A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tentará
derrubar no Supremo Tribunal Federal (STF) os limites para dedução das despesas
com educação no imposto de renda. A ação deverá ser protocolada no STF nesta
semana e contestará os limites definidos para a dedução do imposto a ser pago
nos anos de 2013 a 2015. Os advogados argumentam que os gastos com educação deveriam
ser excluídos da tributação por ser uma despesa indispensável "à
manutenção da dignidade humana". E não deveria, portanto, haver um limite para
a dedução desses gastos no acerto com o Fisco. "Cumpre saber (...) se as
despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes
situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que deve
ser excluídas da tributação. Não temos dúvida responder positivamente, diante da
essencialidade da educação para o crescimento individual e para o
desenvolvimento nacional", afirmou o conselheiro federal Luiz Cláudio
Allemand, responsável por relatar a proposta na OAB. Ele ressaltou, no voto
aprovado pelo Conselho Federal da OAB, que as vagas oferecidas pela rede
pública de ensino são insuficientes para atender à demanda da sociedade. Além
disso, a qualidade do ensino nas escolas públicas "por vezes deixa a
desejar". Por isso, argumentou, seria inconcebível limitar a dedução
fiscal de quem "por uma razão ou pela outra, se viram compelidos a acorrer
à rede privada". E os valores definidos em lei para o abatimento dos gastos
com educação seriam também incompatíveis com o valor cobrado hoje pelas escolas
particulares. A legislação atual estabeleceu os tetos para dedução fiscal: R$
3.091,35 para o ano-base 2012, R$ 3.230,46 para o ano de 2013 e R$ 3.375,83
para 2014. Pelo estudo que baseia a decisão da OAB de acionar o Supremo, 56%
das escolas têm anualidade que varia de R$ 5 mil a R$ 10 mil, e 34% das escolas
têm anualidade superior a R$ 10 mil. Esses dados mostrariam, conforme a OAB,
que a limitação violaria o conceito de renda como valor essencial para a
existência digna do contribuinte e de seus dependentes e a garantia de que o
cidadão não terá confiscado pelo Estado valor necessário para a satisfação destas
despesas mínimas.
Fonte:
JC
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