Primeira Seção do tribunal reconhece legitimidade para
contestação de tributo cobrado por energia elétrica que, apesar de contratada,
não foi efetivamente fornecida
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre
tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade
para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi
efetivamente fornecida. O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos,
previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e vai orientar os
tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo
tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ. Os ministros
rejeitaram o argumento do Fisco de que o destinatário final da energia não
integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do
imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando
aplicado aos serviços de concessionárias públicas. Conforme o ministro Cesar Rocha,
a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação
de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as
diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações
contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre
evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos
interesses públicos”, afirmou. “Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no
tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto
de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade,
lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”,
completou Cesar Rocha. O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos
tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de
tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato. “Sob
esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público
encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem
desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou. “O
consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca
concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e
desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de
contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também
assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou
o relator. Conforme o ministro, “o usuário de energia elétrica não teria outra
opção: Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o
serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos
indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão
de outras fontes de energia, excessivamente caras e não produtivas.” Sem
discussão Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste
essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir
qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não
teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no
Direito Tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas
relações. (Com informações do STJ).
Fonte: JC
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