Ministros da Segunda Turma decidem que em caso de
perda das mercadorias, não há proveito econômico e, portanto, o tributo não
deve ser recolhido.
O
roubo ou furto de mercadoria destinada à exportação anula o lançamento de
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), porque o fato gerador do imposto
não é a saída do estabelecimento industrial, mas a realização da operação de
transferência da propriedade ou posse dos produtos industrializados. Esse é o
novo entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por maioria de votos, os ministros decidiram que, em caso de roubo ou furto das
mercadorias, não há proveito econômico e, portanto, o tributo não deve ser
recolhido. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, não é razoável que o
empresário tenha a sua mercadoria roubada, suporte o prejuízo decorrente da deficiência
na segurança pública que deve ser oferecida pelo estado e ainda recolha o
tributo como se tivesse obtido proveito econômico com a operação. Benjamin
observou que o Código Tributário Nacional, no artigo 46, inciso II, antecipa o
elemento temporal do fato gerador do IPI para a saída do produto do
estabelecimento industrial, valendo-se da presunção de que o negócio jurídico
mercantil será concluído com a entrega da mercadoria ao comprador. O relator,
contudo, considera que “a antecipação do elemento temporal criado por ficção
legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode
ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do
comprador”. Com essas considerações, a Turma deu provimento a um recurso da Souza
Cruz Trading S/A, para anular o lançamento de IPI sobre cigarros destinados à
exportação que foram furtados ainda em território nacional. De acordo com o
artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal, produtos industrializados
destinados à exportação têm imunidade tributária. O recurso era contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O pedido da empresa para anular o
lançamento do tributo foi negado em primeiro e segundo grau. Mantendo a
sentença, o TRF-1 considerou que o fato gerador do IPI ocorria na saída da
mercadoria da indústria e a não incidência do imposto só seria possível com a
efetiva exportação. A decisão da Segunda Turma altera o entendimento até então
adotado pelo colegiado, que era de manter a cobrança do imposto sobre
mercadorias roubadas ou furtadas. No julgamento do REsp 734.403, relatado pelo
ministro Mauro Campbell Marques, a maioria dos ministros considerou que esses
acontecimentos eram risco inerente à atividade industrial e que o prejuízo não poderia
ser transferido à sociedade sob a forma do não pagamento do tributo. Os
ministros Castro Meira e Herman Benjamin ficaram vencidos. Ao julgar esse novo
recurso, Benjamin chegou a adotar o entendimento que havia sido firmado pela
maioria da Turma, mesmo sem concordar com a tese. Porém, diante do voto-vista divergente
do ministro Cesar Asfor Rocha, o relator afirmou que era uma “boa oportunidade para
maior reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não
corresponde com o proveito decorrente da operação”. Os ministros Castro Meira e
Humberto Martins aderiram à nova posição. Já o ministro Mauro Campbell Marques
ficou vencido por considerar que não há previsão legal para a não incidência do
imposto no caso julgado. (Com informações do STJ).
Fonte: JC
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