A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a comprovação
posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de
origem que implique prorrogação do prazo para interposição do recurso especial.
A decisão, unânime, altera a jurisprudência do STJ, que passa a acompanhar
entendimento firmado em março último pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do Recurso Extraordinário 626.358. “Uma vez alterado o
posicionamento do Supremo quanto à possibilidade de comprovação posterior da
tempestividade recursal, não há como se manter nesta Corte entendimento
conflitante, em homenagem ao ideal de uniformização da jurisprudência, que
confere maior segurança jurídica ao jurisdicionado”, afirmou o ministro Antônio
Carlos Ferreira, relator da matéria. O tema foi levado a julgamento da Corte
Especial em agravo regimental afetado pela Quarta Turma, por proposta do relator.
No caso julgado, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial
encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que havia sido decretado
ponto facultativo. O recurso não foi admitido na origem por outras razões, e a
parte entrou com agravo da decisão denegatória, pedindo que o STJ admitisse o
recurso especial. Ao analisar o pedido, o relator verificou que o recurso
especial havia sido protocolado no dia seguinte ao vencimento do prazo, sem a comprovação
da falta de expediente forense na quarta-feira de cinzas. O ministro Antônio
Carlos Ferreira inicialmente aplicou a jurisprudência até então dominante e,
considerando intempestivo o recurso especial, negou provimento ao agravo, em
decisão monocrática. Isso porque a comprovação do feriado posteriormente à
apresentação do recurso não era permitida. Dia útil O STJ havia consolidado a posição
de que a quarta-feira de cinzas era dia útil para fins de contagem de prazo
recursal, salvo se houvesse comprovação pela parte de ausência de expediente
forense no tribunal de segunda instância onde o recurso foi interposto. Essa
demonstração da tempestividade do recurso deveria ser feita no momento de sua
interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento
comprobatório. Diante de novo recurso da parte interessada, e tendo em vista a
mudança de entendimento do STF sobre o tema, o ministro Antônio Carlos Ferreira
propôs que o caso fosse levado à decisão da Corte Especial. Segundo ele, embora
a decisão do STF não tenha caráter vinculante, o ideal de uniformização da
jurisprudência recomenda o realinhamento da posição do STJ, até mesmo para
prevenir divergências entre os órgãos fracionários do tribunal e para evitar
“surpresas e prejuízo à parte”. Para o ministro, a mudança na jurisprudência
prestigia a boa-fé do recorrente, que deve ser presumida, e privilegia os
princípios do devido processo legal e da instrumentalidade das formas. Antonio
Carlos Ferreira disse que a rediscussão do tema se tornou ainda mais importante
após a Lei 12.322/10, que substituiu o agravo de instrumento pelo agravo nos próprios
autos como forma de impugnação da decisão que nega a subida do recurso especial
para o STJ. “Atualmente, diante da
desnecessidade de formação de instrumento, a subida do agravo ocorre-nos
próprios autos do processo. Sendo assim, poder-se-ia cogitar de certidão
cartorária quanto à suspensão do prazo por especificidade do tribunal
intermediário, de modo a comprovar a tempestividade do recurso interposto após feriado
local ou ausência de expediente forense”, sugeriu o ministro. Como, no caso, o
tribunal local não certificou no processo que não houve expediente no último
dia do prazo recursal, e a decisão que não admitiu o recurso na origem não apontou
intempestividade, cabe permitir que a comprovação seja feita posteriormente, em
agravo regimental. (Com informações do STJ).
Fonte: JC
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