O
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) foi uma providencial criação do
Governo do Presidente Castelo Branco, em 1966, por proposta dos saudosos
Ministros Roberto Campos, Octávio Bulhões e Nascimento Silva. Ao lado da
Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social, o FGTS compõe a
trinca das grandes conquistas dos trabalhadores brasileiros. Merece ênfase o
fato de que o FGTS não foi imposto aos trabalhadores. A lei facultou aos trabalhadores a adesão ao novo
sistema, em troca da estabilidade no emprego, que havia se constituído num
grande entrave ao desenvolvimento econômico e social do País, gerando um
“passivo trabalhista”, que comprometia a saúde financeira das empresas e desestimulava
os investimentos. Uma das características positivas do FGTS reside no acesso
dos trabalhadores às respectivas contas bancárias vinculadas, na Caixa
Econômica Federal. Isso permite, a cada um, visualizar, em extratos periódicos,
a poupança acumulada, mês a mês, em seu nome, e originada pelos depósitos
correspondentes a 8% da remuneração mensal, efetuados pelos empregadores. Os
saldos das contas são acrescidos de juros de 3% ao ano, mais o índice TR. Por
lei, o FGTS tem a garantia do Tesouro Nacional. Seus recursos são aplicados no
financiamento da construção de imóveis residenciais e, também, de obras
municipais de saneamento básico e infraestrutura urbana, necessárias para
viabilizar a construção de conjuntos habitacionais destinados, sobretudo, aos
próprios trabalhadores. Nessas operações, são exigíveis correção monetária e
juros suficientes para cobrir os custos do Fundo e a formação de reservas
técnicas. O FGTS é gerido pelo Governo Federal, segundo normas estabelecidas
por um Conselho Curador integrado por representantes do Governo, dos
trabalhadores e dos empregadores, entre estes o da Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Parece-nos, outrossim, que seria medida de justiça, que
fosse creditado às contas vinculadas dos trabalhadores, proporcionalmente aos
respectivos saldos, o superávit obtido com a aplicação do produto dos depósitos
a eles pertencentes na forma da lei. Sem dúvida, o superávit constitui o lucro
obtido com a aplicação do dinheiro dos trabalhadores. Como o FGTS é o resultado
da soma dos depósitos nas contas vinculadas dos trabalhadores, pertencem a
estes os lucros obtidos com a aplicação de tais recursos. Essa providência mais
se justifica diante do fato de que as disponibilidades financeiras do FGTS
podem compor um fundo de investimentos, com a finalidade de financiar “empreendimentos dos setores de
energia, rodovia, ferrovia, porto e saneamento”, conforme a Lei nº11.49/2007. A
Lei nº 8.036/90, do Governo Collor, criou um encargo (chamado de “multa”), no
valor de 40% do total dos depósitos na conta vinculada do trabalhador, no caso
de despedida sem justa causa. Em 2001, a Lei Complementar nº 110/01, fruto de
negociações entre o Governo, o empresariado e os trabalhadores, instituiu uma
contribuição adicional de 10%, sobre o saldo do FGTS, ainda no caso de despedida
imotivada, cujos recursos seriam destinados à cobertura do passivo gerado por decisão
do Judiciário, em face dos Planos Verão e Collor. Conforme a Exposição de
Motivos do Executivo, que justificou a medida, esses Planos aumentaram o
passivo do Fundo em cerca de R$42 bilhões, sem aumentar o correspondente ativo.
A soma dessas duas contribuições passou a corresponder a 50% dos saldos das contas
vinculadas. Ocorre que a citada contribuição de 10% já tendo cumprido o seu
objetivo, segundo a Caixa Econômica Federal, tornou-se desnecessária, em termos
financeiros, desde 2010. Assim sendo, em boa hora, o Projeto de Lei
Complementar nº 198, de 2007, do então Senador Renato Casagrande, atual
Governador do Espírito Santo, propõe extinguir a referida contribuição de 10%,
devida pelos empregadores, no caso de despedida sem justa causa. Recentemente, esse
Projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal,
sendo relator o Senador Romero Jucá. O Projeto estabelece que a contribuição
social em foco será cobrada até 1º de junho de 2013. Melhor seria que a cobrança
cessasse trinta dias após a entrada em vigor da nova lei. De qualquer forma, o
referido Projeto de Lei Complementar merece amplo apoio do empresariado.
Fonte: JC
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