Segunda Seção vai julgar cinco recursos repetitivos


O ministro Luís Felipe Salomão decidiu levar à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinco recursos especiais sobre temas diversos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os processos que tratam da mesma questão jurídica estão suspensos no STJ, nos tribunais dos estados e nos tribunais regionais federais. Em um deles, a Seção vai definir a forma pela qual o julgador deve chegar à conclusão acerca da existência ou inexistência de capitalização com a utilização da Tabela Price. Segundo o ministro Salomão, a controvérsia, nesses casos, está em saber se a existência ou inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price é matéria de fato ou exclusivamente jurídica, que dispensa a dilação probatória. O recurso especial foi interposto por uma consumidora contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que deu provimento ao recurso de apelação da Habitasul Crédito Imobiliário S/A para permitir a utilização do método francês, com a justificativa de que “a singela opção pela Tabela Price, conquanto não se ignore a onerosidade que lhe é ínsita, não acoima de nula a avença, tampouco a cláusula que a prevê”. Para o TJ-RS, “a capitalização dos juros que é observada no indigitado método de amortização não denota anatocismo”.  A sentença havia afastado o uso da Tabela Price porque esse método configuraria capitalização indevida de juros, vedada em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A empresa alegou, no recurso especial, que a realização de prova pericial seria imprescindível para o fim de comprovar a ocorrência de capitalização mensal de juros.  Segundo o ministro, relativamente à investigação acerca da existência de capitalização de juros com a utilização do chamado sistema francês de amortização, a Segunda Seção, em recurso especial repetitivo, decidiu que saber se há capitalização de juros na Tabela Price é matéria de fato e não de direito, razão pela qual as insurgências dirigidas ao STJ esbarram nas súmulas 5 e 7, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de provas na análise de recursos especiais. Porém, o STJ tem recebido muitos outros recursos que, além de questionar a existência ou inexistência de capitalização na Tabela Price, discutem a forma pela qual o julgador deve chegar à conclusão sobre isso.

Fonte: JC

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