“Tudo me faz crer que o juízo competente será aquele
em que deveria ter sido proposta a ação de falência”.
Luis Felipe Salomão - Ministro do STJ
Luis Felipe Salomão - Ministro do STJ
A distribuição do pedido de falência
ou recuperação judicial torna o juízo prevento para outros pedidos relativos ao
mesmo devedor. No entanto, de quem é a competência para julgar o pedido de recuperação
de um grupo de empresas, com sedes em comarcas distintas, se já houve falência
requerida contra uma delas, porém em comarca errada? O conflito analisado pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi instaurado entre o
juízo de direito da 2ª Vara de Guaxupé (MG) e os juízos da 1ª Vara Cível de
Sertãozinho (SP) e de Guaranésia (MG). Inicialmente, uma empresa credora
ajuizou pedido de falência contra a sociedade Alvorada do Bebedouro S/A –
Açúcar e Álcool na comarca de Guaxupé, local da sede da autora. Durante o prazo
para contestação, conforme admite o artigo 95 da Lei 11.101/95, a Alvorada e
outras quatro empresas do mesmo grupo econômico, em litisconsórcio, apresentaram
pedido de recuperação judicial, também no juízo de Guaxupé. As empresas do
grupo Camaq-Alvorada explicaram que estavam requerendo a recuperação naquele
juízo porque ali já tramitava o pedido de falência contra uma delas. O artigo
6º da Lei 11.101 estabelece que “a distribuição do pedido de falência ou de
recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de
recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. O conflito de
competência julgado pela Segunda Seção, conforme análise do ministro Luis
Felipe Salomão, autor do voto vencedor, tem particularidades que o diferenciam
dos demais conflitos usualmente julgados no STJ. O pedido de falência foi
formulado erroneamente perante o juízo do credor (Guaxupé) e havia uma
pluralidade de partes (empresas do mesmo grupo econômico) requerendo a
recuperação judicial nesse mesmo juízo. O ministro Luis Felipe Salomão analisou
a matéria conforme o artigo 3º da Lei 11.101, segundo o qual a competência para
processar a recuperação judicial ou a falência é do juízo do local do principal
estabelecimento do devedor. A jurisprudência do STJ, com base ainda na antiga
Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), fixou o entendimento de que o foro
competente para esses casos será o de maior volume de negócios, que é o local
mais importante da atividade empresarial. O ministro destacou que a Alvorada do
Bebedouro possui um único estabelecimento em Guaranésia, sendo esta a comarca em
que deveria ter sido proposta a ação de falência. Portanto, reconheceu a
incompetência da comarca de Guaxupé, onde nenhuma das empresas envolvidas
possui estabelecimento. Salomão afirmou que a competência para julgar a
falência é absoluta, e por isso o fato de o juízo de Guaxupé já haver tomado decisões
no processo de recuperação não autoriza a aplicação da teoria do fato
consumado, pois “o juízo no qual se encontra a ação é incompetente para atuar
no feito”. Considerando que o pedido de falência contra a Alvorada deveria ter
sido feito em Guaranésia, e tendo em vista o artigo 6º,
parágrafo 8º, da Lei 11.101, o ministro concluiu que este também é o foro
competente para processar o pedido de recuperação judicial do grupo de
empresas. Assim, embora o pedido de recuperação tenha sido efetuado por cinco
empresas que compõem um grupo, contra uma delas já havia requerimento em curso.
“Tudo me faz crer que o juízo competente será aquele em que deveria ter sido
proposta a ação de falência”, concluiu.
Fonte: JC
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