O
advogado que representa o falido na discussão dos créditos falimentares deve
receber honorários de sucumbência caso seja vitorioso. A decisão foi dada pela
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da fabricante de
calçados Cosipla S/A contra o Banco do Brasil. A Turma considerou que os
honorários são devidos ao advogado da massa falida e também ao do falido. A
Cosipla declarou sua falência e o Banco do Brasil pediu a habilitação de
créditos contra ela, no valor aproximado de R$ 465 mil. O montante foi
impugnado duas vezes e fixado pela 1ª Vara da Comarca de Farroupilha (RS) em
cerca de R$ 315 mil. A decisão também determinou que a massa falida receberia,
a título de honorários, 10% do valor da diferença entre o crédito pretendido
pelo banco e o efetivamente habilitado. O órgão julgador entendeu que era
inadmissível a fixação de honorários em benefício do advogado do falido, que é
a própria empresa. A sentença foi mantida em segunda instância. No recurso ao
STJ, alegou-se que o julgado ofendeu o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),
que regula o pagamento de honorários aos advogados. O recurso afirmou que houve
atuação do profissional na divergência sobre os créditos, o que permitiu a
intervenção no processo falimentar. O falido pode ser o empresário individual
ou a sociedade empresária. Sua posição nesse tipo de processo é essencial para
esclarecer a questão, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.
Ele destacou que a antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), vigente quando
a ação foi proposta, atribuía vários deveres ao falido, como a participação no processo.
Por outro lado, prosseguiu, essa participação é também considerada um direito,
já que se exercem simultaneamente o dever de auxílio e o direito de fiscalizar seus
interesses.
Litisconsorte
Quando
o falido defende seus interesses, ele assume a posição de litisconsorte, ou
seja, sua relação jurídica com uma das partes pode ser influenciada pela
sentença. Para o ministro, seria uma “assistência litisconsorcial sui generis”,
pois, apesar de a massa falida ser uma comunhão dos bens remanescentes e
interesses dos credores, representados pelo síndico ou administrador, muitas
vezes pode haver confronto com os interesses do falido. Considerando que o
falido assume a posição de assistente litisconsorcial, o ministro entendeu que
dever ser aplicado o artigo 52 do Código do Processo Civil (CPC), que determina
ser o assistente sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido. Logo, não
é possível negar a ele, em contrapartida, os benefícios. “As regras de
sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas aplicadas às partes principais,
mormente a que enuncia que, ‘concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos
respondem pelas despesas e honorários em proporção’ (artigo 23 do CPC)”, esclareceu.
O ministro Salomão concluiu que, se o falido intervém no processo de
habilitação de crédito como assistente litisconsorcial, deve também se beneficiar
dos ônus de sucumbência da parte vencida. O relator fixou os honorários em R$ 5
mil, valor que avaliou como razoável para o trabalho desenvolvido nos autos.
Seu voto foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma. (Com informações
do STJ).
Fonte:JC
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