A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto
pelo Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por
dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em
cadastro de inadimplentes. A empresa alegava que a inscrição indevida fez com
que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF),
mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização à pessoa jurídica, é necessária
prova efetiva do dano moral alegado. O laboratório ajuizou ação contra a
Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em
cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido
de empréstimo. Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em
nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada
parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade
para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica. O juízo de
primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJ-RS) manteve a extinção, por entender que só diante de provas efetivas
dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa. Em seu
voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 227 do STJ
preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano
moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua
honra objetiva. Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no
cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada
pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários
mínimos. Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a
condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu
caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito. “No tocante à pessoa jurídica,
impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja
estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela
dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão. (Com informações do STJ).
Fonte: JC
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