ao título executivo. Dessa forma, ele deu parcial provimento ao recurso para determinar a liquidação por arbitramento considerando cada contrato. (Com informações do STJ).

Fonte: JC

Reforço do caixa da entidade mundial das normas contábeis


O foco da entidade é a criação e disseminação de uma linguagem contábil unificada para a apresentação de demonstrações financeiras.

Em 2011, o Brasil fez uma contribuição de 229 mil libras à IFRS Foundation. Trata-se da instituição arrecadadora dos recursos que financiam o International Accouting Standards Board (IASB), o conselho supranacional, sediado em Londres, responsável pela edição das normas internacionais de contabilidade (em inglês, International Financial Reporting Standards - IFRS). O foco da entidade é a criação e disseminação de uma linguagem contábil unificada para a apresentação de demonstrações financeiras. Para o mercado, inclusive de capitais, a difusão desse padrão favorece o gerenciamento de situações de crise, a transparência, a segurança e a qualidade dos informes financeiros. No âmbito das empresas, é um facilitador para a abertura de capital, a obtenção de crédito e a prestação de contas para os vários stakeholders. IASB é um organismo independente, mantido por doações (públicas e privadas) e pela venda de publicações. Hoje, as grandes empresas de auditoria formam seu principal grupo mantenedor, à frente inclusive dos Estados Unidos – o país que mais contribuiu em 2011, com 1,7 milhão de libras. Como mostra o relatório anual da entidade, sozinhas elas garantiram cerca de 20% (5,8 milhões de libras) do orçamento da instituição. O que muitos se perguntam é se o voluntarismo dos participantes e apoiadores deve continuar alicerçando a vida financeira da entidade. Ou se esse modelo aumenta a vulnerabilidade a problemas de governança. Embora historicamente nada exista que embase tal receio, fica a dúvida: a disparidade excessiva nos valores doados pode comprometer a independência de julgamento do IASB em situações nas quais se espera que ele atue como um árbitro frente às grandes crises internacionais? Uma das soluções para eliminar o risco é que a conta passe a ser dividida segundo parâmetros mais consistentes. A principal tendência é que a lógica da proporcionalidade com o PIB imponha-se naturalmente como denominador para determinar as contribuições dos países adeptos. Também não causaria estranheza se a entidade começasse a cobrar das empresas que adotam as normas internacionais. Nesse cenário, o futuro pode pedir uma participação mais consistente por parte das instituições e empresas brasileiras. Em 2011, a contribuição do Brasil (sexto maior PIB mundial) ficou abaixo da realizada pela Índia (11o PIB no ranking e contribuição de 256,7 mil libras). No ano anterior, nossa presença foi ainda mais tímida: 196,8 mil libras. Ou seja, em 2011 doamos 16,3% mais do que em 2010, o que evidentemente não espelha o crescimento de apenas 2,7% no PIB entre os dois períodos. Os números mostram, no mínimo, que falta a consolidação de parâmetros mais precisos para as contribuições. Cedo ou tarde, o debate das alternativas de sustentação das atividades da entidade acontecerá. Enquanto o assunto amadurece, o IASB espera reforçar o caixa com o aumento da participação de Estados Unidos, Canadá, China, Japão, Rússia e países emergentes que estejam aderindo ao padrão. Na América Latina, por exemplo, apenas o Brasil já deu esse passo. Argentina e México começam a adotar as normas internacionais de contabilidade em 2012, mas as outras nações do bloco ainda não se pronunciaram.


Fonte: JC

Previsão em contrato permite cobrança de juro


STJ decide que instituição financeira não precisa incluir cláusula com redação que expresse o termo ‘capitalização de juros’ para cobrar taxa efetiva contratada

previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Não são admitidos recursos contra decisões de segunda instância que adotem a tese definida nesses julgamentos. No caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”. Nesse ponto, a decisão da Seção foi unânime. Também é consenso que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara. Após intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 
Capitalização 
Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, relator, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Para eles, a menção numérica das taxas não basta para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, a qual deve estar expressa no contrato. No ponto controvertido, prevaleceu o entendimento apresentado em voto-vista pela ministra Isabel Gallotti. Ela concorda que a pactuação de capitalização de juros deve ser expressa, com taxas claramente definidas no contrato, bem como a periodicidade da capitalização. Tudo para que não haja qualquer dúvida quanto ao valor da dívida, aos prazos de pagamento e encargos. 
Doutrina e jurisprudência 
Em extenso voto, com base em doutrina e jurisprudência, a ministra buscou os conceitos jurídico e financeiro para “capitalização de juros”, “juros capitalizados” e “juros compostos”, termos comumente usados como sinônimos. Entendeu que a “capitalização de juros” vedada pelo Decreto 22.626/33 (conhecido como Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36, para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, está ligada à circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto”, explicou a ministra. “Não me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como compreendido na pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros”, afirmou Isabel Gallotti. A ministra ressaltou que o contrato deve ser respeitado, inclusive a taxa efetiva de juros nele pactuada. Contudo, destacou que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas, que consistem no excesso de taxa de juros, em relação ao praticado no mercado financeiro. Acompanharam esse entendimento os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Diante da divergência, o relator reexaminou o caso e confirmou seu voto. Na ratificação, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica”. 
Pactuação expressa 
Salomão lembrou que, em recente julgamento realizado pela Terceira Turma (REsp 1.302.738), houve entendimento de que a especificação, no contrato bancário, das taxas mensal e anual de juros, não configurava informação capaz de, por si só, representar pactuação expressa de capitalização mensal de juros. O recurso julgado é do Banco Sudameris, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) favorável a cliente que financiou um carro em 36 prestações fixas. Como pagou apenas as duas primeiras parcelas, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do veículo. Em seguida, o consumidor ingressou com ação pedindo a nulidade de cláusulas que considerava abusivas. O contrato estabeleceu taxa de juros mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva de 45,25%, com 36 prestações fixas de R$ 331,83. Na ação, o consumidor queria reduzir osjuros para 12% ao ano, de forma que as prestações mensais ficassem em R$ 199,72. Ele baseou sua pretensão no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). 
Limite máximo 
Segundo a ministra, o decreto restringiu a capitalização para evitar que uma dívida aumente em proporções não previstas pelo devedor que tenha dificuldade em cumprir o contrato. Além disso, já está estabelecido que o limite máximo de taxa de juros de 12% ao ano, previsto no citado decreto, não se aplica às instituições financeiras (Súmula 382 do STJ e 596 do STF). “Na realidade, a intenção do recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros contratada, usando como um de seus argumentos a confusão entre conceito legal de capitalização de juros devidos e vencidos e o regime composto de formação de taxa de juros”, concluiu Isabel Gallotti. No caso concreto, a ministra considerou que a contratação feita não poderia ser mais clara e transparente, com a estipulação de prestações em valores fixos e iguais, e com a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. “Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante método matemático de juros compostos”, esclareceu. Dessa forma, a Seção deu integral provimento ao recurso do banco, reconhecendo a validade do contrato bancário. (Com informações do STJ).



Fonte: JC


Arbitragem dispensa Judiciário


Uma vez que o tribunal arbitral esteja formado, o Poder Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que uma empresa conseguiu suspensão de sociedade no juízo estatal, mesmo depois de a arbitragem estar instituída. No caso, duas empresas criaram uma sociedade para implementar projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a execução do contrato, uma das companhias ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual. A organização objetivava a suspensão de todos os seus direitos e obrigações como acionista da sociedade. O pedido foi negado na primeira instância. Antes de julgada a apelação, porém, foi instaurado o juízo arbitral, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento ao recurso mesmo assim, entendendo que a cláusula compromissória de arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões urgentes. Daí o recurso ao STJ, no qual se alegou a ocorrência de incompetência superveniente do juízo estatal. A ministra Nancy Andrighi concordou com a tese. “A rigor, o tribunal estatal já era incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o recurso”, entendeu a relatora. No entanto, ela ressalvou algumas situações em que, mesmo após a instauração do juízo arbitral, haveria margem de competência para a Justiça estatal. “Na realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar”, afirmou. Situações temporárias Seria o caso de questão a ser decidida diante de situações temporárias em que não tenha ainda sido escolhido o árbitro, exemplificou, em seu voto, a ministra. Nessas hipóteses, caberia ao juiz que decidisse a cautelar enviar o processo ao árbitro, ressalvando que a decisão fora tomada em caráter precário e declarando sua sujeição à ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia. “Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo”, concluiu. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular as decisões do tribunal estadual e determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que deve reapreciar a tutela cautelar. O mesmo vale para o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, que deve ser apreciado pelo árbitro. (Com informações do STJ).

Fonte:JC

O CANÁRIO ECONÔMICO PODE DISPARAR NOVAMENTE

Os entusiastas do ouro andam quietos há algum tempo. Desde que a cotação à vista da onça-troy atingiu a máxima de todos os tempos, cravando US$ 1.921, em setembro do ano passado, o preço cedeu cerca de 17%. A desvalorização dos últimos meses, como de praxe nos mercados financeiros, alimentou comentários sobre a consistência da imponente tendência de alta, que ganhou vulto no começo da década passada. Os mais céticos chegaram a falar em bolha. Recentemente, no entanto, e meio que desapercebidamente, alguns acontecimentos podem estar plantando os alicerces para uma nova estocada dos touros (compradores). Entre as novidades, o Comitê de Basiléia para Supervisão Bancária (BCBS, na sigla em inglês), do Bank for International Settlements (BIS) – espécie de Banco Central global para todos os bancos centrais –, está prestes a decidir se o ouro deve ser classificado como ativo do capital de nível 1 (Tier 1) dos bancos comerciais.
EM RESPOSTA À CRISE FINANCEIRA planetária de 2008, o conjunto de propostas para a reforma da regulamentação bancária, em um contexto supranacional, foi chamado de Acordo de Basiléia III. Basicamente, o objetivo das medidas empreendidas é elevar a quantidade e melhorar a qualidade dos ativos que os bancos devem reter, a fim de garantir suas operações, ampliando a capacidade de resistência do sistema monetário como um todo, a momentos de estresse. Ao Bank for International Settlements (BIS), cuja sede é na cidade de Basiléia, na Suíça, e que compreende 58 bancos-membros de todo o mundo, são delegadas duas funções: regular a adequação do capital dos bancos comerciais e garantir a transparência das reservas exigidas pelos acordos internacionais.
NESTE CONTEXTO, OS ATIVOSde bancos comerciais, levando-se em conta a qualidade, são classificados dentro de um ranking composto por três níveis: Tier 1, Tier 2 e Tier 3. O ouro, atualmente, está incluído no nível 3, ou seja, é um ativo do capital Tier 3, sendo que apenas 50% do total possuído é contabilizado, no que concerne à contribuição deste ativo em particular para mitigar o risco da instituição – o tal risk wheighting. O que está em processo de análise pelo BIS é a elevação do metal precioso ao status de ativo Tier 1, bem como o aumento do seu risk weighting para 100%.
NA CLASSIFICAÇÃO QUE VIGOROU até então, os bancos têm sido, de fato, desencorajados a manter o ouro em seus portfólios, enquanto são incentivados a possuir ativos como ações, moedas e instrumentos de débito, nenhum dos quais, diga-se de passagem, mostrou resiliência satisfatória aos momentos de crise mais aguda. A provável mudança na categoria do ouro significa, em última instância, a elevação do seu valor relativo ao de outros ativos. Isto, em tese, aumentaria a atratividade do metal com fins de se cumprir metas regulatórias, resultando na ampliação das compras de ouro por bancos comerciais.
O QUE CONTA MUITO A FAVOR da mais nobre das commodities é a sua natureza anticíclica em relação à maioria dos demais ativos de primeira linha – ela tende a se valorizar quando os outros se desvalorizam. Além do quê, obviamente, o ouro não carrega qualquer risco creditício, ele não envolve outra parte (como os instrumentos de débito), ou seja, ele não é um passivo de outrem, o que ajuda a diminuir os riscos de contágio no sistema. Todas essas características, no entanto, são velhas conhecidas; não é por acaso que o metal foi referência monetária global por muito tempo (o padrão ouro). Com as novas regras que estão sendo contempladas pelo BIS, portanto, seria dado um passo significativo, no sentido da recondução do ouro ao status de uma das principais unidades de reserva, dentro do sistema monetário internacional.
EM TERMOS DE ANÁLISE TÉCNICA, até aqui, a correção ocorrida na tendência primária altista do ouro, após a máxima cravada em US$ 1.921 por onça, não compromete a trajetória de longo prazo do metal (a tal tendência secular). O recuo após a última onda de alta – que ocorreu entre outubro de 2008 e setembro de 2011– está entre o primeiro nível de Fibonacci(23,6%) e o segundo nível (38,2%), o que chega a ser saudável para realimentar a tendência. Além disso, o patamar de US$ 1.500 por onça tem se demonstrado um suporte bastante forte. Alguns países estão aproveitando o momento para aumentar seus estoques do metal. Em maio, segundo o Fundo Monetário Internacional, Rússia, Turquia, Cazaquistão e Ucrânia adquiriram expressivas quantidades de ouro. Tanto a Rússia quanto a Turquia, por sinal, vêm expandindo suas reservas mensalmente há anos, seguindo o movimento capitaneado pela China. Somente em maio, a Turquia aumentou em 2% a quantidade de ouro em seu estoque, confirmando o ritmo de expansão que manteve nos últimos meses. Além disso, o BC permitiu que bancos comerciais elevem a proporção de ouro na constituição de suas reservas compulsórias, de 20% para 25%. O argumento para esta modificação regulatória foi o de prover maior liquidez ao sistema bancário.
EMBORA CHAME A ATENÇÃO o fato de que países considerados periféricos estejam em processo de ampliar a posse de ouro, a percentagem do metal precioso na formação de suas reservas internacionais ainda é bastante modesta, quando comparada à das chamadas economias centrais. Atualmente, na Rússia, por exemplo, esta proporção está em 9,1%, na Ucrânia em 5,1%, e no Cazaquistão em 15%. Já nos Estados Unidos, Alemanha, França e Itália, a percentagem é superior a 70%. Observa-se, porém, que em meio ao agravamento das turbulências causadas pela explosão de dívidas soberanas, o ouro oferece um grau de segurança que é cada vez menor em emissões de qualquer governo. No contexto global, as compras da commodity dourada por bancos centrais atingiram em 2011 o maior nível desde meados dos anos 60, de acordo com a consultoria de metais GFMS, da Thomson Reuters.
UM DOS ASPECTOS NEGATIVOS do investimento em lingotes, usualmente salientado por analistas, é que a sua posse não gera proventos, como juros ou dividendos. Em compensação, quando olhado sob a perspectiva de prazos mais longos, o ativo não desaponta, muito pelo contrário. No contexto histórico, quando comparado ao dólar americano, por exemplo, a segurança, a preservação do poder aquisitivo e a própria valorização do metal precioso saltam aos olhos. Em 1913, ano de criação do Federal Reserve (Banco Central dos EUA), a onça do ouro valia US$ 20. Hoje, quase cem anos depois, o dólar perdeu cerca de 95% do seu poder de compra, ao passo que a onça de ouro vale cerca de US$ 1.600.
RECENTEMENTE, OS INCENTIVOS à alocação de parte do portfólio em ouro vêm se multiplicando. No ano passado, o banco JP Morgan Chase & Co passou a permitir que seus clientes utilizem a commodity como colateral em operações nas quais, tradicionalmente, somente ações de empresas e bônus do Tesouro norte-americano eram aceitos. Segundo o banco, o ouro seria um ativo, no mínimo, tão bom quanto os treasuries. Também em 2011, o Comitê para Assuntos Econômicos e Monetários do Parlamento Europeu (Econ), endossou o uso do metal como garantia colateral em empréstimos. “O grande corolário do excesso de endividamento no mundo é a relativa escassez de boas garantias colaterais para respaldar a pesada carga de débito em aberto. Esse desequilíbrio entre débito e garantias colaterais está impactando a capacidade de bancos para continuarem emprestando a seus clientes; a de bancos centrais para continuarem emprestando a bancos comerciais; e aos chamados bancos-sombra (ou sistema financeiro nãobancário) de serem fundeados no mercado overnight. Assim, a emergência do ouro como um ativo colateral em mercados altamente endividados é inevitável e está de fato acontecendo. O ouro está se impondo como bom colateral, em um mundo de péssimos colaterais”, define o professor Lew Spellman, da Universidade do Texas, economista com passagem pelo Federal Reserve.
EM RESUMO, ENQUANTO PERDURAR o clima de incertezas econômicas e ameaças iminentes ao sistema financeiro internacional, é presumível que o dólar continue se valorizando. Por sua vez, a tendência de alta da divisa norte-americana, a princípio, inibe a apreciação do ouro, já que prevalece a percepção de que os dois ativos são antagônicos. A elevação de status do ouro a Tier 1, contudo, pode chacoalhar esta visão. Ao investidor cabe ficar atento tanto ao desfecho do processo no BIS, quanto ao suporte em US$ 1.500 por onça-troy, no gráfico das cotações à vista, nos mercados internacionais. Se bem que a região de US$ 1.450 (cerca de 38,2% de Fibonacci) também poderia ser um bom ponto de entrada (para compra). Em teoria, nada impede que o dólar e o ouro subam juntos, apesar de ainda ser difícil visualizar esse quadro. Mas, por outro lado, bastaria o Fed anunciar uma nova rodada de afrouxamento quantitativo (quantitative easing – recompra de títulos do Tesouro americano) para o canário econômico disparar novamente. E isso pode acontecer a qualquer momento.



Fonte: JC