A regra para se
pleitear qualquer indenização é básica e de conhecimento quase que geral:
aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
fica obrigado a repará-lo
A
regra para se pleitear qualquer indenização é básica e de conhecimento quase
que geral: aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Em meu entendimento, são duas
as naturezas de indenização que podem ser pleiteadas: por dano moral ou
material. Porém, cada uma dessas naturezas indenizatórias possui suas espécies,
sendo que o dano moral, também chamado de dano pessoal, tem como espécie o dano
estético e o dano material, conhecido como perdas e danos, e engloba os danos
emergentes (aquilo que efetivamente se perdeu), os lucros cessantes (aquilo que
se deixou de ganhar) e a perda da chance, chamada pela doutrina francesa de
perte d´une chance. Um dos mais comentados casos concretos em que se pleiteou indenização
por perda da chance. Porém, antes disso, é prudente que se faça uma explicação,
ainda que breve e simples, do conceito dessa espécie de indenização. É cabível
a indenização pela perda da chance quando da possibilidade da pessoa obter o
lucro é muito fundada, ou seja, quando mais que uma possibilidade, existe
grande e suficiente probabilidade de ganho. Em outras palavras, é o benefício
cuja chance de obter a pessoa perdeu, porém teria alcançado caso a outra parte
não tivesse causado o dano. Como esses são conceitos jurídicos e, além de
complexos, muito abstratos, prefiro apresentar o caso concreto já falado para
que o tema se torne mais compreensível. Tempos atrás, uma determinada participante
do programa “Show do Milhão” ajuizou ação em face do Grupo Silvio Santos
alegando que não havia resposta correta para a chamada “pergunta do milhão”, o
que lhe impediu de responder e, eventualmente, ganhar o prêmio máximo de R$ 1
milhão. A pergunta formulada pelo programa era a seguinte: “A Constituição
reconhece direitos aos índios de quanto do território brasileiro?” Resposta: a
- 22%; b - 02%; c - 04%; d - 10%, sendo essa última resposta “correta”. A
participante alegou que a pergunta, da forma como formulada, levava a crer que
a Constituição Federal prevê que uma parte do território brasileiro era
reconhecida como sendo dos índios. No entanto, não existe nada na legislação
que trate desse tema, tendo a pergunta e a resposta sido retiradas de uma
enciclopédia. Resumindo: sem resposta correta e com a pergunta formulada de
forma a induzir a participante em erro, ela perdeu a chance de responder
corretamente e acrescentar R$ 500 mil ao valor já havia acumulado. Ao julgar o
caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando em consideração o
conceito do instituto da perda da chance de que deve estar presente uma real e
consistente probabilidade de obtenção da vantagem, entendeu que não era devido
à participante o pagamento do valor que teria deixado de ganhar. O argumento
decisivo para esse julgamento foi o fato de que não se pode afirmar, com grande
dose de certeza, que se a pergunta tivesse sido formulada corretamente, a participante
conseguiria responde-la corretamente, ainda mais considerando que o grau de
complexidade é elevado e que no momento da resposta a participante estaria
sofrendo a influência de outras emoções, como o nervosismo. Muitos vão dizer
que a decisão é injusta e outros vão com ela concordar, mas o que é importante
deixar claro é que para que esteja configurada a chamada perda da chance, é imprescindível
que a probabilidade de auferir a vantagem, seja ela qual for, seja grande e palpável,
sob pena de surgirem inúmeros processos e pleitos baseados nesse instituto, relatando
histórias mirabolantes, com o fito de obter o enriquecimento sem causa.
Fonte: JC
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