Em razão da alegação de aparente violação do
verbete da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro
Marco Aurélio Mello suspendeu, por medida liminar, os efeitos de acórdão (decisão
colegiada) da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP), que, segundo os autos, determinou ao Ministério Público paulista
(MP-SP) o adiantamento de honorários periciais pela elaboração de prova técnica
em uma ação civil pública. Dispõe a Súmula mencionada que “viola a cláusula de reserva
de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte”. A liminar foi concedida pelo ministro Marco Aurélio nos autos da
Reclamação (RCL) 15276, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).
Sob o argumento de que não é possível exigir que o profissional nomeado pelo
juízo de primeiro grau realize os trabalhos periciais sem receber a devida
remuneração, o órgão fracionário do TJ-SP afastou a aplicação do artigo 18 da
Lei 7.347/85. Essa lei disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico. E o dispositivo em questão
preceitua que nas ações com base na referida lei inexistirá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como
a condenação do autor desse tipo de ação, salvo comprovada má-fé, em honorários
advocatícios, custas e despesas processuais. Em apoio a seu argumento de
violação da Súmula Vinculante 10 do STF, o Ministério Público paulista cita
decisões monocráticas proferidas nas RCLs 10428 e 13106, relatadas, respectivamente,
pelas ministras Ellen Gracie (aposentada) e Carmen Lúcia, nas quais teria sido
endossado o argumento apresentado na reclamação. A decisão do ministro Marco
Aurélio terá validade até o julgamento do mérito da ação pelo Supremo.
Fonte: JC
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