Falência - Comarca errada impõe mudança


“Tudo me faz crer que o juízo competente será aquele em que deveria ter sido proposta a ação de falência”.  
 Luis Felipe Salomão - Ministro do STJ

A distribuição do pedido de falência ou recuperação judicial torna o juízo prevento para outros pedidos relativos ao mesmo devedor. No entanto, de quem é a competência para julgar o pedido de recuperação de um grupo de empresas, com sedes em comarcas distintas, se já houve falência requerida contra uma delas, porém em comarca errada? O conflito analisado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi instaurado entre o juízo de direito da 2ª Vara de Guaxupé (MG) e os juízos da 1ª Vara Cível de Sertãozinho (SP) e de Guaranésia (MG). Inicialmente, uma empresa credora ajuizou pedido de falência contra a sociedade Alvorada do Bebedouro S/A – Açúcar e Álcool na comarca de Guaxupé, local da sede da autora. Durante o prazo para contestação, conforme admite o artigo 95 da Lei 11.101/95, a Alvorada e outras quatro empresas do mesmo grupo econômico, em litisconsórcio, apresentaram pedido de recuperação judicial, também no juízo de Guaxupé. As empresas do grupo Camaq-Alvorada explicaram que estavam requerendo a recuperação naquele juízo porque ali já tramitava o pedido de falência contra uma delas. O artigo 6º da Lei 11.101 estabelece que “a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. O conflito de competência julgado pela Segunda Seção, conforme análise do ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto vencedor, tem particularidades que o diferenciam dos demais conflitos usualmente julgados no STJ. O pedido de falência foi formulado erroneamente perante o juízo do credor (Guaxupé) e havia uma pluralidade de partes (empresas do mesmo grupo econômico) requerendo a recuperação judicial nesse mesmo juízo. O ministro Luis Felipe Salomão analisou a matéria conforme o artigo 3º da Lei 11.101, segundo o qual a competência para processar a recuperação judicial ou a falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor. A jurisprudência do STJ, com base ainda na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), fixou o entendimento de que o foro competente para esses casos será o de maior volume de negócios, que é o local mais importante da atividade empresarial. O ministro destacou que a Alvorada do Bebedouro possui um único estabelecimento em Guaranésia, sendo esta a comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. Portanto, reconheceu a incompetência da comarca de Guaxupé, onde nenhuma das empresas envolvidas possui estabelecimento. Salomão afirmou que a competência para julgar a falência é absoluta, e por isso o fato de o juízo de Guaxupé já haver tomado decisões no processo de recuperação não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois “o juízo no qual se encontra a ação é incompetente para atuar no feito”. Considerando que o pedido de falência contra a Alvorada deveria ter sido feito em Guaranésia, e tendo em vista o artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei 11.101, o ministro concluiu que este também é o foro competente para processar o pedido de recuperação judicial do grupo de empresas. Assim, embora o pedido de recuperação tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo, contra uma delas já havia requerimento em curso. “Tudo me faz crer que o juízo competente será aquele em que deveria ter sido proposta a ação de falência”, concluiu.



Fonte: JC

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