Na
última semana o Tribunal Pleno e Órgão Especial do TST se reuniu para analisar
43 controvérsias jurídico-trabalhistas, pacificando e alterando números temas
discutidos frequentemente na Justiça do Trabalho e trazendo grandes alterações.
Sem dúvida, estas são as maiores alterações trazidas pelo TST nos últimos anos
e que gerará grande repercussão no dia a dia das empresas e criará uma nova
relação com os empregados em diversos pontos. Isto porque, um dos principais
pontos de alteração, foi o novo entendimento da Súmula 428, no qual ficou determinado
que o empregado que estiver submetido ao controle do empregador por meio de
instrumentos telemáticos e informatizados – como celulares e tablets – aguardando,
em regime de escala, um chamado para o serviço durante seu período de descanso,
tem direito ao adicional de sobreaviso. Assim, o empregado que estiver à disposição
da empresa por meio do celular entre outros meios telemáticos, tem direito ao
pagamento do sobreaviso, no valor correspondente a 1/3 da hora normal enquanto
estiver à disposição. Esse é o novo entendimento decorrente da mudança na
redação da Súmula 428 e que sem dúvida tratá grandes alterações na sistemática
das empresas, já que antes estava pacificado o entendimento de que o uso de bip
ou celular, não dava direito ao recebimento de horas de sobreaviso ao
empregado. Uma grande novidade foi a edição da Súmula que presume como
discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra
doença grave, que gere estigma ou discriminação. Esse trabalhador tem, em
princípio, direito à reintegração no emprego, sendo nula sua demissão. Outra
mudança relevante é em relação à estabilidade. Esse direito agora atinge a
empregada gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado, (novo item na Súmula 244), estabilidade esta que até o momento não
era aplicada. No mesmo sentido, o trabalhador vítima de acidente de trabalho
(alteração súmula 378), mesmo nos casos de trabalhadores temporários e contrato
de trabalho por tempo determinado, terão a garantia provisória de emprego,
decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991,
fato este que também era afastado até o momento. Além disso, uma nova súmula
garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude
de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou
assistência médica por parte do empregador. Com relação a nova sistemática do aviso
prévio proporcional, previsto na Lei 12.506/2011, ficou garantido que sua
aplicação só atinge as rescisões assinadas após a entrada em vigor da lei, não
alcançadas situações jurídicas pretéritas, o que dá uma segurança maior para as
empresas. Outro tema polêmico foi a chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado
trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e
em hospitais. Ficou assegurado que é válida esta jornada deste que prevista em
lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Sem dúvida, estas
alterações feitas pelo TST renovaram inúmeros posicionamentos sobre diversos
temas, os quais já estavam em grande parte solidificados em outras vertentes e pacificou
outras garantias que devem ser observadas com cuidado pelas empresas, pois
gerará grande repercussão na sistemática que em geral estavam sendo observada. Noutro
passo, estas alterações servirão para pacificar diversos pontos que
reiteradamente estavam sendo discutidos pela Justiça, trazendo uma maior
segurança jurídica para assunto que não possuíam uma conclusão definida.
Fonte: JC
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