STJ decide que certos serviços, ainda que necessários à operação da
empresa, não são enquadrados no conceito de insumo previsto na legislação.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
que a Master Ats Supermercados Ltda. não faz jus, com fundamento no princípio
da não cumulatividade, à inclusão, no conceito de insumo, de todos os custos
necessários à atividade da empresa em relação aos quais houve a incidência da contribuição
destinada ao PIS e à COFINS. Para a maioria dos ministros do colegiado, certos
serviços, ainda que necessários à operação da empresa, não são enquadrados no
conceito de insumo previsto na legislação, pois não incidem diretamente sobre o
produto em fabricação. No caso, o contribuinte afirmou que é empresa optante
pelo Imposto de Renda com base no lucro real, razão pela qual se submete à
tributação da contribuição do PIS e da Cofins pela sistemática da não
cumulatividade. Assim, sustentou a possibilidade de creditamento de PIS e
Cofins relativamente a todas as despesas necessárias à realização do objeto
social da empresa. Afirmou que a descrição legal das atividades que geram direito
a crédito deve ser considerada apenas como exemplo. Segundo a defesa do
contribuinte, deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as
matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários
empregados diretamente no processo produtivo, mas também as comissões pagas
pela representação comercial, as despesas de marketing, os serviços de consultoria
prestados por pessoas jurídicas e outros, como limpeza e vigilância. A
Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não cumulatividade no âmbito
do direito tributário, inicialmente com relação ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
estendendo-o, posteriormente, às contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins.
Trata-se de operação contábil na qual, do valor a ser recolhido a título de
tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases
passadas do processo produtivo. Usurpação Em seu voto, o relator, ministro Sérgio
Kukina, destacou que a análise do alcance do conceito de não cumulatividade, previsto
no artigo 195 da Constituição, é vedada ao STJ, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro ressaltou que “o critério para a
obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens
e serviços empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em
fabricação. Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera
administração interna da empresa”, assinalou. Segundo ele, a interpretação extensiva
pretendida pela empresa não é possível em matéria de benefício fiscal, conforme
estabelece o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Para o relator, a norma
que concede benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, não
se admitindo sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica.
Ainda de acordo com o ministro Kukina, quando a legislação optou pela
incidência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados
expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. (Com informações
do STJ).
Fonte: JC
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