Com
o advento da Lei nº 12.249/2010, a Receita Federal do Brasil passou a aplicar a
chamada multa isolada de 50% sobre os pedidos de ressarcimento e de compensação
de créditos tributários (PIS, Cofins, IPI, etc) indeferidos ou indevidos. A Lei
incluiu os parágrafos 15, 16 e 17 ao artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que trata
dos pedidos de restituição e compensação de tributos e contribuições. É mais um
daqueles casos de medida provisória que versa sobre os mais variados assuntos
(não necessariamente revestidos de relevância e urgência para justificar tal
iniciativa do Governo), e que às pressas foi convertida em lei pelo Congresso
Nacional. Desde o início de sua vigência, a nova regra vem sendo questionada
pelos contribuintes. Antes da alteração legislativa, o lançamento da multa
isolada só era permitido nas hipóteses previstas no artigo 18 da Lei nº 10.833/2003,
como a comprovação de falsidade na elaboração de declaração de compensação pelo
sujeito passivo, ou ainda nas compensações não declaradas, elencadas no art.
74, § 12º, da Lei nº 9.430/1996. O
que só era utilizado de forma restrita nos casos de má-fé ou de expressa
proibição legal, passou a ser permitido inclusive nos casos de simples
indeferimento de compensação ou ressarcimento, ou seja, um dos procedimentos mais
procurados nas repartições federais. Não há dúvidas de que a previsão da sanção
em tela visa coibir os contribuintes de realizarem pedidos dessa natureza sem
fundamento. A Receita Federal, por sua vez, tenta justificar sua atual posição
com o número crescente de pedidos não homologados, formulados com créditos
inexistentes ou com o único intuito de obter certidão negativa (já que a
compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória). Por outro
lado, se há tantos pedidos indeferidos ou indevidos – como defende a Receita
Federal – quanto será que é arrecadado a título de multa? Só pra se ter uma
idéia, nos últimos anos, a Receita Federal não homologou cerca de R$ 36 bilhões
de crédito tributário, o que geraria arrecadação na vultosa quantia de R$ 18
bilhões só de multa. Ora, multa não se confunde com tributo, ainda mais se for
indevida, declarada inconstitucional! Diante
desse cenário, os contribuintes estão buscando o Poder Judiciário para afastar
a multa em debate, e já se tem notícia de que foram proferidas decisões
favoráveis na Justiça Federal de São Paulo e do Rio Grande do Sul, por
exemplo. Em
julgamento realizado em 28 de junho, o Plenário do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (sul do país) declarou a inconstitucionalidade dos §§ 15º e 17º do
artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, por afronta ao exercício pleno do direito de
petição, do devido processo legal e da proporcionalidade, assegurados pela
Constituição Federal. O aludido direito de petição restou prejudicado com a
possibilidade de aplicação da multa mesmo nos casos em que não há qualquer
indício de máfé ou dolo, pois cria obstáculos ao direito do contribuinte de
ingressar com os requerimentos perante a Receita Federal, diante do justificado
receio de vir a suportar a severa penalidade. Sob outro espeque, a multa no
elevado percentual de 50% sobre o montante do crédito tributário discutido é considerada
abusiva, desarrazoada e desproporcional, ainda mais se comparada com a prevista
até a edição da norma, aplicada no percentual de 20%. Mais do que isso,
trata-se de multa com nítido caráter confiscatório, o que também é vedado pela
nossa Carta Magna. Este foi o primeiro precedente importante proferido pela
segunda instância do Poder Judiciário, e a tendência é que outros tribunais
federais adotem o mesmo entendimento. Em casos semelhantes, o Supremo
Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade de sanções tributárias
abusivas, com violação ao princípio da proporcionalidade. Em um dos
casos, o Ministro Celso de Mello afirmou que “O Estado não pode legislar
abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida
observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no
princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições
irrazoáveis do Poder Público.” (RE nº 37.481/RS). Nesse sentido, espera-se que
a resposta do Poder Judiciário sobre a inconstitucionalidade da multa isolada de
50% sobre os pedidos de ressarcimento ou compensação seja o pontapé inicial
para que a União Federal, por meio da Receita Federal do Brasil, reveja sua
posição e deixe de aplicar essa multa abusiva, em respeito aos contribuintes,
cumpridores de suas obrigações tributárias, e aos princípios constitucionais.
Fonte: JC
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