PROVIMENTO CGJ Nº 23/2019






Cria o Cadastro de Administradores Judiciais da Lei Federal 11.101/05.

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 2º da Consolidação Normativa da CGJ e inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; 

CONSIDERANDO a necessidade de se propiciar aos magistrados o conhecimento dos profissionais e de empresas que se propõem a prestar serviços como auxiliares da justiça, em prol da celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que, assim como a remuneração dos funcionários públicos é regida pelos princípios da transparência e publicidade e que sua divulgação possui respaldo no art. 37 da Constituição Federal, nas normas infraconstitucionais e na Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO a Resolução nº 233 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, bem como o art. 156, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil; 

CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 52/2013 que, em seu art. 1º, parágrafo 1º, dispõe que cabe a esta Corregedoria Geral da Justiça a criação do “Cadastro de Administradores Judiciais”;

CONSIDERANDO que o interesse público recomenda o aprimoramento do cadastramento de profissionais nomeados pelos magistrados em todo o estado, especialmente para a prevalência da moralidade e da transparência dos atos judiciais;

CONSIDERANDO que os administradores judiciais auxiliam os juízes no cumprimento da preservação da empresa viável e da imediata liquidação das inviáveis, protegendo o ordenamento econômico;

RESOLVE:

Art. 1º. Criar, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, o Cadastro dos Administradores Judiciais. 

§ 1º. Somente poderão ser nomeados administradores, em recuperações judiciais ou falências, os profissionais que constem deste cadastro. 

§ 2º. Os administradores judiciais que já tenha sido nomeado para o encargo deverão apresentar, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do inciso III do art. 13 deste Provimento, a documentação exigida pelo art. 7º para integrar o cadastro.

Art. 2º. O administrador judicial será, preferencialmente, pessoas jurídicas especializadas com estrutura mínima adequada para os encargos ou profissional idôneo, notadamente advogado, economista, administrador de empresas, contador, de acordo com o que preceitua o art. 21 da Lei nº 11.101/20015;

Art. 3º. Na hipótese de ser pessoa jurídica, deverá declarar, conforme o art. 33 da Lei nº 11.101/2005, o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Art. 4º. O credenciamento dos profissionais interessados nas funções de administrador judicial será gerenciado pelo Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria (DESOP), ao qual caberá instruir as habilitações, que serão decididas pelo Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Caberá ao DESOP:

I     – analisar a documentação apresentada;

II   – efetivar o credenciamento dos profissionais interessados;

III  – atualizar os dados informados para o credenciamento;

IV – verificar mensalmente se a nomeação obedeceu aos ditames do art. 37 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 13 da Suprema Corte;

V  – informar mensalmente à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) as nomeações e valores fixados;

VI – expedir declarações para os administradores judiciais cadastrados.

Art. 5º. O profissional interessado, em integrar o cadastro oficial, deverá apresentar ao Departamento de Suporte Operacional (DESOP) a seguinte documentação:

a) o requerimento previsto no Anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo requerente; 
b) identificação civil;
c) carteira profissional do órgão de classe a que se encontra vinculado;
d) CNJP e contrato social da empresa;
e) Currículo e foto em arquivo eletrônico no formato jpeg atualizado do administrador judicial ou do representante da pessoa jurídica;
f) comprovante de certificação de conclusão de “Curso de Especialização em Administração Judicial” realizado pela Escola Superior de Administração Judiciária (ESAJ);
g) comprovantes de residência e domicílio;
h) certidões negativas da Justiça Federal e Estadual (conforme o município de sua residência), para comprovação da inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção nos últimos 5 (cinco) anos e da Justiça de outros Estados em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos; 
i) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNJ); j) certidão de quitação eleitoral;
k) declaração de responsabilidade prevista no Anexo II;
l)  declaração de que não se opõe de seu cadastro e documentos sejam conferidos pelas partes, respectivos advogados e demais interessados, a critério do juiz (Anexo III);
m) declaração imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos;
n)  declaração de que tem infraestrutura mínima para atender às demandas do encargo;

Art. 6º. O magistrado deverá, a cada nomeação de administrador judicial informar, imediatamente, ao Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral da Justiça, através do e-mail cgjdesop@tjrj.jus.br, o número do processo judicial, o nome do profissional ou empresa e o percentual inicial dos honorários arbitrados, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.101/2005. 

Art. 7º. O pagamento da remuneração dos administradores judiciais será feito, unicamente, através de depósito judicial, cabendo ao juiz informar a esta Corregedoria, via e-mail do DESOP, quando da liberação de cada mandado de pagamento em favor do administrador judicial, por ocasião da expedição.

Art. 8º. Caberá ao Departamento de Suporte Operacional (DESOP) administrar o cadastro, discriminando o nome dos profissionais de acordo com suas áreas de atuação, o número do feito em que ocorreu a nomeação, o juízo onde tramita o feito, os valores percentuais e posteriores alterações no decorrer do processo. 

§ 1º. O Departamento de Suporte Operacional (DESOP) manterá, na página da Corregedoria Geral da Justiça na rede mundial de computadores, relação atualizada dos administradores judiciais, permitindo sua consulta pelo público.

Art. 9. O cadastramento de administradores judiciais valerá por 24 (vinte e quatro) meses e será atualizado mediante apresentação dos documentos exigidos na habilitação.

Art. 10. O descredenciamento do administrador judicial poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou de ofício, em razão de descumprimento de dispositivos legais e atos normativos do CNJ e deste Tribunal de Justiça, observado o contraditório.

§ 1º. Caberá ao Departamento de Suporte Operacional (DESOP) instruir o procedimento administrativo de credenciamento e descredenciamento do administrador judicial.

§ 2º. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça decidir sobre o descredenciamento do administrador judicial, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade civil e criminal. 

Art. 11. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Corregedor-Geral da Justiça: 

I - prestar, o administrador judicial, informações ou apresentar documentos falsos; 
II - deixar o administrador de cumprir o encargo na forma determinada nos autos, salvo justificativa aceita pelo juiz; 
III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do DESOP conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; IV - deixar de agir com cordialidade e ética perante o juízo; 
V - deixar de apresentar relatórios, sem justificativa técnica aceita pelo juiz; 
VI - recusar-se a realizar o encargo, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; 
VII - ser condenado por infração ética ou disciplinar perante seu Conselho Profissional; VII - haver condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção; 

Art. 12. As sanções administrativas são: 
I - Advertência; 
II - Suspensão; 
III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. 
§ 1º. Aplicar-se-á a Advertência ao administrador judicial cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do art.11. A advertência será anotada no DESOP, pelo período de 2 (dois) anos. 
§ 2º. O administrador judicial será suspenso por 30 (trinta) dias, quando for reincidente no mesmo inciso do art. 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do administrador judicial à disposição dos juízes; 
§ 3º. O administrador judicial será suspenso ou excluído do cadastro por até 5 (cinco) anos pelo Corregedor-Geral, a pedido ou por representação de magistrado, observado o contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016; 
§ 4º. A exclusão ou suspensão do administrador judicial não o libera de seus deveres nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado. 

§ 5º. Haverá a exclusão definitiva do cadastro em procedimento administrativo, dos administradores judiciais que praticarem quaisquer das condutas relacionadas no artigo 11, incisos I, VII e VIII. 

Art. 13. As solicitações dos juízes para as providências quanto à aplicação de sanções administrativas serão feitas por correio eletrônico e dirigidas diretamente ao Departamento de Suporte Operacional (DESOP), que intimará o administrador judicial para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral da Justiça que poderá ordenar a emissão de parecer por juiz auxiliar. 

Art. 14. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2019. 
Desembargador BERNARDO GARCEZ 
Corregedor-Geral da Justiça 

Nenhum comentário:

Postar um comentário