Habilitação retardatária de crédito só pode ocorrer até encerramento da recuperação judicial

Conforme 3ª turma do STJ, uma vez homologado o quadro-geral de credores, única via é a judicial.

Uma vez homologado o quadro-geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, por ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.
O entendimento é da 3ª turma do STJ, que na última terça-feira, 10, julgou recurso que tratou de habilitação retardatária de crédito trabalhista de mais de R$ 131 mil. O propósito recursal era estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou no voto que uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos:
Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica.
Como no caso o acórdão recorrido, do TJ/RJ, foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, a relatora concluiu que o recorrente deve, agora, utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito.
A decisão do colegiado foi unânime, negando provimento ao recurso.
Processo: REsp 1.840.166






Fonte: Migalhas

AVISO CGJ nº 1518 / 2019

AVISO 1518/2019
Processo nº 2019-0056580

Assunto: ELABORAÇÃO DE PARECER DE ALTERAÇÃO DA CNCGJ

CGJ NÚCLEO DOS JUÍZES AUXÍLIARES

 

AVISO CGJ nº 1518 / 2019

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015).

 

CONSIDERANDO o disposto na nova redação do artigo 432, incisos I e II, da Consolidação Normativa - Parte Judicial, dada pelo Provimento nº 66 / 2019, em que o Chefe da Serventia deverá efetuar o cadastro do perito, administrador judicial e leiloeiro, como personagem do processo, devendo constar o nome completo, sem abreviatura, e respectivo CPF;

 

CONSIDERANDO a inclusão do artigo 433 da Consolidação Normativa - Parte Judicial, dada pelo Provimento nº66 / 2019, que regulamenta que os auxiliares da justiça deverão ser intimados eletronicamente, salvo nos processos físicos, em que as intimações se darão pelo e-mail fornecido e/ou Whatsapp, caso a serventia disponha de aparelho funcional;

 

AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e Serventuários da Justiça que:

 

1 - Caberá à Serventia, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder o correto cadastramento dos peritos, administradores judiciais e leiloeiros, com nome completo, sem abreviaturas e o respectivo CPF, como personagem dos processos em que atuam;

 

II - Antes de proceder o cadastramento do perito, é necessário que a serventia judicial verifique se este está inscrito no Setor de Perícias Judiciais, SEJUD. A consulta deve ser feita pela página inicial deste Tribunal de Justiça (www. tjrj.jus.br) - Divulgação - Peritos Cadastrados;

 

III - Informações acerca do cadastramento, deve se proceder a consulta no Manual do DCP Eletrônico. Página Inicial deste Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br) - Magistrados, Servidores e Colaboradores - Serviços - Manuais e Vídeos dos Sistemas de Informática - Manuais e vídeos internos - DCP - Processo Eletrônico - Intimação e Citação Eletrônica;

 

IV - Após o prazo estipulado no inciso I, os chefes de serventias deverão enviar a esta Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do e-mail funcional (cgjnujac@tjrj.jus.br), certidão acerca do devido cumprimento deste Aviso, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2019.

 

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

Decisão que decreta falência pode ser revertida por meio de ação rescisória

Uma empresa que teve a falência decretada pode propor ação rescisória para tentar reverter a quebra. A medida foi autorizada ontem pelos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os magistrados analisaram o tema por meio de um pedido apresentado por proprietários de uma empresa de laticínios de Minas Gerais. A ação rescisória é usada para desconstituir uma decisão transitada em julgado (encerrada) e não tinha competência para julgar, estava impedido ou ainda decisões que violaram, de forma expressa, alguma norma. No recurso que foi apresentado ao STJ, os proprietários alegaram que a falência da Vim da Vaca, a empresa de laticínios, foi decretada mesmo diante de irregularidade do protesto para fins falimentares.
A intimação, afirmaram, ocorreu por telefone e não por correspondência, como prevê a Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005). Como, para os proprietários da companhia, teria havido violação à lei - uma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC) - o instrumento da ação rescisória poderia ser utilizado para anular a decisão. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou o pedido na origem, os desembargadores extinguiram a ação sem analisar o mérito. Eles consideraram que a rescisória não seria o instrumento adequado ao caso porque a Lei nº 11.101, no artigo 100, prevê que, contra a sentença que determina a quebra da companhia, cabe um outro tipo de recurso, o agravo de instrumento. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, concordou com o entendimento dos desembargadores mineiros em um primeiro momento. Ela havia vetado o uso da rescisória em decisão monocrática que foi proferida no mês de abril. Ao levar o caso para o julgamento na turma, no entanto, mudou de opinião (REsp 1780442).
No julgamento de ontem, a ministra afirmou não haver qualquer impedimento. Nancy Andrighi disse, ao votar, que o Código de Processo Civil vigente na época em que a empresa apresentou a ação, no ano de 2013, definia a rescisória como cabível contra “sentença de mérito” transitada em julgado, o que considerou tratar o caso envolvendo a empresa mineira. “A decisão que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico”, afirmou em seu voto a ministra. Nancy Andrighi acrescentou ainda que a previsão legal para o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de decretação da falência deve-se à peculiaridade do procedimento, que é “dividido em fases”, mas isso não significa um impedimento para a apresentação de ação rescisória. O entendimento da relatora foi seguido de forma unânime na turma. Com a decisão, o caso deverá retornar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que tenha continuidade e os desembargadores julguem o mérito.
Havia notícias, até agora, de um único caso sobre esse tema na Corte. A mesma 3ª Turma, em 2015, também permitiu o uso de ação rescisória por uma empresa que teve a falência decretada. Esse caso (REsp 1126521) envolveu a empresa Manocenter Comércio, de Mato Grosso. “Dizer que o falido não pode propor ação rescisória contra o decreto falencial é dar uma extensão que a lei não deu”, afirmou, na ocasião, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, que hoje ocupa o cargo de presidente do STJ. A decisão se deu por maioria de votos. Especialista na área, Ronaldo Vasconcelos, sócio do escritório Lucon Advogados, atuou para a companhia na época. “Estamos falando de um remédio excepcional. Tem que ser algo muito grave para entrar”, diz. “Trata-se, por si só, de instrumento raro e se torna ainda mais raro quando falamos do seu uso para a falência”, acrescenta. O advogado afirma que a doutrina, há muito tempo, entende pelo cabimento desse instrumento e que o STJ, nas duas ocasiões, confirmou isso. Ele chama a atenção, no entanto, que a empresa, depois de ter a falência decretada, se deteriora de forma muito rápida e que a ação rescisória, mesmo permitida pelo Judiciário, acaba não tendo efeito sobre a atividade econômica. “Porque não dá para imaginar que uma decisão proferida cinco anos depois vai resolver”, frisa Ronaldo Vasconcelos, acrescentando que, para manter a empresa ativa, o problema teria de ser resolvido entre três e seis meses, no máximo. 



Fonte: Valor Econômico