Nem sempre o Leão sai ganhando. Caso recente ocorreu no
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por conta de se saber se o imposto de renda
deveria ser recolhido aos cofres brasileiros, quando do pagamento a empresas
estrangeiras contratadas para prestarem serviços no Brasil, sem transferência
de tecnologia, na vigência dos acordos de bitributação. Sobre a decisão,
explica Márcia Barbosa de Souza, diretora de Branco Advogados: "Apesar da
ardilosa argumentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da
Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de enquadrar, a qualquer custo,
tais valores como ´outros rendimentos´ (tributáveis na fonte) e não como
´lucro´ (nomenclatura contida na norma que afasta a obrigatoriedade de
recolhimento de tal tributo na fonte – Brasil), os ministros da Segunda Turma
do STJ, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Fisco, através de
acórdão publicado em 01/06/12." Para Márcia, não há qualquer lógica para
acolher a tese do Fisco "de que apenas porque o rendimento auferido pela
prestação de serviços, mesmo integrando o lucro líquido – pode não manter-se
positivo no cálculo de apuração do lucro real –, deva ser desqualificado como
parcela integrante do lucro". Lembra tratar-se de "leading
case", ou seja, o primeiro caso analisado em tribunais superiores e que
deverá gerar jurisprudência.
Fonte: JC
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