Quarta Turma do tribunal decide que arguição de
impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da
apelação
A
arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no
momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser
conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi
objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão. Com base nesse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia reconhecido
um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade. O espólio
moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se
de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O
executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora
configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria
superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de
outro devedor solidário. Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na
apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel
seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei
8.009/90. O recurso foi provido pelo TJ-RJ, que reconheceu tratar-se de imóvel
residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJ-RJ
entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada
era decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Não satisfeito com a
decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial,
alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria
preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados
em primeira instância, mas apenas na apelação. Sustentou também que a proteção
dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o
artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança
prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca
da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente.
Sem violação de lei Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luís Felipe
Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse
que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de
locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ,
ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso
especial (Súmulas 5 e 7). Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que
“há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no
processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada
a defesa de mérito do devedor”. Na primeira hipótese, segundo ele, a
jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi
definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009,
porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo
473 do Código de Processo Civil (CPC): "É defeso à parte discutir, no
curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão". Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco
decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do
bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a
qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”. O relator observou que eventual
má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com
condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se
verificou no caso em julgamento. Sobre o ônus da prova, Luís Felipe Salomão
afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de
família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e
por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de
família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre
o réu o ônus de prová-lo”. Ônus da prova No caso em julgamento, porém, o
ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da
controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus
da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem
insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe
afigure a mais acertada”, explicou. Para Salomão, essa questão é irrelevante no
caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em
elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da
prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor,
feita pelo próprio autor da execução. Diante dessas observações, o colegiado
negou provimento ao recurso do credor. (Com informações do STJ).
Fonte: JC
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