Terceira Turma do tribunal decide que limite para
impenhorabilidade de depósitos em caderneta vale mesmo que o dinheiro esteja em
várias contas
A
impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total
de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma
aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros debateram a interpretação do artigo
649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é
impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia
estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma
caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a
uma delas. A relatora do recurso,
ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito
em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com
base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia
somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador,
não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra. Proteção
criticada Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do
legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital
em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro
em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem. “Todavia, situações
específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar
soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a
ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só
resta ao Judiciário a aplicação da lei. No caso julgado, o recurso foi interposto
por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com
cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A
Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia
em uma das contas. No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo
pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas,
pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento. Como não havia
indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy
Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos
valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos,
ainda que depositados em mais de uma conta. (Com informações do STJ).
Fonte: JC
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