Problemas
cartorários, excessos recursais, formalismo na conduta dos magistrados, burocracia,
prolixidade das decisões. Inúmeros fatores são apontados como entraves para que
os processos não sejam julgados em um tempo razoável. A aplicação da Lei dos
Recursos Repetitivos e a redução dos formalismos são algumas das medidas que o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem utilizando para tornar a Justiça mais efetiva.
Segundo dados divulgados pelo tribunal, nos primeiros seis meses de vigência da
Lei 11.672/2008 houve diminuição de 37,92% no número de processos que chegaram
à Corte. No segundo semestre de 2008, foram registrados 19.990 recursos especiais,
enquanto em igual período do ano anterior foram 32.202. Desde então a corte vem
firmando entendimento que distribuir a um mesmo magistrado as diversas causas
que discutem matérias repetitivas não viola o princípio do juiz natural. Uma
instituição bancária, inclusive, ingressou no STJ com o argumento de que a
distribuição de ações individuais referentes a expurgos inflacionários
concentradas em um único juízo seria ilegal. A Quarta Turma, no entanto, entendeu
que a medida atende aos princípios da razoável duração do processo e da
instrumentalidade.
Aplicação de multa
A
Primeira Seção entende que cabe, inclusive, a aplicação de multa nos casos em que
a parte reclama quanto ao mérito de questão decidida em recurso especial
submetida ao rito dos repetitivos. “Se no agravo regimental a parte insiste
apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento, é certo que o recurso
não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese,
já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado”,
sustentou a ministra Eliana Calmon. Também apontado como
um
dos responsáveis pela lentidão da Justiça, o excesso de formalismo também vem sem
sendo combatido pelo STJ. Em um conflito de competência julgado pelo STJ, em
que uma mãe reclamava o pagamento de salário-maternidade em Lajeado, no Rio Grande
do Sul, a Terceira Turma decidiu que não se pode dar primazia ao formalismo em
detrimento do direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo juiz natural
em tempo célere. O mero apego à formalidade, segundo o STJ, não pode levar o
Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade. Uma resposta dada pelo STJ ao
problema da morosidade também pode ser vista em ações que discutem o
fornecimento de medicamento por parte do Estado para aquelas pessoas que não
têm recursos para pagá-los. O STJ vem entendendo em múltiplos julgamentos que
não é cabível chamar à União Federal para integrar o polo da lide nas ações que
tratam dessa matéria por afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Obrigações solidárias
Obrigações solidárias
Segundo
o STJ, a hipótese de chamamento ao processo, prevista no artigo 77, inciso III,
do CPC, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia certa. Tratandose de
uma hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo não
se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa.
Para o STJ, o chamamento ao processo da União, pelo Estado de Santa Catarina, no
caso da reclamação pelo fornecimento de medicamentos, é uma medida
protelatória, que não traz utilidade ao processo. Em casos que tratam da concessão
de liminar em apreensão de bens envolvendo vários réus, o STJ decidiu que o
prazo para ingressar com a ação principal, por exemplo, se conta a partir de qualquer
ato que deu motivo ao sequestro, ainda que não foram todos concluídos. O
objetivo, segundo o STJ, é preservar a razoável duração do processo, bem como o
caráter provisório das medidas cautelares, possibilitando a pronta instauração do
processo principal, em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar
os que, por qualquer motivo, não querem cumprir a liminar.
Recursos administrativos
Nas
decisões que envolvem a inércia do Estado no trâmite de recursos
administrativos, o STJ vem entendendo que os órgãos não podem prorrogar
indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito dos administrados
ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. Desde a data da interposição
de um recurso administrativo contra uma portaria de anistia, por exemplo,
passaram-se seis anos, sem que o ministro da Justiça decidisse. A Terceira
Seção entendeu que, na ausência de previsão legal para o julgamento dos recursos
interpostos pelos anistiados políticos, deveriam ser aplicados,
subsidiariamente, os prazos definidos na Lei 9.784/1999. (Com STJ).
Fonte:JC
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