Pela hora da morte


Esta sexta-feira é Dia de Finados e o diretor executivo do site Mercado Mineiro, Feliciano Abreu, vê o brasileiro não tendo onde cair morto, a cada dia. "É a inflação da morte: morrer neste ano está mais caro que no ano passado", afirma, numa referência, por exemplo, à alta de até 40,84% em relação a 2011 nos preços dos túmulos em Belo Horizonte, que regula com os das demais capitais no País. Para enfatizar que o preço da morte está pela hora da morte, lembra que um "pacote" mais simples, com todos os serviços necessários em um funeral, ficou 105,71% mais caro nos últimos seis anos. Abreu enfatiza que o momento de tratar dos serviços fúnebres para um parente não é oportuno para pesquisas de preços, mas ainda assim alerta os consumidores a ficarem atentos aos valores abusivos. E conclui: "É uma situação delicada, e as pessoas tendem a gastar mais, na tentativa de dar dignidade à última homenagem aos entes queridos."


Fonta: JC

BC quer pagamento de contas por celular


O Banco Central enviará a presidente Dilma Rousseff, nos próximos dias, uma proposta de lei que regulamenta o pagamentos de contas por meio de telefone celular. Ontem, durante o IV Fórum de Inclusão Financeira promovido pela instituição, o presidente da autoridade monetária, Alexandre Tombini, informou que o texto do documento estará pronto para ser encaminhado ao Palácio do Planalto. Segundo ele, a nova modalidade poderá resultar em redução de preços, conveniência, melhora do serviço e ampliação da inclusão financeira. Uma das principais preocupações do BC, no entanto, é a segurança da operação. A instituição quer criar regras que diminuam o risco de fraude nos pagamentos. Quando passar a funcionar como meio de pagamento, o celular poderá substituir cartões e dinheiro em alguns estabelecimentos. Além disso, significará economia para comerciantes, já que o aparelho tem potencial para ser usado no lugar das "maquininhas de cartão", pelas quais os lojistas pagam, em média, 5% do valor das vendas. "A crescente participação de empresas não financeiras na prestação de serviços de pagamento é uma realidade", disse Tombini. "Entretanto, há riscos inerentes às atividades relacionadas aos serviços de pagamento que merecem ser corretamente dimensionados e mitigados", avaliou. Para o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, as novas regras para pagamento de contar por meio de telefones móveis devem levar a uma redução de custos aos lojistas. Ele exemplificou com o aluguel das máquinas de cartão, já que esses aparelhos poderão ser substituídos pelo celular. "Hoje se gasta muito com as máquinas de cartão. Vai ser uma opção a mais. Isso vai forçar a redução de tarifas", argumentou. Ele afirmou ainda que os beneficiários do Bolsa Família e da Previdência Social terão a opção de receber seus recursos em forma de créditos no celular. Maximiliano Martinhão, secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, defendeu que, a despeito da segurança necessária, as regras e o funcionamento desse meio de pagamento sejam simples para que cumpra o papel de acelerar a inclusão financeira no Brasil. "Os usuários sabem como usar um celular e as regras do serviço. Portanto, na criação de um modelo de pagamento via celular, as regras têm de ser tão simples quanto a recarga de um aparelho pré-pago", afirmou. No seu entender, do ponto de vista das "características desejáveis", uma necessidade é que esse modelo de pagamento seja de baixo custo. Para Raul Francisco Moreira, diretor de Cartões do Banco do Brasil e Vice Presidente da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), o celular, enquanto meio de pagamento, não deve substituir os cartões de crédito. Na avaliação dele, será uma alternativa complementar ao consumidor. "Os dispositivos móveis vem para ampliar os acesso aos meios de pagamento", ponderou. Ele explicou ainda que a Abecs e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) ainda não tiveram uma conversa institucional com as operadoras de telefonia sobre o tema, mas disse que consultas individuais têm ocorrido.
Fundo garantidor
Alexandre Tombini anunciou ainda a criação do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop). Esse mecanismo terá o objetivo de dar mais segurança às operações das cooperativas e deverá funcionar de maneira semelhante ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC) dos bancos, que protege aplicações de até R$ 70 mil para as pessoas físicas e de até R$ 20 milhões para os Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE), de grandes investidores. Tombini, no entanto, não detalhou as regras do FGCoop. Explicou apenas que o objetivo é garantir os depósitos do segmento em caso de quebra de alguma instituição, além de, em um segundo momento, apoiar operações de assistência e suporte financeiro.

Fonte: JC


Seguro terá novo formulário dia 1º


Depois de tornar disponível na internet, em 2011, o novo formulário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal só vai liberar o saque e o seguro- desemprego, a partir do dia 1º de novembro, aos trabalhadores demitidos que apresentarem o novo modelo desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Levantamento feito há 15 dias pelo governo revela que apenas 40% das empresas aderiram ao novo sistema. O secretário de Relações do Trabalho do MTE, Messias Melo, disse que o novo procedimento trará mais segurança a todos os envolvidos no processo de rescisão de contrato de trabalho, como sindicatos, empresas, empregados e a própria pasta porque haverá mais clareza dos dados no registro. A intenção é que se diminuam, por exemplo, questionamentos na Justiça depois da homologação da demissão. O formulário que passa a valer em novembro tem mais campos para discriminar as diferentes verbas às quais o funcionário tem direito e também mais espaço para especificar as deduções. Um exemplo é o valor do pagamento de horas extras, que são calculadas de formas diferentes, de acordo com o dia e o horário que foram feitas pelos empregados. Até agora, há apenas um lugar no documento para o valor total devido pela empresa. Com a nova prática, cada tipo de cálculo desse benefício é discriminado. A expectativa é a de que o novo formato facilite a conferência pelo sindicato e pelo MTE. "A maior vantagem é que a empresa discrimina, claramente, o que está pagando. Este é o momento onde a empresa quita tudo o que deve ao trabalhador", afirmou Melo. Ele negou que o processo seja mais uma burocracia para o empresário que pretende desligar funcionários dos quadros. "Não é burocrático. Ao contrário, simplifica o processo, pois, em tese, vai diminuir problemas com rescisão", argumentou. A partir de novembro, quando um empregado for demitido, ele terá de sair com dois tipos de documento nas mãos. Um é esse Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o outro é o Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (THRC), para quem atuava na empresa há pelo menos um ano, ou o Termo de Quitação, para contratos de menor duração. Quem tem mais de um ano no trabalho deve ir até o sindicato ou ao MTE para fazer o procedimento de desligamento. Estes termos de homologação ou quitação é que devem ser apresentados à Caixa para obtenção do benefício. O MTE está temeroso de que as empresas não atentem para o novo prazo e continuem a fazer os trâmites da forma antiga. Se isso acontecer, o funcionário pode ser prejudicado, de acordo com Melo. Por isso, o secretário de Relações do Trabalho do MTE pede ajuda dos sindicatos na cobrança do novo documento. Os interessados podem obter os formulários na página do ministério (www.mte.gov.br/) ou no portal do FGTS (www.fgts.gov.br) para ser impresso.


Fonte: JC

Perícia Contábi l- Requisitos - Fiscalização




>  Resolução CFC 1.243/09

NBC TP – 01 – Norma Técnica de Perícia Contábil

>  Resolução CFC 1.244/09

NBC PP – 01 – Norma para Perito Contábil

>  Resolução CFC 1.243/09 NBC TP – 01 – Norma Técnica de Perícia Contábil

Objetivo;
Conceito;
Execução;
Procedimentos;
Planejamento;
Termo de Diligência;
Laudo e Parecer Pericial Contábil;
Modelos (Termos de Diligência e Planejamento para Perícia Judicial).

>  Resolução CFC 1.244/09 NBC PP – 01 – Norma para Perito Contábil

Objetivo;
Conceito;
Competência Profissional;
Habilitação Profissional;
Educação Continuada;
Independência;
Impedimento e Suspeição;
Sigilo;
Responsabilidade;

>  Resolução CFC 1.244/09 NBC PP – 01 – Norma para Perito Contábil

Zelo Profissional;
Esclarecimentos;
Competência Profissional;
Utilização de Trabalho de Especialista;
Honorários;

Modelos (Escusa em Perícia Judicial, Renúncia em Perícias Arbitral e Extrajudicial, Renúncia à indicação em Perícias Judicial e Arbitral, Renúncia em Assistência em Perícia Extrajudicial, Petição de Honorários Periciais, Petição de Juntada de Laudo Pericial Contábil e Pedido de Levantamento de Honorários, Petição de Juntada de Laudo Trabalhista e Pedido de Arbitramento de Honorários e Contrato Particular de Prestação de Serviços Profissionais de Perito-Contador Assistente).


Item 1 – verificamos a situação cadastral dos profissionais

Verificamos se a situação do registro do profissional está regular ou irregular.

Item 2 – verificamos se o Perito elaborou o planejamento para a realização dos trabalhos e executou a perícia tempestivamente, segundo o cronograma determinado ( itens 31 e 32 e 42 a 45 da NBC TP 01 – Res. CFC 1243/09).

O Planejamento da Perícia é a etapa do trabalho pericial que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o Perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no âmbito judicial, extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia.
O programa de trabalho é a especificação de cada etapa a ser realizada que deve ser elaborada com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia.

Para cumprir o prazo determinado ou contratado, para a realização dos trabalhos de perícia, o Perito deve considerar em seus planejamentos, quando aplicáveis, entre outros os seguintes itens:

a)   o conteúdo da proposta de honorários apresentada pelo Perito-Contador e aceita pelo Juízo, pelo Árbitro ou pelas partes no caso de perícia extrajudicial ou pelo Perito-Contador Assistente;
b)   o prazo suficiente para solicitar e receber os documentos, bem como para a execução e a entrega do trabalho;
c)   a programação de viagens, quando necessárias.

Item 3 – os documentos preparados pelo Perito foram devidamente formalizados em papéis de trabalho e encontram-se arquivados para fins de fiscalização (itens 15 e 16 da NBC TP 01 – Res. CFC 1243/09);

O Perito deve documentar os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no Laudo Pericial Contábil e no Parecer Pericial Contábil, por meio de papéis de trabalho, que foram considerados relevantes, visando fundamentar o Laudo ou Parecer e comprovar que a perícia foi executada de acordo com os despachos e decisões judiciais, bem como as normas legais e NBC’s.
Entende-se por papéis de trabalho a documentação preparada pelo Perito para a execução da perícia. Eles integram um processo organizado de registro de provas, por intermédio de termos de diligências, informações em papel, meios eletrônicos, plantas, desenhos, fotografias, correspondências, depoimentos, notificações, etc. que assegurem o objetivo da execução pericial.

Item 4 – o Laudo Pericial apresenta a estrutura estabelecida (item 80 da NBC TP 01 – Res. CFC 1243/09);

Estrutura do Laudo Pericial Contábil e Parecer Pericial Contábil

Deve conter no mínimo os seguintes itens: 

a)  identificação do processo e das partes;
b)  síntese do objeto da perícia;
c)  metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d)  identificação das diligências realizadas;
e)  transcrição e resposta aos quesitos: para o Laudo Pericial Contábil;
f)   transcrição e resposta aos quesitos: para o Parecer Pericial Contábil, onde houver     divergência, transcrição dos quesitos, respostas formuladas pelo Perito-Contador e as respostas e comentários do Perito-Contador Assistente;
g)  conclusão;
h)  anexos;
 i)  apêndices;
 j)  assinatura do Perito: fará constar sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovada mediante CRP. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil.

j)      

Item 5 – Existe a aposição da etiqueta DHP no Laudo Pericial (itens 7 e 8 da NBC PP 01 – Res. CFC 1244/09);

A utilização da etiqueta DHP foi revogada pela utilização da CRP (Certidão de Regularidade Profissional – Resolução CFC 1402/12).

O Perito deve comprovar sua habilitação profissional por intermédio da CRP. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil.

Enquadramentos específicos para trabalhos de Perícia de acordo com o Manual de Fiscalização editado pelo CFC

>  Técnico em Contabilidade responsável por Perícias Contábeis – Multa de uma a cinco anuidades, advertência reservada, censura reservada ou censura pública;

>  Contador que acoberta Técnico em Contabilidade ou profissionais de outras áreas na execução de serviços de Perícia Contábil – Advertência reservada, censura reservada ou censura pública;

>  Serviços de Perícia Contábil com a emissão de Laudo Pericial sem os devidos papéis de trabalho – Suspensão do exercício profissional ou multa de uma a cinco anuidades, advertência reservada, censura reservada ou censura pública;

>  Responsável Técnico por Perícia Contábil que deixa de aplicar as NBC’s PP 01 e/ou TP 01 – Multa de uma a cinco anuidades, advertência reservada, censura reservada ou censura pública;

> Perito Contábil que se recusa a apresentar os papéis de trabalho/relatórios à Fiscalização do CRC – Multa de uma a cinco anuidades, advertência reservada, censura reservada ou censura pública;

> Contador desempenhando a função de Perito-Contador ou Perito-Contador Assistente quando deveria declarar-se impedido – Multa de uma a cinco anuidades, advertência reservada, censura reservada ou censura pública;

>  Por inexecução de serviços periciais (deixar de cumprir os prazos previstos) – Multa de uma a cinco anuidades, advertência reservada, censura reservada ou censura pública;

>  Emitir Laudo Pericial em desacordo com as NBC’s – Multa de uma a cinco anuidades, advertência reservada, censura reservada ou censura pública.

Ocorrência de maior incidência

>  Por inexecução de serviços periciais – por deixar de cumprir prazos previstos nos processos de Perícia Contábil.  Os processos são instaurados a partir das denúncias apresentadas pelos Juízes.
  


Contatos: 2216-9553/ 2216-9555/ 2216-9557

E-mail: fiscalizacao@crcrj.org.br

Imposto de Renda incide sobre juros de mora


Tribunal esclarece parâmetros para incidência de tributo, que só não vale quando trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são  isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR (regra do acessório segue o principal). O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133, a fim de orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema. No caso, houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra um banco, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu Imposto de Renda. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do imposto. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas remuneratórias, objeto da reclamação trabalhista. Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral – prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64 – é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória.
Excessões
Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções: são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra do acessório segue o principal). No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócio econômica desfavorável”, razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88. Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de IR, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta. O ministro disse que, para garantir a isenção em reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.227.133. “O fator determinante para ocorrer a isenção do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas”, explicou o relator. 
Regra geral
A diferença entre o recurso julgado e o anterior é que o REsp 1.227.133 tratou apenas de um dos casos em que não incide o IR, mas não definiu que a cobrança do imposto sobre juros de mora deve ser a regra geral. “A tese da regra é o ponto conclusivo aqui neste processo, porque entendo que a regra geral a ser respeitada é a de que incide Imposto de Renda sobre juros de mora”, afirmou Mauro Campbell. O relator disse que, embora o processo atual envolva verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não ficou provado que o contexto da reclamação era o de perda de emprego. Contudo, considerou aplicável a segunda exceção exclusivamente quanto aos juros de mora incidentes sobre verbas do FGTS e respectiva correção monetária, já que a verba principal goza de isenção. “Sendo assim, é inaplicável a primeira exceção, subsistindo a isenção exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT (índice de correção utilizado pela Justiça do Trabalho), que, consoante o artigo 28 e parágrafo único da Lei 8.036/90, são isentas”, afirmou o ministro. (Com informações
do STJ).





Fonte: JC

Ação para ter de volta taxa de seguros


Motorista pode ter indenização mínima de R$ 1.100 por cobrança de apólice

Consumidores que assinaram contrato de algum tipo de seguro — de vida, residencial ou de veículos — nos últimos dez anos e pagaram taxa de emissão de apólice podem requerer a devolução do valor na Justiça. A indenização para motoristas, por exemplo, é de, no mínimo, R$ 1.100, relativos à taxa e ao dano moral pela cobrança indevida feita por seguradoras. Um dos argumentos no processo, segundo o presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont), o advogado José Roberto de Oliveira, deve ser a Resolução 264 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que suspende a cobrança da taxa a partir de janeiro de 2013. A medida da Susep foi publicada em 5 de outubro. O custo médio da taxa é de R$ 100. Entre 2011 e 2012, R$ 2 bilhões foram movimentados com a cobrança. Com o fim do débito determinado pela resolução, a tendência é de que os segurados passem a pagar menos. “Como a resolução veda a cobrança da emissão da apólice, nada mais justo do que requerer o que já foi pago. Por isso, o segurado deve entrar com a ação. Cabe ainda pedir dano moral por cobrança indevida”, explica o advogado. 
Ações civis públicas
A resolução da Susep reforça as duas ações civis públicas que a Anacont entrou este mês na Justiça contra duas seguradoras que cobram a taxa. Em junho, a entidade já tinha ganho processo para suspender o débito da emissão da apólice. A decisão foi do Juizado Especial de Niterói que considerou ilegal o pagamento por parte do contratante do seguro. Na ocasião, o consumidor ganhou R$ 1.100 — cem reis de devolução da taxa e mais mil a título de dano moral. Outro argumento que deve ser usado na ação é o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo Oliveira, a cobrança configura uma “vantagem manifestamente abusiva” por conta da seguradora. 
Brecha legal
A advogada Veruska Rocha Lima, 43 anos, também ganhou ações contra a cobrança: uma que a favoreceu e outra que beneficiou um cliente. Segundo ela, o custo já deveria estar embutido no valor total do seguro, ao contrário do que é feito. Veruska ressalta que a resolução da Susep abre brecha para entrar com processo. “Ela mantém a cobrança até o fim do ano, só suspendendo a partir do ano que vem. Por isso, dá para pleitear o que já foi pago”, afirma.




Fonte: O Dia

Falência - Comarca errada impõe mudança


“Tudo me faz crer que o juízo competente será aquele em que deveria ter sido proposta a ação de falência”.  
 Luis Felipe Salomão - Ministro do STJ

A distribuição do pedido de falência ou recuperação judicial torna o juízo prevento para outros pedidos relativos ao mesmo devedor. No entanto, de quem é a competência para julgar o pedido de recuperação de um grupo de empresas, com sedes em comarcas distintas, se já houve falência requerida contra uma delas, porém em comarca errada? O conflito analisado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi instaurado entre o juízo de direito da 2ª Vara de Guaxupé (MG) e os juízos da 1ª Vara Cível de Sertãozinho (SP) e de Guaranésia (MG). Inicialmente, uma empresa credora ajuizou pedido de falência contra a sociedade Alvorada do Bebedouro S/A – Açúcar e Álcool na comarca de Guaxupé, local da sede da autora. Durante o prazo para contestação, conforme admite o artigo 95 da Lei 11.101/95, a Alvorada e outras quatro empresas do mesmo grupo econômico, em litisconsórcio, apresentaram pedido de recuperação judicial, também no juízo de Guaxupé. As empresas do grupo Camaq-Alvorada explicaram que estavam requerendo a recuperação naquele juízo porque ali já tramitava o pedido de falência contra uma delas. O artigo 6º da Lei 11.101 estabelece que “a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. O conflito de competência julgado pela Segunda Seção, conforme análise do ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto vencedor, tem particularidades que o diferenciam dos demais conflitos usualmente julgados no STJ. O pedido de falência foi formulado erroneamente perante o juízo do credor (Guaxupé) e havia uma pluralidade de partes (empresas do mesmo grupo econômico) requerendo a recuperação judicial nesse mesmo juízo. O ministro Luis Felipe Salomão analisou a matéria conforme o artigo 3º da Lei 11.101, segundo o qual a competência para processar a recuperação judicial ou a falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor. A jurisprudência do STJ, com base ainda na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), fixou o entendimento de que o foro competente para esses casos será o de maior volume de negócios, que é o local mais importante da atividade empresarial. O ministro destacou que a Alvorada do Bebedouro possui um único estabelecimento em Guaranésia, sendo esta a comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. Portanto, reconheceu a incompetência da comarca de Guaxupé, onde nenhuma das empresas envolvidas possui estabelecimento. Salomão afirmou que a competência para julgar a falência é absoluta, e por isso o fato de o juízo de Guaxupé já haver tomado decisões no processo de recuperação não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois “o juízo no qual se encontra a ação é incompetente para atuar no feito”. Considerando que o pedido de falência contra a Alvorada deveria ter sido feito em Guaranésia, e tendo em vista o artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei 11.101, o ministro concluiu que este também é o foro competente para processar o pedido de recuperação judicial do grupo de empresas. Assim, embora o pedido de recuperação tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo, contra uma delas já havia requerimento em curso. “Tudo me faz crer que o juízo competente será aquele em que deveria ter sido proposta a ação de falência”, concluiu.



Fonte: JC

O Banco Central precisa se explicar


O Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) devem explicações aos brasileiros que têm dívidas. Reportagem de Ana D’Angelo publicada no sábado pelo Correio revela que uma regra proposta pelo BC e chancelada pelo CMN em dezembro de 2007 está provocando prejuízos a pessoas que juntam algum dinheiro e pretendem quitar seus débitos. Esse grupo— com perfil financeiro bastante responsável, o que ajuda a solidez da economia — está desembolsando mais do que deveria de acordo com a letra da Lei 8.178, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tome-se por exemplo uma pessoa que contratou um financiamento de um carro ou um empréstimo de R$ 30 mil em novembro de 2008, com pagamento em 60 parcelas e juro de 2,5% ao mês. O saldo devedor hoje é de R$ 13.588. O CDC, porém, diz que o juros contratados na época devem ser excluídos do saldo devedor, já que o dinheiro não será usado até o final do prazo. De acordo com a lei, o saldo a pagar cai para R$ 11.347,20. A Resolução 3.516 do CMN diz outra coisa. É uma regra complexa: desconta-se do juro contratado a taxa básica (Selic) da época, estabelecida pelo BC. Tem-se, assim, o spread do banco, ou sua margem bruta: a diferença entre o custo de captação do dinheiro e o que cobra, sem contar despesas operacionais. Soma-se, então, essa margem à Selic atual para obter o juro a ser expurgado. No exemplo citado, será 2,1% em vez de 2,5%. Assim, o saldo devedor sobe para R$ 11.668,05. Pode-se argumentar que a diferença de R$ 320,85 é pouca coisa. Só que o empréstimo pode ser bem maior do que o exemplificado. Além disso, não se trata apenas de um problema individual. Quando se pensa em todas as pessoas que quitam dívidas no país, a história é outra. Em escala coletiva, o dano vai para outro patamar. Exatamente por isso os bancos não costumam abrir mão de um só real quando quem tem de pagar é o correntista. Em situações de alta da Selic, o devedor sai beneficiado, pois o desconto acaba sendo maior do que a taxa pactuada no empréstimo ou financiamento. E o banco também sai ganhando, porque o cliente lhe recursos que podem ser emprestados a outra pessoa com ganho maior. Na situação de baixa da Selic é que o problema se apresenta — sobretudo agora, em que o país chegou ao índice mais baixo da história, em 7,25% ao ano. Com a Resolução 3.156, é como se o CMN tivesse criado um seguro para defender os bancos de uma parte do prejuízo com a queda da Selic. O devedor responsável, que paga suas contas em dia, é uma galinha que põe ovos de ouro todos os meses. Quando ela vai embora, o banco ganha direito a uma compensação. E quem paga é a galinha. A ideia da compensação fica clara quando se leva em conta o motivo que levou a diretoria do BC a propor em dezembro de 2007 a Resolução 3.156. O que se buscava era a eliminação da taxa de uma 7% que era paga aos bancos na quitação dos empréstimos. Esse valor também era ilegal, pois não se pode exigir desembolso sem oferecer um serviço ou produto em troca. Ao eliminar um erro, criou-se outro, vinculado à Selic. "A resolução é absurda. A Lei 8.178 é clara quando diz que o abatimento dos juros tem que se basear na taxa de contrato e no prazo que falta. Não pode haver um fator externo", afirmou à jornalista Ana D’Angelo o promotor de Justiça Leonardo Bessa, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Quem entra com ação na Justiça consegue pagar o que manda a lei. O problema é que os cálculos são tão complicados que muita gente nem se dá conta dos direitos. Assim, quando se fala hoje em quitação antecipada de dívidas, há dois tipos de cidadãos: os que têm seus direitos respeitados e os que não têm, por culpa de um instrumento do Estado. Os advogados do BC não perceberam a afronta ao CDC quando a resolução foi feita? E hoje, o que eles têm a falar sobre isso? Aguardamos respostas.

Fonte: JC

Abrir uma empresa no Brasil pode levar até 119 dias


O excesso de burocracia dificulta a vida do empreendedor brasileiro. Reunir toda a documentação para se abrir uma empresa no Brasil pode levar até 119 dias. Nos casos menos demorados, é possível finalizar todas as etapas em 49 dias, segundo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Para o gerente de competitividade da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), Cristiano Prado, é justamente o excesso de burocracia que atrapalha a “formalização e legalização” dos negócios, além de encarecer o procedimento. “O Brasil tem cultura de exigir burocracia muito forte. São fases desnecessárias que tomam o tempo do empresário e torna o processo mais caro. Às vezes é tão complicado que o empresário prefere ficar na ilegalidade ou informalidade”, avaliou. Pesquisa da Firjan aponta que o custo médio para abertura de empresas no Brasil é R$ 2.038. O valor pode variar 274% entre os estados. O levantamento destaca que é mais barato abrir um negócio na Paraíba (R$ 963). Já os empreendedores de Sergipe têm que desembolsar até R$ 3.597 para o mesmo fim. Segundo o estudo Quanto Custa Abrir uma Empresa no Brasil, o custo é três vezes superior ao que é gasto nos outros países do grupo do Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). Em 2008, os gastos para abrir uma empresa no país atingiram R$ 430 milhões. Nos outros países do bloco, as despesas com o mesmo processo somaram cerca de R$ 166 milhões. Dos 183 países pesquisados, o Brasil aparece na 58ª posição de alto custo. O governo federal já identificou a demora no processo e tenta reduzir o tempo de espera do empreendedor. Nesse sentido, o governo aposta no Projeto Integrar, que consiste em um cadastro unificado, no qual todos os órgãos envolvidos no processo de abertura da empresa possam visualizar a documentação necessária. A expectativa é que todas as etapas sejam finalizadas em nove dias. O programa funciona em caráter experimental em alguns estados. O projeto nacional foi lançado em Brasília em setembro, mas a efetiva redução na espera para se abrir uma empresa deve ocorrer apenas no segundo semestre de 2013. “O registro integrado, conhecido como one stop shop, onde em um único local recolhe todos os documentos e distribui para os demais órgãos é bem sucedido em vários países. No entanto, ele precisa ser massificado no Brasil. Da forma como funciona hoje (apenas em alguns estados), falta compreensão do governo que a facilitação é benéfica economicamente para estados e municípios. Desburocratização implica em crescimento econômico”, disse. O custo médio para abertura de empresas no Brasil é R$ 2.038, contra R$ 1.213 na Colômbia, R$ 315 no Canadá e R$ 559 na Rússia. Esse valor varia 274% entre os estados brasileiros, sendo o mínimo na Paraíba (R$ 963) e o máximo em Sergipe (R$ 3.597).


Fonte: JB

Da criança ou do Leão?


Voraz e perverso, o Leão, animal símbolo do Fisco, toma até brinquedo de crianças. O pai que deseja presentear o filho com um videogame, neste 12 de outubro, terá de separar a parte do Leão: 72,18% de imposto sobre o valor do produto. No caso do tênis importado, a mordida é leonina: 58,59%. Se o tênis for fabricado no Brasil, chega a 44%. A informação é do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), que possui a maior base de dados sobre temas tributários do País, e revela outros detalhes sobre as taxas embutidas nos brinquedos das crianças. Um aparelho de DVD contém 50,39% de impostos sobre o preço; o aparelho de mp3 ou iPod, 49,45%; a bola de futebol, 46,49%; e a bicicleta, 45,93%. Nas bonecas, carrinhos e jogos, a patada pode chegar a 39,70%. Se a opção for roupa, a carga tributária atinge 34,67%. Caso os pais e familiares desejem comemorar com a criançada no cinema ou no teatro, pagarão 30,25% do valor do ingresso para os cofres públicos, em tributos federais, estaduais e municipais. É o Dia da Criança, ou do Leão?

Fonte: JC


Segurança jurídica com novas regras


Na última semana o Tribunal Pleno e Órgão Especial do TST se reuniu para analisar 43 controvérsias jurídico-trabalhistas, pacificando e alterando números temas discutidos frequentemente na Justiça do Trabalho e trazendo grandes alterações. Sem dúvida, estas são as maiores alterações trazidas pelo TST nos últimos anos e que gerará grande repercussão no dia a dia das empresas e criará uma nova relação com os empregados em diversos pontos. Isto porque, um dos principais pontos de alteração, foi o novo entendimento da Súmula 428, no qual ficou determinado que o empregado que estiver submetido ao controle do empregador por meio de instrumentos telemáticos e informatizados – como celulares e tablets – aguardando, em regime de escala, um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso. Assim, o empregado que estiver à disposição da empresa por meio do celular entre outros meios telemáticos, tem direito ao pagamento do sobreaviso, no valor correspondente a 1/3 da hora normal enquanto estiver à disposição. Esse é o novo entendimento decorrente da mudança na redação da Súmula 428 e que sem dúvida tratá grandes alterações na sistemática das empresas, já que antes estava pacificado o entendimento de que o uso de bip ou celular, não dava direito ao recebimento de horas de sobreaviso ao empregado. Uma grande novidade foi a edição da Súmula que presume como discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação. Esse trabalhador tem, em princípio, direito à reintegração no emprego, sendo nula sua demissão. Outra mudança relevante é em relação à estabilidade. Esse direito agora atinge a empregada gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, (novo item na Súmula 244), estabilidade esta que até o momento não era aplicada. No mesmo sentido, o trabalhador vítima de acidente de trabalho (alteração súmula 378), mesmo nos casos de trabalhadores temporários e contrato de trabalho por tempo determinado, terão a garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, fato este que também era afastado até o momento. Além disso, uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador. Com relação a nova sistemática do aviso prévio proporcional, previsto na Lei 12.506/2011, ficou garantido que sua aplicação só atinge as rescisões assinadas após a entrada em vigor da lei, não alcançadas situações jurídicas pretéritas, o que dá uma segurança maior para as empresas. Outro tema polêmico foi a chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais. Ficou assegurado que é válida esta jornada deste que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Sem dúvida, estas alterações feitas pelo TST renovaram inúmeros posicionamentos sobre diversos temas, os quais já estavam em grande parte solidificados em outras vertentes e pacificou outras garantias que devem ser observadas com cuidado pelas empresas, pois gerará grande repercussão na sistemática que em geral estavam sendo observada. Noutro passo, estas alterações servirão para pacificar diversos pontos que reiteradamente estavam sendo discutidos pela Justiça, trazendo uma maior segurança jurídica para assunto que não possuíam uma conclusão definida.


Fonte: JC

Reforma tributária pode deixar cada brasileiro 10% mais rico, diz economista


Autor da mais recente --e não implantada-- proposta de reforma tributária, o economista Bernard Appy vê nova chance de governo federal e Estados enfrentarem o problema em nome da novíssima agenda do país: o resgate da competitividade. Em 2008 e 2009, Appy elaborou um proposta que continha desoneração da folha de pagamentos, reforma do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e unificação dos sistemas de cobrança do PIS/Cofins para um único imposto, não cumulativo (que não é pago mais de uma vez na cadeia produtiva). Enfrentou resistências e a reforma não vingou. Hoje, o governo emite sinais de que pretende retomar parte da agenda perdida para impulsionar a economia. Appy prevê resistências, mas defende que só a mudança do PIS/Cofins poderia aumentar o crescimento da economia, nos próximos cinco anos, em 0,5 ponto percentual por ano --um terço do crescimento da economia previsto para este ano (1,5%). Se, numa tacada, o governo fizesse a reforma do PIS/Cofins, do ICMS e ampliasse a desoneração da folha de pagamentos para todos os setores, o impacto, calcula Appy, seria um PIB 10% maior em um prazo de 10 anos. "Daqui a dez anos o país pode estar 10% mais rico. Cada brasileiro pode estar 10% mais rico por conta desse tipo de mudança", diz.


Fonte: Folha SP

Mediação obrigatória antes de ajuizamento


Proposta do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça torna obrigatória tentativa de conciliação entre as partes antes do início do processo.

O Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça quer que se torne obrigatória a tentativa de conciliação e mediação entre as partes antes do ajuizamento da ação. A ideia foi firmada durante a última reunião do órgão, na semana passada, em Macapá (AP). O presidente do colégio, desembargador Marcus Faver, disse que fará uma reunião com membros do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) ainda este mês, para discutir a proposta. Para a conciliação fazer parte obrigatória dos trâmites dos litígios que chegam aos tribunais de Justiça, a determinação deve estar prevista em forma de lei, aprovada pelo Congresso Federal. Por isso, Faver destacou a importância da articulação de representantes dos tribunais de Justiça do País para ver a aceitabilidade da proposta e o seu futuro encaminhamento à Brasília. “A norma diminuiria o número de processos que chegam nos tribunais, como na Argentina, onde a conciliação é obrigatória, e tem dado bons resultados”, afirma o desembargador. Outra discussão da reunião de Macapá foi em torno da proposta de projeto de lei do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para regulamentar a cobrança de custas judiciais pelos tribunais de Justiça brasileiros. O CNJ alega que, atualmente, não há nenhum critério para definir os valores das custas, o que estaria gerando discrepâncias entre os tribunais estaduais. Porém, para o colégio, o CNJ deve se ater apenas ao estabelecimento de normas gerais, e não as específicas, a cargo dos tribunais de Justiça, nos termos preconizados pela Constituição Federal. Faver também destacou que o colégio fará um ato de manifestação de prestígio ao Supremo Tribunal Federal (STF), quando sair a decisão sobre a Ação Penal nº 470, conhecida como mensalão. O objetivo é enaltecer a histórica e independente atuação do Supremo e promover a ideia na sociedade de que corrupção sofre punição no País. A Carta de Macapá, como é chamada a ata com as decisões da reunião do colégio, também estabeleceu a necessidade de incentivar a criação, no âmbito dos tribunais, “de sistemas de saúde que preservem a higidez física e mental dos magistrados”. De acordo com Faver, o tratamento preventivo de doenças mais recorrentes dos juízes, como hipertensão, diabetes e estresse, pode ser a solução para a diminuição do alto número de licenças referentes a essas doenças e para aumentar a produtividade do Poder Judiciário.

Fonte:JC

Advogado de falido ganha honorários


O advogado que representa o falido na discussão dos créditos falimentares deve receber honorários de sucumbência caso seja vitorioso. A decisão foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da fabricante de calçados Cosipla S/A contra o Banco do Brasil. A Turma considerou que os honorários são devidos ao advogado da massa falida e também ao do falido. A Cosipla declarou sua falência e o Banco do Brasil pediu a habilitação de créditos contra ela, no valor aproximado de R$ 465 mil. O montante foi impugnado duas vezes e fixado pela 1ª Vara da Comarca de Farroupilha (RS) em cerca de R$ 315 mil. A decisão também determinou que a massa falida receberia, a título de honorários, 10% do valor da diferença entre o crédito pretendido pelo banco e o efetivamente habilitado. O órgão julgador entendeu que era inadmissível a fixação de honorários em benefício do advogado do falido, que é a própria empresa. A sentença foi mantida em segunda instância. No recurso ao STJ, alegou-se que o julgado ofendeu o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que regula o pagamento de honorários aos advogados. O recurso afirmou que houve atuação do profissional na divergência sobre os créditos, o que permitiu a intervenção no processo falimentar. O falido pode ser o empresário individual ou a sociedade empresária. Sua posição nesse tipo de processo é essencial para esclarecer a questão, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso. Ele destacou que a antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), vigente quando a ação foi proposta, atribuía vários deveres ao falido, como a participação no processo. Por outro lado, prosseguiu, essa participação é também considerada um direito, já que se exercem simultaneamente o dever de auxílio e o direito de fiscalizar seus interesses.
Litisconsorte
Quando o falido defende seus interesses, ele assume a posição de litisconsorte, ou seja, sua relação jurídica com uma das partes pode ser influenciada pela sentença. Para o ministro, seria uma “assistência litisconsorcial sui generis”, pois, apesar de a massa falida ser uma comunhão dos bens remanescentes e interesses dos credores, representados pelo síndico ou administrador, muitas vezes pode haver confronto com os interesses do falido. Considerando que o falido assume a posição de assistente litisconsorcial, o ministro entendeu que dever ser aplicado o artigo 52 do Código do Processo Civil (CPC), que determina ser o assistente sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido. Logo, não é possível negar a ele, em contrapartida, os benefícios. “As regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas aplicadas às partes principais, mormente a que enuncia que, ‘concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção’ (artigo 23 do CPC)”, esclareceu. O ministro Salomão concluiu que, se o falido intervém no processo de habilitação de crédito como assistente litisconsorcial, deve também se beneficiar dos ônus de sucumbência da parte vencida. O relator fixou os honorários em R$ 5 mil, valor que avaliou como razoável para o trabalho desenvolvido nos autos. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma. (Com informações do STJ).

Fonte:JC

A novela do Aerus


A novela continua. A senadora Ana Amélia (PP-RS) cobrou do governo federal o cumprimento das decisões judiciais favoráveis aos aposentados que contribuíram para o fundo de pensão Aerus, das antigas Varig e Transbrasil, e criticou a Advocacia-Geral da União por recorrer das sentenças. E afirmou: "Realmente, tais recursos não têm cabimento. São perto de 10 mil ex-empregados que têm direito de receber pelas contribuições que fizeram." A parlamentar gaúcha lembrou que a Justiça Federal aumentou a multa diária de R$ 60 mil para R$ 200 mil para cada dia que a União não cumprir a decisão judicial. Ela também argumentou que, de acordo com a decisão do juiz Jamil de Jesus Oliveira, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, parte dos R$ 400 milhões devolvidos à União pelo empresário e ex-senador Luiz Estevão deve ser usada para quitar as indenizações dos aposentados e pensionistas do Aerus.

Fonte: JC