Tribunal
esclarece parâmetros para incidência de tributo, que só não vale quando
trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta
A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos
tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de mora,
inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são isentos da tributação nas situações em que o
trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora
do campo de incidência do IR (regra do acessório segue o principal). O
julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), fixou interpretação para o
precedente em recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133, a fim de
orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que
abordam o mesmo tema. No caso, houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra
um banco, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$
61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35 de
FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros de mora,
totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu Imposto de Renda. O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu que os juros
moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das
perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito
e, assim, não estão sujeitos à incidência do imposto. A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão, defendendo a
incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das
verbas remuneratórias, objeto da reclamação trabalhista. Em seu voto, o relator,
ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral – prevista no
artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64 – é a incidência do IR
sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias
trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória.
Excessões
Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções:
são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão
do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e quando
incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR,
mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho
(regra do acessório segue o principal). No caso de perda do emprego, segundo o ministro,
o objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócio econômica
desfavorável”, razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei
7.713/88. Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas
ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de IR,
independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou
indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta. O ministro
disse que, para garantir a isenção em reclamatória trabalhista, é preciso que
esta se refira às verbas decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o
STJ no julgamento do REsp 1.227.133. “O fator determinante para ocorrer a
isenção do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713 é haver a perda do emprego e a
fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a
isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e
remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas”,
explicou o relator.
Regra geral
A diferença entre o recurso julgado e o anterior
é que o REsp 1.227.133 tratou apenas de um dos casos em que não incide o IR,
mas não definiu que a cobrança do imposto sobre juros de mora deve ser a regra
geral. “A tese da regra é o ponto conclusivo aqui neste processo, porque
entendo que a regra geral a ser respeitada é a de que incide Imposto de Renda
sobre juros de mora”, afirmou Mauro Campbell. O relator disse que, embora o
processo atual envolva verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não
ficou provado que o contexto da reclamação era o de perda de emprego. Contudo,
considerou aplicável a segunda exceção exclusivamente quanto aos juros de mora
incidentes sobre verbas do FGTS e respectiva correção monetária, já que a verba
principal goza de isenção. “Sendo assim, é inaplicável a primeira exceção, subsistindo
a isenção exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária
FADT (índice de correção utilizado pela Justiça do Trabalho), que, consoante o
artigo 28 e parágrafo único da Lei 8.036/90, são isentas”, afirmou o ministro. (Com informações
do STJ).
Fonte: JC
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