Cria o Cadastro de Administradores
Judiciais da Lei Federal 11.101/05.
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador
BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso I do artigo 2º da Consolidação Normativa da CGJ e inciso XVIII do artigo
22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de
Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se propiciar aos magistrados o conhecimento dos profissionais e de empresas que se propõem a prestar serviços como auxiliares da justiça, em prol da celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se propiciar aos magistrados o conhecimento dos profissionais e de empresas que se propõem a prestar serviços como auxiliares da justiça, em prol da celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, assim como a
remuneração dos funcionários públicos é regida pelos princípios da
transparência e publicidade e que sua divulgação possui respaldo no art. 37 da
Constituição Federal, nas normas infraconstitucionais e na Lei de Acesso à
Informação;
CONSIDERANDO a Resolução nº 233
do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a
criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito
da justiça de primeiro e segundo graus, bem como o art. 156, parágrafo 1º do
Novo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o Ato Executivo
Conjunto TJ/CGJ nº 52/2013 que, em seu art. 1º, parágrafo 1º, dispõe que cabe a
esta Corregedoria Geral da Justiça a criação do “Cadastro de Administradores
Judiciais”;
CONSIDERANDO que o interesse
público recomenda o aprimoramento do cadastramento de profissionais nomeados
pelos magistrados em todo o estado, especialmente para a prevalência da
moralidade e da transparência dos atos judiciais;
CONSIDERANDO que os
administradores judiciais auxiliam os juízes no cumprimento da preservação da
empresa viável e da imediata liquidação das inviáveis, protegendo o ordenamento
econômico;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, o
Cadastro dos Administradores Judiciais.
§ 1º. Somente poderão ser nomeados administradores, em recuperações judiciais ou falências, os profissionais que constem deste cadastro.
§ 1º. Somente poderão ser nomeados administradores, em recuperações judiciais ou falências, os profissionais que constem deste cadastro.
§ 2º. Os administradores judiciais que já tenha sido nomeado para o encargo deverão apresentar, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do inciso III do art. 13 deste Provimento, a documentação exigida pelo art. 7º para integrar o cadastro.
Art. 2º. O administrador judicial será, preferencialmente, pessoas
jurídicas especializadas com estrutura mínima adequada para os encargos ou
profissional idôneo, notadamente advogado, economista, administrador de
empresas, contador, de acordo com o que preceitua o art. 21 da Lei nº
11.101/20015;
Art. 3º. Na
hipótese de ser pessoa jurídica, deverá declarar, conforme o art. 33 da Lei nº
11.101/2005, o nome do profissional responsável pela condução do processo de
falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem
autorização do juiz.
Art. 4º. O
credenciamento dos profissionais interessados nas funções de administrador
judicial será gerenciado pelo Departamento de Suporte Operacional da
Corregedoria (DESOP), ao qual caberá instruir as habilitações, que serão
decididas pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Caberá ao DESOP:
I –
analisar a documentação apresentada;
II –
efetivar o credenciamento dos profissionais interessados;
III – atualizar
os dados informados para o credenciamento;
IV –
verificar mensalmente se a nomeação obedeceu aos ditames do art. 37 da
Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 13 da Suprema Corte;
V –
informar mensalmente à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF) as nomeações e valores fixados;
VI – expedir declarações para os administradores judiciais cadastrados.
VI – expedir declarações para os administradores judiciais cadastrados.
Art. 5º. O
profissional interessado, em integrar o cadastro oficial, deverá apresentar ao
Departamento de Suporte Operacional (DESOP) a seguinte documentação:
a) o requerimento previsto no Anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
b) identificação civil;
c) carteira profissional do órgão de classe a que se encontra vinculado;
d) CNJP e contrato social da empresa;
e) Currículo e foto em arquivo eletrônico no formato jpeg atualizado do administrador judicial ou do representante da pessoa jurídica;
f) comprovante de certificação de conclusão de “Curso de Especialização em Administração Judicial” realizado pela Escola Superior de Administração Judiciária (ESAJ);
a) o requerimento previsto no Anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
b) identificação civil;
c) carteira profissional do órgão de classe a que se encontra vinculado;
d) CNJP e contrato social da empresa;
e) Currículo e foto em arquivo eletrônico no formato jpeg atualizado do administrador judicial ou do representante da pessoa jurídica;
f) comprovante de certificação de conclusão de “Curso de Especialização em Administração Judicial” realizado pela Escola Superior de Administração Judiciária (ESAJ);
g) comprovantes
de residência e domicílio;
h) certidões negativas da Justiça Federal e Estadual (conforme o município de sua
residência), para comprovação da inexistência de condenação transitada em
julgado pela prática de crime ou contravenção nos últimos 5 (cinco) anos e da
Justiça de outros Estados em que tenha residido nos últimos 5 (cinco)
anos;
i) certidão
negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa (CNJ); j) certidão de quitação eleitoral;
k) declaração
de responsabilidade prevista no Anexo II;
l) declaração
de que não se opõe de seu cadastro e documentos sejam conferidos pelas partes,
respectivos advogados e demais interessados, a critério do juiz (Anexo III);
m) declaração
imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos;
n) declaração
de que tem infraestrutura mínima para atender às demandas do encargo;
Art. 6º. O magistrado deverá, a cada nomeação de
administrador judicial informar, imediatamente, ao Departamento de Suporte
Operacional da Corregedoria Geral da Justiça, através do e-mail
cgjdesop@tjrj.jus.br, o número do processo judicial, o nome do profissional ou
empresa e o percentual inicial dos honorários arbitrados, nos termos do § 1º do
art. 24 da Lei nº 11.101/2005.
Art. 7º. O pagamento da remuneração dos administradores
judiciais será feito, unicamente, através de depósito judicial, cabendo ao juiz
informar a esta Corregedoria, via e-mail do DESOP, quando da liberação de cada
mandado de pagamento em favor do administrador judicial, por ocasião da
expedição.
Art. 8º. Caberá ao Departamento de Suporte Operacional
(DESOP) administrar o cadastro, discriminando o nome dos profissionais de
acordo com suas áreas de atuação, o número do feito em que ocorreu a nomeação,
o juízo onde tramita o feito, os valores percentuais e posteriores alterações
no decorrer do processo.
§ 1º. O Departamento de Suporte Operacional (DESOP)
manterá, na página da Corregedoria Geral da Justiça na rede mundial de
computadores, relação atualizada dos administradores judiciais, permitindo sua
consulta pelo público.
Art. 9. O cadastramento de administradores judiciais valerá
por 24 (vinte e quatro) meses e será atualizado mediante apresentação dos
documentos exigidos na habilitação.
Art. 10. O descredenciamento do administrador judicial
poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou de ofício, em
razão de descumprimento de dispositivos legais e atos normativos do CNJ e deste
Tribunal de Justiça, observado o contraditório.
§ 1º. Caberá ao Departamento de Suporte Operacional (DESOP)
instruir o procedimento administrativo de credenciamento e descredenciamento do
administrador judicial.
§ 2º. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça decidir sobre
o descredenciamento do administrador judicial, sem prejuízo da apuração de sua
responsabilidade civil e criminal.
Art. 11. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Corregedor-Geral da Justiça:
I - prestar, o administrador judicial, informações ou apresentar documentos falsos;
II - deixar o administrador de cumprir o encargo na forma determinada nos autos, salvo justificativa aceita pelo juiz;
III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do DESOP conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; IV - deixar de agir com cordialidade e ética perante o juízo;
V - deixar de apresentar relatórios, sem justificativa técnica aceita pelo juiz;
VI - recusar-se a realizar o encargo, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz;
VII - ser condenado por infração ética ou disciplinar perante seu Conselho Profissional; VII - haver condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção;
Art. 12. As sanções administrativas são:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro.
§ 1º. Aplicar-se-á a Advertência ao administrador judicial cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do art.11. A advertência será anotada no DESOP, pelo período de 2 (dois) anos.
§ 2º. O administrador judicial será suspenso por 30 (trinta) dias, quando for reincidente no mesmo inciso do art. 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do administrador judicial à disposição dos juízes;
§ 3º. O administrador judicial será suspenso ou excluído do cadastro por até 5 (cinco) anos pelo Corregedor-Geral, a pedido ou por representação de magistrado, observado o contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016;
§ 4º. A exclusão ou suspensão do administrador judicial não o libera de seus deveres nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.
§ 5º. Haverá a exclusão definitiva do cadastro em procedimento administrativo, dos administradores judiciais que praticarem quaisquer das condutas relacionadas no artigo 11, incisos I, VII e VIII.
Art. 13. As solicitações dos juízes para as providências quanto à aplicação de sanções administrativas serão feitas por correio eletrônico e dirigidas diretamente ao Departamento de Suporte Operacional (DESOP), que intimará o administrador judicial para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral da Justiça que poderá ordenar a emissão de parecer por juiz auxiliar.
Art. 14. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2019.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Corregedor-Geral da Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário