FGTS: fim da multa transitória de 10%


O Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) foi uma providencial criação do Governo do Presidente Castelo Branco, em 1966, por proposta dos saudosos Ministros Roberto Campos, Octávio Bulhões e Nascimento Silva. Ao lado da Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social, o FGTS compõe a trinca das grandes conquistas dos trabalhadores brasileiros. Merece ênfase o fato de que o FGTS não foi imposto aos trabalhadores. A lei  facultou aos trabalhadores a adesão ao novo sistema, em troca da estabilidade no emprego, que havia se constituído num grande entrave ao desenvolvimento econômico e social do País, gerando um “passivo trabalhista”, que comprometia a saúde financeira das empresas e desestimulava os investimentos. Uma das características positivas do FGTS reside no acesso dos trabalhadores às respectivas contas bancárias vinculadas, na Caixa Econômica Federal. Isso permite, a cada um, visualizar, em extratos periódicos, a poupança acumulada, mês a mês, em seu nome, e originada pelos depósitos correspondentes a 8% da remuneração mensal, efetuados pelos empregadores. Os saldos das contas são acrescidos de juros de 3% ao ano, mais o índice TR. Por lei, o FGTS tem a garantia do Tesouro Nacional. Seus recursos são aplicados no financiamento da construção de imóveis residenciais e, também, de obras municipais de saneamento básico e infraestrutura urbana, necessárias para viabilizar a construção de conjuntos habitacionais destinados, sobretudo, aos próprios trabalhadores. Nessas operações, são exigíveis correção monetária e juros suficientes para cobrir os custos do Fundo e a formação de reservas técnicas. O FGTS é gerido pelo Governo Federal, segundo normas estabelecidas por um Conselho Curador integrado por representantes do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, entre estes o da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Parece-nos, outrossim, que seria medida de justiça, que fosse creditado às contas vinculadas dos trabalhadores, proporcionalmente aos respectivos saldos, o superávit obtido com a aplicação do produto dos depósitos a eles pertencentes na forma da lei. Sem dúvida, o superávit constitui o lucro obtido com a aplicação do dinheiro dos trabalhadores. Como o FGTS é o resultado da soma dos depósitos nas contas vinculadas dos trabalhadores, pertencem a estes os lucros obtidos com a aplicação de tais recursos. Essa providência mais se justifica diante do fato de que as disponibilidades financeiras do FGTS podem compor um fundo de investimentos, com a finalidade de  financiar “empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, porto e saneamento”, conforme a Lei nº11.49/2007. A Lei nº 8.036/90, do Governo Collor, criou um encargo (chamado de “multa”), no valor de 40% do total dos depósitos na conta vinculada do trabalhador, no caso de despedida sem justa causa. Em 2001, a Lei Complementar nº 110/01, fruto de negociações entre o Governo, o empresariado e os trabalhadores, instituiu uma contribuição adicional de 10%, sobre o saldo do FGTS, ainda no caso de despedida imotivada, cujos recursos seriam destinados à cobertura do passivo gerado por decisão do Judiciário, em face dos Planos Verão e Collor. Conforme a Exposição de Motivos do Executivo, que justificou a medida, esses Planos aumentaram o passivo do Fundo em cerca de R$42 bilhões, sem aumentar o correspondente ativo. A soma dessas duas contribuições passou a corresponder a 50% dos saldos das contas vinculadas. Ocorre que a citada contribuição de 10% já tendo cumprido o seu objetivo, segundo a Caixa Econômica Federal, tornou-se desnecessária, em termos financeiros, desde 2010. Assim sendo, em boa hora, o Projeto de Lei Complementar nº 198, de 2007, do então Senador Renato Casagrande, atual Governador do Espírito Santo, propõe extinguir a referida contribuição de 10%, devida pelos empregadores, no caso de despedida sem justa causa. Recentemente, esse Projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, sendo relator o Senador Romero Jucá. O Projeto estabelece que a contribuição social em foco será cobrada até 1º de junho de 2013. Melhor seria que a cobrança cessasse trinta dias após a entrada em vigor da nova lei. De qualquer forma, o referido Projeto de Lei Complementar merece amplo apoio do empresariado.


Fonte: JC

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