Decisão do STJ valida uso ampliado de recurso em recuperação judicial

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o uso do recurso chamado agravo de instrumento por uma empresa em recuperação judicial em uma situação não prevista expressamente no atual Código de Processo Civil (CPC). O entendimento da 4ª Turma chama a atenção porque a Corte Especial do STJ ainda vai analisar se é permitido ampliar as hipóteses de cabimento desse tipo de recurso. 

O agravo de instrumento é usado para recorrer de decisões intermediárias, que não discutem o mérito, mas impactam o processo. O CPC determina em quais casos é possível apresentar o recurso (artigo 1.015).

No processo julgado pela 4.ª Turma, a Nativ - Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos e outras empresas do mesmo grupo, que está em recuperação judicial, pediam que o agravo de instrumento fosse aceito. O recurso foi apresentado contra decisão que as condenava a fazer o depósito imediato de 40% dos honorários do administrador judicial, sob pena de convolação em falência, e também negava o pedido de renovação do benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic). 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) não aceitou o agravo. Na decisão, considerou que não cabia esse tipo de recurso já que a situação está fora das previstas no artigo 1.015. 

No recurso ao STJ, as empresas afirmaram que, embora não esteja expressamente previsto no artigo 1.015, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória da recuperação judicial. Segundo as empresas, na recuperação judicial, a sentença só é proferida depois do cumprimento das obrigações. Assim, diversas decisões interlocutórias demandariam  a revisão por meio do agravo. "Não se trata de saber se o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo ou não, mas se o agravo de instrumento persiste no ambiente da recuperação judicial depois do novo CPC e quais as regras para ele", afirmou o ministro relator Luis Felipe Salomão na sessão de ontem.

De acordo com o ministro, há determinadas decisões judiciais tomadas no curso da recuperação judicial que, apesar de não estarem no artigo 1.015, nem previstas na Lei de Recuperação Judicial, nº 11.101, de 2005, podem ser questionadas por meio de agravo.

Para o relator, aguardar a apelação equivaleria à irrecorribilidade prática da decisão interlocutória nos casos de recuperação judicial. Por isso, propôs a interpretação extensiva do parágrafo único do artigo 1.015. O dispositivo permite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Segundo Salomão, a 1.ª Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal concluiu o mesmo. 

Os demais ministros acompanharam o voto e determinaram o julgamento do agravo pelo tribunal de origem.




Fonte: Valor

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